TJCE - 0260256-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158599210
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158599210
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06/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260256-11.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Despesas Condominiais]REQUERENTE(S): EDIFICIO MANSAO ZERBINIREQUERIDO(A)(S): DULCE CANDIDO PINHEIRO Vistos, Cuidam os autos de Ação formulada por EDIFICIO MANSAO ZERBINI em face de DULCE CANDIDO PINHEIRO, devidamente qualificados à exordial.
Foi determinada a intimação da(s) parte(s) autora(s) para que providenciasse(m) o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, tendo permanecido silente(s).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
In casu, a(s) parte(s) autora(s) não comprovou(aram), no prazo legal, o recolhimento das custas processuais devidas, mesmo após a advertência que lhe(s) foi feita no sentido de que a sua inação acarretaria o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Oportuno salientar que o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais independe de sua intimação pessoal, consoante o que entende e proclama a jurisprudência pátria, em especial, a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Por fim, consigno que, na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203§ 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009). (Nery Júnior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] - 3.
Ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 786).
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos e, consequentemente, a EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento do mérito, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 4 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158599210
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04/06/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150849363
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12/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260256-11.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Despesas Condominiais]REQUERENTE(S): EDIFICIO MANSAO ZERBINIREQUERIDO(A)(S): DULCE CANDIDO PINHEIRO Diante do trânsito em julgado do Acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 0634464-90.2022.8.06.0000 (ID 150847551 a ID 150847556), o qual negou provimento à insurgência da autora de indeferimento da gratuidade de justiça, intime-se a demandante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Intime-se. Fortaleza-CE, 16 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150849363
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09/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150849363
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16/04/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:30
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/04/2024 12:33
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 08:55
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/05/2023 12:14
Mov. [27] - Documento
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07/02/2023 12:56
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1434278-22 - Custas Iniciais
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14/10/2022 20:26
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0882/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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12/10/2022 01:52
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 13:56
Mov. [23] - Documento Analisado
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05/10/2022 13:06
Mov. [22] - Por decisão judicial | Indeferido o pedido de concessao de efeito suspensivo ao agravo de instrumento aforo pela requerente. Permanecam os autos sobrestados, em fila propria do fluxo de trabalho do sistema processual, ate decisao definitiva do
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05/10/2022 11:20
Mov. [21] - Conclusão
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05/10/2022 11:19
Mov. [20] - Documento
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05/10/2022 11:18
Mov. [19] - Ofício
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02/09/2022 21:26
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0818/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
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01/09/2022 01:51
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0818/2022 Teor do ato: R.h Tendo em vista a comunicacao de agravo de instrumento de n 0634464-90.2022.8.06.0000, conforme as fls.79, determino ao Gabinete Vara que se aguarde o desate final
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31/08/2022 13:45
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/08/2022 16:36
Mov. [15] - Mero expediente | R.h Tendo em vista a comunicacao de agravo de instrumento de n 0634464-90.2022.8.06.0000, conforme as fls.79, determino ao Gabinete Vara que se aguarde o desate final. Cumpra-se. Intime-se via DJ-e.
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26/08/2022 14:43
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 18:39
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02327285-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 25/08/2022 17:53
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23/08/2022 19:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0798/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
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22/08/2022 01:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 16:19
Mov. [10] - Documento Analisado
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19/08/2022 15:26
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 08:03
Mov. [8] - Conclusão
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16/08/2022 12:40
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02299854-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 16/08/2022 12:16
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08/08/2022 21:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0773/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
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05/08/2022 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 15:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/08/2022 15:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 15:37
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2022 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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