TJCE - 3000374-36.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 04:47
Decorrido prazo de ADRIANO SIQUEIRA em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:30
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000374-36.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ADRIANO SIQUEIRA PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais na qual o autor alega falha no dever de segurança da promovida que teria ocasionado um prejuízo de cunho material e moral ao requerente, haja vista que sua conta junto a promovida teria sido invadida por fraudadores que efetuaram o cancelamento da sua compra e com o crédito adquiriram novas passagens.
Ocorre que, fora detectado no sistema de prevenção do PJE feito idêntico com as mesmas partes, mesmos pedidos, mesma causa de pedir tramitando neste juízo sob o nº 3000295-57.2023.8.06.0221, no qual houve sentença extintiva, sem resolução do mérito.
Como bem delineado na sentença extintiva, o caso trata de litisconsórcio ativo necessário entre os autores(pais e filha, menor impúbere).
Assim, o juizado especial cível mostrou-se incompetente para o processamento do feito, uma vez que o litisconsorte era menor impúbere, devendo a ação ser movida perante a justiça comum, não cabendo emenda para a retificação do polo ativo e retirada do filho como autor.
A coisa julgada, mesmo a de natureza formal, como no caso em tela, impede novo processamento nesta Unidade, e deve ser declarada ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, não ficando sujeita, por sua vez, à preclusão.
Assim, caberia à parte autora a interposição de recurso próprio contra a sentença proferida no processo supracitado, e não ajuizamento de nova ação de indenização, agora sem o menor impúbere no polo ativo, com o intuito de possível burla à análise do requisito dos pressupostos processuais e da competência para processamento do feito na seara dos juizados especiais.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada formal; restando determinado o cancelamento da data de audiência designada automaticamente pelo sistema eletrônico.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:04
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 10:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/03/2023 19:56
Conclusos para decisão
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13/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 19:56
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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