TJCE - 3000840-47.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164072926
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164072926
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000840-47.2024.8.06.0107 AUTOR: RAIMUNDO NONATO FILHO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por Raimundo Nonato Filho em face do Banco Bradesco S/A e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A, ambos devidamente qualificados.
Na petição de ID140806690, as partes, Raimundo Nonato Filho e Banco Bradesco S/A, noticiaram a celebração do acordo.
Decido.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito.
Verifico que o acordo firmado nos autos resguarda os interesses das partes e não afronta qualquer norma de ordem pública.
Dessa forma, homologo o acordo noticiado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Considerando a solidariedade entre os réus, a homologação do ajuste celebrado entre a parte autora e o corréu Banco Bradesco S/A também extingue a obrigação em relação à corré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Se necessário, expeça-se alvará eletrônico.
Certifique-se o trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 08 de julho de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
17/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164072926
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16/07/2025 17:30
Homologada a Transação
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04/07/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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08/06/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:25
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153314835
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153314834
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153314833
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 10/06/2025 13:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153314835
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153314834
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153314833
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06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153314835
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06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153314834
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06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153314833
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06/05/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 12:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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05/12/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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28/11/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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