TJCE - 3006699-40.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTOS HUMANO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDREY FURTADO BRITO DA PONTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO, PESQUISA, EXTENSAO E CULTURA - IEDUCARE em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20252515
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13/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 3006699-40.2025.8.06.9000 - PJE AGRAVANTE: JOANA LINA MENDES AGRAVADO (S): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANOS LTDA.; INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - IEDUCARE. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ-CEARÁ. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento - AI cumulado com pedido de efeito ativo, interposto por Joana Lina Leite, insurgindo-se contra a decisão judicial interlocutória proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Ceará, exarada nos autos da ação de indenização por acessão com pedido de liminar, já na fase de cumprimento de sentença, objeto do processo originário n.º 0006940-14.2018.8.06, ajuizada em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA. e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - IEDUCARE, objetivando a reforma da decisão judicial interlocutória que negou seguimento ao seu recurso inominado - RI.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese apertada, que seu agravo de instrumento - AI foi interposto tempestivamente, visto que a decisão judicial agravada foi publicada aos 11 de abril de 2025, e o AI foi protocolado nos 15(quinze) dias previstos no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB; que renunciou expressamente o prazo para interpor recurso inominado - RI, por orientação de servidor da vara única da comarca de Santana do Acaraú, por meio do balcão virtual, objetivando ajuizar novo pedido de execução, mas foi surpreendido com a extinção do processo de execução então em curso, sob o fundamento de incidência da prescrição intercorrente; que no dia 16 de janeiro de 2025 protocolou petição, requerendo o desentranhamento do seu pedido de renúncia do prazo recursal; que o caso configura violação dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, devendo ensejar a nulidade do ato judicial atacado; que se faz necessário distinguir entre prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente, salientando que não houve de sua parte inércia processual que justificasse a decretação da prescrição intercorrente, tampouco a suspensão do processo previamente, logo após o chamamento formal ao processos dos executados; que não foi intimada previamente, antes da decretação da prescrição intercorrente, o que deve importar em nulidade do ato judicial questionado; que é juridicamente impossível a decretação da prescrição intercorrente no caso sob análise, requerendo, ao final, a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de evitar que o imóvel seja derrubado ou substancialmente modificado, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo revisional, além da intimação da(s) agravada(s) para querendo, contrarrazoar o agravo e instrumento - AI.
A agravante, por seu procurador judicial regularmente constituído nos autos do processo originariamente subjacente e inexplicavelmente, endereçou seu recurso de agravo de instrumento - AI ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde e quando foi distribuído ao Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, que através da decisão judicial monocrática repousante no Id.20035977 declinou da sua competência para processá-lo e julgá-lo em favor das Turmas Recursais do Estado do Ceará, aonde, mediante sorteio, foi distribuída ao Gabinete do Juiz Relator signatário aos 05/05/2025. O processo estava concluso ao Juiz Relator signatário, quando o Advogado da agravante atravessou a petição intitulada "pedido de emenda" repousante no Id.20201713-1/2, por meio da qual acusa erros no pedido final do agravo de instrumento - AI, requerendo que sua postulação final seja o seu provimento, para que seu recurso inominado - RI, interposto no bojo do processo originário n.º 0006940-14.2018.8.06.0161, venha a ser processado e encaminhado ao que chamou de 2º grau, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar, decido. Os artigos 932, III c/c 1.011, I, do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao juiz relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, adequação, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso, em sentido amplo, consiste, por ocasião da sua interposição, na obediência de critérios descritos e expressamente estabelecidos em lei, os quais impõem determinados requisitos com relação à forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. O recurso de agravo de instrumento - AI sob análise foi interposto em face de decisão judicial interlocutória que negou seguimento a seu recurso inominado - RI, sob o fundamento de preclusão consumativa resultante de renúncia expressa da agravante, senhora Joana Lina Mendes, ao seu sagrado direito de recorrer da decisão judicial que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, até onde este juízo revisional pôde entender dos articulados fáticos e jurídicos do seu confuso recurso de agravo de instrumento - AI. Neste contexto processual, o agravo de instrumento - AI em epígrafe não atendeu ao requisito de admissibilidade para o seu cabimento, qual seja, a sua previsibilidade e adequação, posto que a sistemática dos juizados especiais cíveis disposta na Lei nº 9.099/95 não possui previsão legal expressa nem implícita que autorize a interposição desta modalidade recursal e no Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará só admite seu manejo contra decisão judicial interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que deferir ou indeferir tutelas provisórias (art. 89). Ademais, ainda que se admita a interposição de agravo de instrumento - AI no âmbito dos juizados especiais cíveis - JEC, SEMPRE EM CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO, necessário se afigura que o alegado prejuízo supostamente suportado pela agravante seja efetivamente irreparável ou de difícil reparação, o que não se ajusta ao caso concreto sob exame, o qual não resiste a um exame percuciente dos fatos e circunstâncias articulados no agravo de instrumento - AI epigrafado, que sequer evidenciou um eventual prejuízo, muito menos irreparável e ou de difícil reparação.
Neste sentido colaciono o entendimento firmado no Enunciado n.º 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973", que encontra equivalência no art. 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará. Saliente-se, por fim, que a utilização do recurso de agravo de instrumento em sede de Juizados Especiais ficou restrito aos Juizados Especiais Fazendários, em razão do interesse público subjacente de se defender o eventual interesse da sociedade cearense, diante de eventuais decisões judiciais interlocutórias monocráticas potencialmente prejudiciais ao interesse público em lide, seja por força da expressa previsão legal prevista no art. 3º, da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (Lei dos Juizados Fazendários), seja em razão do art. 89, do Regimento Interno das Turmas recursais do Estado do Ceará.
Nos Juizados Especiais Cíveis, dada a disponibilidade do direito em lide e do critério legal especial da celeridade, enquanto vetor preponderante estabelecido pelo legislador em favor dos litigantes economicamente mais frágeis, o recurso de agravo de instrumento se apresenta como flagrantemente ofensivo ao princípio da celeridade processual pretendida em sede de Juizados Especiais Cíveis, isso sem nenhum prejuízo aos litigantes, que permanecem com a opção processual de ajuizar sua demanda junto ao juízo ordinário comum, onde sabidamente se dispõe de uma gama maior de recursos processuais, entre os quais o de agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento - AI em epígrafe. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se, sem prejuízo da incontinenti devolução dos autos ao Juízo originário correspondente, para os fins de direito, com baixa na estatística. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 09 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20252515
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12/05/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20252515
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09/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/05/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 14:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/05/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 11:34
Declarada incompetência
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30/04/2025 23:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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