TJCE - 0631151-53.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo de CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24959831
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24959831
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0631151-53.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: NASSAL CONSTRUTORA LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Compulsando os autos principais, verifico haver pedido expresso de desistência recursal, conforme ID 23269039, inviabilizando o prosseguimento do recurso e não mais havendo, por via de consequência, pretensão resistida. 2.
O recurso é uma garantia instituída em benefício exclusivo do próprio recorrente, motivo pelo qual o art. 998 do CPC/2015 dispõe que ele ''poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'', conferindo à desistência a característica de um direito subjetivo individual da parte. 3.
Constando, assim, manifestação do polo recorrente acerca do seu desinteresse no julgamento do mérito do recurso interposto, resta configurado fato impeditivo ao seguimento deste recurso, estando patente a perda superveniente do objeto. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Carbinox Indústria e Comércio Ltda. em face de decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Pedido de antecipação de tutela recursal indeferido.
Petição, ID 23269039, requerendo a desistência recursal. É o que importa relatar.
VOTO Antes de qualquer providência em relação ao mérito recursal, faz-se necessário verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento.
Compulsando os autos principais, verifico haver pedido expresso de desistência recursal, conforme ID 23269039, inviabilizando o prosseguimento do recurso e não mais havendo, por via de consequência, pretensão resistida.
O recurso é uma garantia instituída em benefício exclusivo do próprio recorrente, motivo pelo qual o art. 998 do CPC/2015 dispõe que ele ''poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'', conferindo à desistência a característica de um direito subjetivo individual da parte.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 [versão digital].
Editor: Revista dos Tribunais, Página RL-1.191), a desistência opera efeitos desde que é efetuada, sem a necessidade de homologação judicial: 2.
Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação judicial (CPC 200) (Barbosa Moreira.
Comentários CPC 17 , n. 182, pp. 332/337, com base no CPC/1973).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, como é o caso da desistência do recurso (v. coments. preliminares ao CPC 994). Constando, assim, manifestação do polo recorrente acerca do seu desinteresse no julgamento do mérito do recurso interposto, resta configurado fato impeditivo ao seguimento deste recurso, estando patente a perda superveniente do objeto.
Sobre o tema, colaciono julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 998 DO CPC E ART. 76, INCISO VI, DO RITJCE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Ab initio, antes de adentrar no mérito, cabe-me verificar se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam o preparo, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 2.
Em análise detida dos autos é possível constatar que o recurso apresentado não merece ser conhecido, pela perda do interesse recursal, considerando que houve pedido expresso de desistência do presente Agravo de Instrumento, conforme peticionamento da parte Agravante juntado à fl. 42. 3.
Desse modo, tendo em vista o requerimento de desistência, nos termos do art. 998 do CPC, resta esvaziada a pretensão recursal, inviabilizado o prosseguimento deste recurso, o qual tornou prejudicado diante da perda de seu objeto.
Precedentes TJCE. 4.
Agravo de instrumento não conhecido.
Desistência homologada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0622545-36.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA INFORMANDO A DESISTÊNCIA RECURSAL.
PEDIDO EXPRESSO E A TEMPO.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO POLO ADVERSO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 1.
A desistência recursal é faculdade do recorrente (art. 998 do CPC), e formulada através de advogados com poderes específicos independe da autorização do recorrido, tal pleito caracteriza perda do interesse recursal, incidência do preceituado pelo art. 932, III do CPC. 2.
Conforme julgamento do REsp 1930837/SP, "consoante conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do CPC/2015, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais", e também que "o julgamento, de ofício, de recurso do qual a parte desistiu expressamente e a tempo resulta na criação, sem previsão legal, de uma nova espécie de remessa necessária". 3.
A desistência é ato unilateral pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstrando o seu desinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior. 4.
Recurso não conhecido.
Desistência homologada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em não conhecer do recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0626500-12.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24959831
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04/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-93 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880806
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880806
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0631151-53.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880806
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18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:00
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/06/2025 20:09
Mov. [40] - Documento | Sem complemento
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19/05/2025 15:16
Mov. [39] - Concluso ao Relator
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19/05/2025 15:16
Mov. [38] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/05/2025 14:50
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00083279-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia Data: 19/05/2025 14:39
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19/05/2025 14:49
Mov. [36] - Expedida Certidão
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11/05/2025 13:22
Mov. [35] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 13:21
Mov. [34] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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07/05/2025 14:08
Mov. [33] - Decorrendo Prazo
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07/05/2025 01:05
Mov. [32] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3535
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0631151-53.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Carbinox Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Nassal Construtora Eireli-ME - Compulsando os autos de primeira instância, através do PJe 1º grau, constata-se que o pedido de gratuidade da justiça, negado naquele Juízo e objeto do presente recurso, foi espontaneamente suprido com o pagamento das custas processuais, promovendo o regular andamento do feito.
Assim sendo, intime-se a parte recorrente, no prazo de lei, a fim de se manifestar sobre a possível perda de objeto do recurso sob análise, o que faço nos termos do art. 10 do CPC/15.
Expediente necessário.
Fortaleza, (data e hora do sistema) JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator - Advs: Tatiane Moreira de Souza (OAB: 250298/SP) -
05/05/2025 12:48
Mov. [30] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2025 12:39
Mov. [29] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/05/2025 12:39
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/05/2025 12:04
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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05/05/2025 09:40
Mov. [26] - Mero expediente
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05/05/2025 09:40
Mov. [25] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2025 21:36
Mov. [24] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/
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22/04/2025 12:16
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
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22/04/2025 12:16
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
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20/09/2024 23:42
Mov. [21] - Concluso ao Relator
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20/09/2024 23:42
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/09/2024 23:41
Mov. [19] - Expedição de Certidão
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20/09/2024 23:39
Mov. [18] - Documento | Sem complemento
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04/09/2024 16:26
Mov. [17] - Expedição de Certidão
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29/08/2024 21:13
Mov. [16] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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22/08/2024 11:59
Mov. [15] - Documento | Sem complemento
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06/08/2024 01:09
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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06/08/2024 01:09
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3363
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02/08/2024 12:10
Mov. [11] - Expedição de Carta de Intimação
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02/08/2024 07:07
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 19:58
Mov. [9] - Expedição de Ofício (Nomral)
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01/08/2024 18:38
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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01/08/2024 18:38
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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01/08/2024 14:25
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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01/08/2024 12:57
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 13:30
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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19/07/2024 13:30
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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19/07/2024 13:03
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
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18/07/2024 12:16
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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