TJCE - 0277510-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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09/08/2025 23:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20028648
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05/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0277510-60.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - 27ª VARA CÍVEL APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADA: MAYSA NOBRE NOGUEIRA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c danos morais ajuizada por Maysa Nobre Nogueira em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. Os presentes autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria em 07/02/2025. Todavia, compulsando de forma detida os autos quanto à análise da ocorrência de prevenção, constatei que no dia 18/12/2023 o agravo de instrumento nº 0638884-07.2023.8.06.0000, envolvendo a mesma relação processual que ora se apresenta, protocolado junto ao Sistema de Automação da Justiça Segundo Grau (SAJSG), foi distribuído por sorteio ao e.
Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO (págs. 133/134) sendo posteriormente transferido à relatoria da e.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA (pág. 198), ambos na competência da Segunda Câmara de Direito Privado. Nesse contexto, entendo que a relatoria do recurso em apreço deve ser atribuída pelo critério da prevenção, conforme estabelecem o Código de Processo Civil (art. 930, parágrafo único) e o Regimento Interno desta Corte (art. 68, § 1º), in verbis: CPC.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. RITJCE.
Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Desse modo, impõe-se a adequada distribuição deste recurso a fim de evitar equívocos na definição do Juiz Natural do litígio em segundo grau. ISSO POSTO, Redistribuam-se os presentes autos à relatoria da e.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, que, por critério de prevenção, deverá processar e julgar este recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 1º de maio de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20028648
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02/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20028648
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01/05/2025 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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