TJCE - 0264590-60.2000.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151908317
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0264590-60.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE STENIO FERNANDES DOS SANTOS, ANTONIO BAZIL CAVALCANTE APENSO: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução promovida por Banco do Estado do Ceará, hoje incorporado ao Banco Bradesco S/A, em face de Antonio Brazil Cavalcante e José Stênio Fernandes dos Santos, em virtude do inadimplemento de contrato de abertura de crédito fixo. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade no ID 91099528, arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente afirmou que a tese da prescrição intercorrente não restou configurada (ID 91099542). É o brevíssimo relatório. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO.
ART. 98, § 5º, DO NCPC.
DESERÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESACOLHIMENTO.
A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória.
Não se trata do caso dos autos.
Litigância de má-fé rejeitada.
PRELIMINAR REJEITADA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: *00.***.*49-15 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. O caso em tela trata de execução extrajudicial que tem como título de crédito um contrato de abertura de crédito fixo (ID 91099554) O prazo prescricional para esse tipo de contrato é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do CC. O instituto da prescrição encontra fundamento tanto no Código Civil como na legislação especial, sendo aplicado como uma sanção à negligência do titular do direito que deixou de acionar a justiça por um tempo estatuído em lei, não socorrendo, a lei, a parte que revela desinteresse ou descaso, por mais justo e lídimo que seja o direito pretendido. Nesse contexto, urge trazer à análise o art. 924, V, do CPC/15, pelo qual: "Extingue-se a execução quando (…) ocorrer a prescrição intercorrente".
Todavia, embora previsto expressamente somente no novo CPC, o instituto já vinha sendo constantemente aplicado quando da vigência do antigo Código Processual (CPC/73). No processo de execução, sabe-se que o prazo prescricional para cômputo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional legalmente previsto para a execução do título. Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação desse instituto na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Como se observa, ficou decidido, no julgado, que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente. Por meio do despacho de ID 91100839, datado de 19/06/2007, o advogado da parte exequente foi intimado para regularizar a representação processual, porém nada apresentou, conforme certidão de decurso de prazo de ID 91100840. Após, o processo permaneceu paralisado sem manifestação do exequente até abril de 2020, quando o exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito - ID 91097319. Resta evidente a inexistência de qualquer manifestação processual da parte exequente entre a suspensão do processo, ocorrida em janeiro de 2008, até julho de 2020, ou seja, passaram-se cerca quase ONZE anos sem atuação do exequente para prosseguimento e efetivação da presente ação de execução. Considerando que o prazo prescricional para a demanda proposta com base em contrato de abertura de crédito fixo é de cinco anos, conforme prevê o art. 206, §5º, I, do CC/02, superado o prazo de suspensão de um ano, como assinalado no IAC decidido pelo STJ, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciou em 23/01/2009 e findou em 22/01/2014.
No entanto, o exequente apenas se manifestou nos autos em abril de 2020. Logo, resta caracterizada a prescrição intercorrente no caso, presentes os pressupostos definidos pelo STJ, uma vez que o prazo de inércia do exequente foi muito superior ao prazo prescricional previsto no ordenamento jurídico brasileiro para execução de título extrajudicial, sem promover a busca efetiva de sua satisfação. Ademais, regra geral, com a extinção da execução, acarreta para o exequente ter que suportar os ônus sucumbenciais.
No entanto, filio-me à jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça que firmou o entendimento de que "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor". (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com base no art. 924, V, do CPC, pela inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do direito de crédito consubstanciado no título executivo extrajudicial no prazo legal. Custas pelo exequente. Deixo de condenar em honorários advocatícios pelos fundamentos acima expostos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151908317
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28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151908317
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25/04/2025 17:23
Declarada decadência ou prescrição
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15/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:03
Mov. [170] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/06/2024 13:58
Mov. [169] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121256-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2024 13:45
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17/08/2023 14:14
Mov. [168] - Concluso para Despacho
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21/03/2023 09:24
Mov. [167] - Encerrar análise
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20/03/2023 15:51
Mov. [166] - Concluso para Despacho
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17/03/2023 17:45
Mov. [165] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01941812-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2023 17:42
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07/12/2022 09:17
Mov. [164] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/12/2022 09:16
Mov. [163] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/11/2022 21:16
Mov. [162] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1000/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 01:50
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 16:18
Mov. [160] - Documento Analisado
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26/10/2022 15:52
Mov. [159] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 17:31
Mov. [158] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 14:38
Mov. [157] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/06/2022 14:33
Mov. [156] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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23/05/2022 20:55
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0670/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
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20/05/2022 13:36
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 12:47
Mov. [153] - Documento Analisado
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17/05/2022 17:30
Mov. [152] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a excecao de pre-executividade de fls. 197/204. Intimem-se.
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17/05/2022 10:15
Mov. [151] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 21:17
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02091946-0 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 16/05/2022 21:09
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06/10/2021 12:20
Mov. [149] - Encerrar análise
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30/01/2021 12:28
Mov. [148] - Certidão emitida
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30/01/2021 12:28
Mov. [147] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/01/2021 23:50
Mov. [146] - Certidão emitida
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07/01/2021 23:50
Mov. [145] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/11/2020 13:37
Mov. [144] - Certidão emitida
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24/11/2020 13:37
Mov. [143] - Certidão emitida
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23/11/2020 19:03
Mov. [142] - Expedição de Carta
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23/11/2020 19:03
Mov. [141] - Expedição de Carta
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15/07/2020 12:38
Mov. [140] - Concluso para Despacho
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14/07/2020 22:35
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01328645-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2020 22:16
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06/03/2020 13:34
Mov. [138] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a acao, nos termos do art. 485, 1 do CPC. Exp. Nec.
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26/02/2020 15:04
Mov. [137] - Certidão emitida
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20/02/2020 11:03
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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11/02/2020 21:06
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2020 Data da Publicacao: 12/02/2020 Numero do Diario: 2317
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10/02/2020 08:16
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2020 00:03
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2020 08:25
Mov. [132] - Concluso para Despacho
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04/07/2019 07:53
Mov. [131] - Decurso de Prazo
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23/10/2018 10:12
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0322/2018 Data da Disponibilizacao: 05/10/2018 Data da Publicacao: 08/10/2018 Numero do Diario: 2003 Pagina: 482/454
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04/10/2018 09:14
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2018 15:02
Mov. [128] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2018 09:39
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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26/10/2017 15:21
Mov. [126] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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26/10/2017 15:21
Mov. [125] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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18/10/2017 10:50
Mov. [124] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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18/10/2017 10:48
Mov. [123] - Certidão emitida
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19/11/2014 10:31
Mov. [122] - Documento
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19/11/2014 10:31
Mov. [121] - Documento
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19/11/2014 10:31
Mov. [120] - Documento
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19/11/2014 10:31
Mov. [119] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [118] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [117] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [116] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [115] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [114] - Petição
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19/11/2014 10:30
Mov. [113] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [112] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [111] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [110] - Petição
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19/11/2014 10:30
Mov. [109] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [108] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [107] - Petição
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19/11/2014 10:30
Mov. [106] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [105] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [104] - Ofício
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19/11/2014 10:30
Mov. [103] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [102] - Ofício
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19/11/2014 10:30
Mov. [101] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [100] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [99] - Ofício
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19/11/2014 10:30
Mov. [98] - Ofício
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19/11/2014 10:30
Mov. [97] - Ofício
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19/11/2014 10:30
Mov. [96] - Ofício
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19/11/2014 10:30
Mov. [95] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [94] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [93] - Petição
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19/11/2014 10:30
Mov. [92] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [91] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [90] - Ofício
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19/11/2014 10:30
Mov. [89] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/11/2014 10:30
Mov. [88] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/11/2014 10:30
Mov. [87] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [86] - Ofício
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19/11/2014 10:30
Mov. [85] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [84] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [83] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [82] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [81] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [80] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [79] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [78] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [77] - Mandado
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19/11/2014 10:30
Mov. [76] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [75] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [74] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [73] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [72] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [71] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [70] - Mandado
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19/11/2014 10:30
Mov. [69] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [68] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [67] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [66] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [65] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [64] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [63] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [62] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [61] - Documento
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19/11/2014 10:30
Mov. [60] - Documento
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03/10/2014 15:41
Mov. [59] - Remessa | REMETIDO A DIGITALIZACAO
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05/03/2013 08:19
Mov. [58] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/04/2012 14:49
Mov. [57] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Ag. realizacao de expedientes - Carta (D-7) - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/01/2009 17:24
Mov. [56] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D 5 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2008 16:34
Mov. [55] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO E 34 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/01/2008 14:12
Mov. [54] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 04 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2007 09:46
Mov. [53] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/09/2005 18:54
Mov. [52] - Concluso | CONCLUSO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/08/2005 17:26
Mov. [51] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA EXTINCAO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/07/2005 15:04
Mov. [50] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/07/2005 13:03
Mov. [49] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA EXTINCAO. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/07/2005 15:48
Mov. [48] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 98 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/07/2005 08:37
Mov. [47] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/06/2005 15:22
Mov. [46] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: NO GABINETE DO JUIZ PARA DESPACHAR - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/12/2000 12:00
Mov. [45] - Histórico de partes atualizado | Jose Stenio Fernandes dos Santos
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31/12/2000 12:00
Mov. [44] - Histórico de partes atualizado | Antonio Bazil Cavalcante
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31/12/2000 12:00
Mov. [43] - Histórico de partes atualizado | Banco do Estado do Ceara S.a - Bec
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17/02/2000 15:02
Mov. [42] - Suspensao de processo | SUSPENSAO DE PROCESSO CODIGO DA FASE: SUSPENSAO DE PROCESSO COMPLEMENTO: PELO PRAZO DE UM ANO (ARQ. PROV. 002/2000) - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/08/1999 14:12
Mov. [41] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: INICIATIVA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/07/1999 12:40
Mov. [40] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: EXP. 95/99 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/07/1999 13:48
Mov. [39] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: 95/99 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/07/1999 08:23
Mov. [38] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/06/1999 16:35
Mov. [37] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: NA SECRETARIA COMPLEMENTO: P/ MOVIMENTAR - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/05/1998 08:45
Mov. [36] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. IRAPUAN CAMPOS - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/04/1998 17:27
Mov. [35] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: 35/98 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/04/1998 09:45
Mov. [34] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/09/1997 09:02
Mov. [33] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: INICIATIVA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/1997 08:43
Mov. [32] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: EXP. 095 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/08/1997 17:51
Mov. [31] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: No. 095 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/08/1997 17:19
Mov. [30] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: FAZER EXP. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/08/1997 13:08
Mov. [29] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PET. DR. IRAPUAN CAMPOS-TEM OF. BANCO BRASIL P/ JUNTAR - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/08/1997 09:29
Mov. [28] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PETICAO DO Dr. IRAPUAN P. CAMPOS - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/07/1997 15:19
Mov. [27] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: IRAPUAN P. CAMPOS - TEL.253.4929 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/07/1997 15:18
Mov. [26] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: IRAPUAN P. CAMPOS - TEL.253.4929 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/07/1997 09:56
Mov. [25] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: No.076 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/1997 12:03
Mov. [24] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: No.076 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/07/1997 10:24
Mov. [23] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/ FAZER EXPED. Obs. MANIFESTAR-SE SOBRE RESPOSTA DO OFICIO DO BANCO CENTRAL - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/07/1997 08:39
Mov. [22] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ OFICIO RESPOSTA DO BANCO CENTRAL - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/06/1997 08:29
Mov. [21] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE OFICIO COMPLEMENTO: AO BANCO CENTRAL AGUARD. RESPOSTA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/06/1997 09:26
Mov. [20] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/ CUMPRIR DESPACHO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/1997 09:32
Mov. [19] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PETICAO DO Dr.IRAPUAN CAMPOS - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/04/1997 13:52
Mov. [18] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: EM 02.04.97 TEL.253.4929 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/05/1996 08:08
Mov. [17] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: AGUARD. A INICIATIVA DA PARTE EXEQUENTE - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/05/1996 15:04
Mov. [16] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ JUIZA EM 16.05.96 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/05/1996 10:30
Mov. [15] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ DECORRENCIA DE PRAZO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/04/1996 08:07
Mov. [14] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: APSO PUBLIC. DO EXPED. No.028 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/04/1996 09:50
Mov. [13] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FEITO No.028 AGUARD. PUBLIC. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/03/1996 11:53
Mov. [12] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/ FAZER EXPEDIENTE - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/03/1996 11:52
Mov. [11] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ DEVOL. DO MANDADO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/12/1995 12:38
Mov. [10] - Citacao | CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAO COMPLEMENTO: POR MANDADO COMPLEMENTO: AGUARD. OFICIAL DE JUSTICA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/12/1995 08:49
Mov. [9] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/A JUIZA EM 05.12.1995 C/ PETICAO DO Dr. IRAPUAN - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/11/1995 09:22
Mov. [8] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: Dr. IRAPUAN TEL. 253.49.29 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/11/1995 11:58
Mov. [7] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ DEVOLUCAO DO MANDADO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/11/1995 08:25
Mov. [6] - Citacao | CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAO COMPLEMENTO: POR MANDADO COMPLEMENTO: AGUARD. OFICIAL DE JUSTICA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/11/1995 10:01
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/A JUIZA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/11/1995 17:13
Mov. [4] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/ CUMPRIR DESPACHO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/11/1995 17:07
Mov. [3] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ CUSTAS PAGAS EM 08/11/95 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/1995 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/1995 07:31
Mov. [1] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 16A. VARA CIVEL - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/1995
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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