TJCE - 3042670-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE FREITAS NETO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 145101799
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28/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3042670-20.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ROGERIO GUERRA DIOGENES Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO ajuizada por ROGÉRIO GUERRA DIÓGENES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Os autos foram instruídos com os extratos das contas individualizadas, incluindo os débitos lançados. No caso concreto, a discussão a quem compete o ônus probatório para fins de prova dos lançamentos realizados nas contas do PASEP foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça em 16/12/2024, sob o Tema Repetitivo 1300 com seguinte ementa: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Ante o exposto, havendo ordem de suspensão nacional dos feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria pela Corte Cidadã, determino a suspensão da presente ação até o julgamento do tema repetitivo ou decisão ulterior, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145101799
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25/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145101799
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07/04/2025 15:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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11/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2025 03:39
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE FREITAS NETO em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130547449
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17/12/2024 10:56
Confirmada a citação eletrônica
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130547449
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16/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130547449
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16/12/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO GUERRA DIOGENES - CPF: *91.***.*78-15 (AUTOR).
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16/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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