TJCE - 3030214-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167244329
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167244329
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05/08/2025 20:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167244329
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3030214-04.2025.8.06.0001 AUTOR: CARLOS DAVID DAMASCENO PEQUENO REU: ENEL Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta por Carlos David Damasceno Pequeno em desfavor de Enel, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 152900879) alega que no início de janeiro/2025 ocorreram inúmeras oscilações de energia em sua residência que causaram, dentre outros, falhas em seu ar-condicionado, ocasião em que comunicou à requerida, sendo informado que um técnico iria realizar uma vistoria, mas até o momento (abril/2025) nada foi providenciado e indeferiu o ressarcimento do ar-condicionado. Menciona que levou este equipamento para avaliação, que atestou a queima da placa principal e compressor em decorrência da tensão da rede elétrica. Reclama desta situação pelos prejuízos e pelas altas temperaturas que afetam sua filha de 5 anos, tendo que adquirir novo equipamento. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicita, meritoriamente, (ii) indenização pelos danos materiais em R$ 1.999,00, (iii) indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00. Acostados documentos (IDs 152900881-152900884, 152900890-152900908, 153073581). Decisão (ID 153001278) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária e determina a citação da requerida. Contestação (ID 158120550). Decisão (ID 161079450) declara a intempestividade da contestação, decreta a revelia e determina a intimação do requerente para a produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido julgamento. Decisão (ID 161448988) determina o retorno dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre serviço de energia elétrica, pela alegação de disposição deste serviço, mas ocorrência de oscilações lesivas, requerendo, meritoriamente, indenização pelos danos materiais em R$ 1.999,00 e indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00. O serviço de energia elétrica é prestado por uma concessionária de serviço público pelo qual repassa um sistema de energia o pagamento de um preço.
Em situação de oscilação de energia elétrica que resultar em danos, compete responsabilidade objetiva da concessionária, salvo se comprovada a inexistência de deficiência no fornecimento da energia.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA REGULAR.
CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 37, § 6º, CF E ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedentes os pleitos inaugurais, determinando que a ENEL - Companhia Energética do Ceará pague a parte autora/apelada a quantia de R$ 13.041,02 (treze mil e quarenta e um reais e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 2.
A discussão travada neste caderno processual consiste em verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica/recorrente pelos danos causados nos eletrodomésticos da promovente/apelada, em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica. 3.
Em suas razões recursais, a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica argumenta que não cometeu nenhum ato ilícito, visto que não houve oscilação ou qualquer problema na rede elétrica no momento indicado no endereço da consumidora, e, portanto, insustentável sua condenação em ressarcimento pelos supostos danos materiais ou morais.
Argumenta, ainda, que a parte autora não logrou êxito em provar os abalos sofridos, bem como, que a quantia arbitrada em primeiro grau é excessiva, devendo ser minorada. 4.
A concessionária de energia elétrica somente se exime do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme dispõe o art. 22 do CDC. 5.
No caso o laudo técnico apresentada pela autora/apelada (fls. 16/17), elaborado pelo engenheiro eletricista, Ângelo Marcílio Marques dos Santos, constatou que ¿houve uma ocorrência de surto de tensão na rede de Baixa Tensão da Rua Caio Prado, na estrutura que atende a unidade consumidora Nº 2691657, chegando a uma tensão de 371 Volts, medida no interior da UC.
O surto de tensão supracitado ocasionou a queima de oito (08) equipamentos elétricos. 6.
Destarte, ao contrário do que defende a empresa apelante, as provas produzidas são suficientes para comprovar que os danos nos aparelhos eletrodomésticos da parte autora/apelada foram causados por oscilação de energia, ou seja, trata-se de fortuito interno à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente. 7.
Assiste, contudo, razão a concessionária/recorrente no que concerne ao pedido de reparação por danos morais.
Isto porque, os aborrecimentos da autora/recorrida com a queima de seus equipamentos eletrônicos decorrente de oscilação de energia, não se mostra, por si só, suficiente a caracterizar dano moral passível de indenização, uma vez que este fato isolado não infringe o direito de personalidade do consumidor. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível: 0200216-20 .2023.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: Emanuel Leite Albuquerque, Data de Julgamento: 31/01/2024) A revelia é um fenômeno processual que garante ao requerente a presunção de veracidade dos fatos afirmados, em virtude do não oferecimento de defesa pela parte requerida, conforme art. 344 do CPC.
Esta presunção possui dois delimitadores.
Primeiro, incide nos fatos e não ao direito, razão pela qual a compreensão jurídica aplicável segue a linha desenvolvida pelo magistrado.
Segundo, é relativa, visto que pode ser confrontada com os demais elementos de provas produzidos pelo promovente, não impedindo que o revel realize sua produção probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2180170, Relator: Raul Araújo, Data de Julgamento: 05/06/2023) Analisando o processo, observo que o requerente acostou ID 152900895 uma reclamação formulada para a requerida, protestando contra oscilação de energia que ocasionou danificação em seu ar-condicionado, sendo que a requerida enviou resposta (ID 152900893), se restringindo em dizer que não houve perturbação na rede elétrica na localidade, mas não enviou nenhum laudo aferindo esta informação.
Por outro lado, o requerente juntou IDs 152900899 e152900901-152900908 um laudo técnico que avaliou que a perda do ar-condicionado se deu por alteração de tensão, cuja avaliação possui respeitabilidade por decorrente de um profissional especializado. De sua parte, a requerida, regularmente citada, apresentou contestação fora do prazo legal, cuja atuação intempestiva equivale a omissão de defesa, deduzindo que não houve contrariedade aos fatos, muito menos juntada de prova documental que desse proveito. Sopesando estes dados, vejo que a requerida evidenciou uma omissão que lhe causa prejuízos, tendo em vista que não cumpriu com seu ônus probatório, de que não houve violação do seu sistema elétrico capaz de causar prejuízos no aparelho do requerente, razão pela qual passo a apreciar os pedidos levando em conta a culpabilidade da requerida. 1º) Quanto à indenização pelos danos materiais em R$ 1.999,00, cabível porque equivalente ao valor do novo ar-condicionado adquirido, conforme nota fiscal do ID 152900898.
Defiro. 2º) Quanto à indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00, o requerente (1) sofreu um aborrecimento presumido decorrente da responsabilidade objetiva, (2) comprovou uma perda relativa com este evento, pela não comodidade do sono de sua família pela falta do ar-condicionado, o que flexibiliza o valor a ser estipulado nesta condenação, (3) não demonstrou suas condições financeiras ou informações que possibilitem sabermos sua renda, devendo haver uma ponderação para se evitar o enriquecimento sem causa. De outro lado, percebo que a requerida (4) é uma empresa de grande porte, presumindo dispor de um razoável patrimônio financeiro e (5) dever aplicar uma política mais adequada para o gerenciamento do seu sistema elétrico, onde deve buscar sanar oscilações. Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 2.000,00.
Defiro. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar ao requerente (I) indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.999,00 um mil, novecentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC e (II) indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
04/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167244329
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31/07/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:36
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SAHDO FERREIRA FREIRE em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161448988
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161448988
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3030214-04.2025.8.06.0001 AUTOR: CARLOS DAVID DAMASCENO PEQUENO REU: ENEL Sigam os autos conclusos para sentença. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161448988
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24/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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22/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 04:45
Decorrido prazo de CARLOS DAVID DAMASCENO PEQUENO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:08
Decorrido prazo de Enel em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3030214-04.2025.8.06.0001 AUTOR: CARLOS DAVID DAMASCENO PEQUENO REU: ENEL Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se o requerido para que tome ciência do deferimento da presente liminar, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153001278
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08/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153001278
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08/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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