TJCE - 3000583-48.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:31
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 02:22
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000583-48.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MONALIZA BARBOSA GONDIM SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que EXEQUENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME move nesta 09ª Unidade dos Juizados Especiais, em face de EXECUTADO: MONALIZA BARBOSA GONDIM, nos termos da inicial.
A citação da parte devedora não foi possível e, devidamente intimada a informar o atual endereço da parte executada, nada requereu a parte autora.
Há óbice, portanto, quanto continuação do feito perante o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o qual prevê no artigo § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Face ao exposto, hei por bem, por minha sentença, declarar extinta a presente propositura, sem adentrar ao mérito, o que faço consubstanciado no art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada virtualmente.
Fortaleza, data da assinatura digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito (assinatura digital) -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 14:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/10/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 00:03
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 18/10/2022 23:59.
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15/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 23:48
Conclusos para despacho
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30/08/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 20:56
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:44
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 01:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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