TJCE - 0280272-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152648476
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152648476
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30/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0280272-15.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: SONIA MARIA MARTINS BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cls. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP ( AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS), cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186- 1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 29 de abril de 2025. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152648476
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152648476
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29/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152648476
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29/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152648476
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29/04/2025 14:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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23/04/2025 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 22:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 06:08
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 07/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:00
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132278289
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132278289
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22/01/2025 15:01
Erro ou recusa na comunicação
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22/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132278289
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14/01/2025 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127924506
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127924506
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02/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127924506
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22/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:48
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 15:53
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Atribuo ao feito a prioridade estabelecida pelo Estatuto do Idoso. Acoste a autora as duas ultimas declaracao do Imposto de Renda, para fins de analise do pedido de justica gratuita. EXP. NEC.
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01/11/2024 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2024 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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