TJCE - 0263157-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 156796311
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156796311
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0263157-49.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: PAULA FRACINETE PEREIRA CAVALCANTEREU: BANCO DO BRASIL S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
D E S P A C H O Diante dos recursos de apelação interpostos pelas promovidas (ID 155464461 e ID 155470196), intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
06/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156796311
-
27/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LAISA FERNANDA TORRES BASTOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA TORRES E CAVALCANTE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Apelação
-
20/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Apelação
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150023113
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0263157-49.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: PAULA FRACINETE PEREIRA CAVALCANTEREU: BANCO DO BRASIL S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULA FRACINETE PEREIRA CAVALCANTE em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que foi vítima de um golpe aplicado pelo aplicativo Whatsapp, através do qual estelionatário, se passando por um familiar, o induziu a transferir valores para conta de terceiros, totalizando a quantia de R$ 35.360,00 (trinta e cinco mil trezentos e setenta reais).
Alega que logo após identificar que se tratava de um golpe entrou em contato com os promovidos a fim de que fossem adotadas medidas administrativas para bloqueio das transações e estorno dos valore transferidos. Sustenta a negligência dos réus em tomar as providências necessárias para bloqueio das contas bancárias que receberam os valores, bem como falha no procedimento de segurança da instituição financeira que não identificou que as transações impugnadas estão fora do perfil de movimentação bancária da autora. Por todo exposto, pleiteia pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, bem como a restituição do valor transferido e lucros cessantes. O promovido Banco Mercado Pago apresentou contestação em ID. 116819595 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a parte autora não agiu com cautela ao realizar transações financeiras, pautando-se apenas nas mensagens que recebeu via WhatsApp, tendo assumido o risco da fraude.
Esclarece, ainda, que quando os valores foram compensados nas contas dos fraudadores, foram realizadas várias transações e pagamentos impossibilitando a instituição financeira de recuperar os valores depositados.
Assim, pugna pela improcedência do pleito autoral. O promovido Banco do Brasil S.A apresentou contestação em ID. 116819608 impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida à autora.
No mérito, argumenta que não houve falha na prestação do serviço e defende a existência de culpa de terceiro e da própria vítima.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplicas apresentadas pelo autor em ID. 116819601 e ID.116819619. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora e a parte ré Banco Mercado Pago Ltda requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 116820675 e ID. 11682067), enquanto o Banco do Brasil S.A pugnou pela tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência (ID. 116820676). Realizada audiência de instrução (ID. 128233910), foi tomado o depoimento pessoal da autora. É o breve relatório. 2.
Fundamentação No tocante a ilegitimidade passiva aduzida pelo réu Banco Mercado Pago, importa mencionar que o exame desta condição da ação toca à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual sua verificação se dá abstratamente a partir das afirmações feitas na inicial como se verdadeiras fossem. Assim, se o contexto litigioso expõe, de um lado, a autora na condição de consumidora e, de outro, a instituição financeira na posição de fornecedor de serviços reputados defeituosos, não há como deixar de reconhecer a legitimidade para responder pelo pedido inicial, sendo as demais questões afetas ao mérito da pretensão. No que se refere à impugnação do benefício da justiça gratuita à parte autora, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual rejeito a preliminar em análise. Passo à análise do mérito. Urge ressaltar que o presente litigio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que os requeridos enquadram-se no conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, submetem-se à definição de consumidor, estabelecidas nos arts. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente às instituições financeiras, editado a Súmula 297. O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora. Em análise ao caso vertente, observa-se que a autora, pessoa idosa, acreditando estar em contato com a filha por meio do aplicativo whatsapp, efetuou transação bancária (TED) no valor total de R$ 35.360,00 (trinta e cinco mil trezentos e setenta reais), distribuídas em 4 (quatro) transferências nos valores de R$ 5.250,00, R$ 8.730,00, no dia 10/06/2022, e de R$ 11.550,00 e R$ 9.830,00, no dia 13/06/2022. Ao perceber que se tratava de um golpe, ainda no dia 13/06/2022, data das duas últimas transações, a requerente comunicou a ocorrência às instituições financeiras envolvidas, requerendo destas o cancelamento das transações e estorno dos valores transferidos para as contas dos fraudadores, fato este que restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica pelos bancos. O Banco do Brasil apresentou defesa alegando a inexistência de falha na prestação de serviços, acrescentando que "Trata-se, assim, de fato exclusivo do autor, ora vítima, que de forma imprudente entregou seu cartão pessoal para estranho, conduta determinante para a consumação do dano.".
Ao longo de toda a contestação a referida instituição financeira se limita a argumentar que a parte autora repassou seu cartão de crédito a terceiros e que as transações foram realizadas com a utilização de senha do cartão.
Ocorre que tais situações não guardam relação alguma com os fatos narrados pela parte autora, que se refere apenas a transações bancárias via TED. O Banco Mercado Pago, por sua vez, reconhece a ocorrência da fraude, contudo, ressalta que não é responsável ou garante o cumprimento das obrigações que forem assumidas pelos usuários perante terceiros em relação aos pagamentos por meio da plataforma.
Afirma, ainda, que quando os valores foram compensados nas contas, foram realizadas várias transações e pagamentos, ficando a instituição financeira impossibilitada de recuperar os valores depositados. Da análise da documentação que consta nos autos, nota-se que a parte autora comprova que buscou resolver a questão administrativamente junto às promovidas.
Todavia, ambas apresentaram respostas se eximindo de qualquer responsabilidade. Em documento de ID. 116820697 nota-se que o Banco Mercado Pago afirma que "Considerando que a transação foi realizada de outro Banco, ou seja, não foi gerado através se seu cadastro na plataforma Mercado Pago, não há como a empresa ser responsabilizada, visto que as regras de utilização do Mercado Pago não foram observadas.".
Já o Banco do Brasil ressalta que por se tratar de transação via TED não seria possível a utilização do Mecanismo Especial de Devolução, que se restringe às transferências bancárias via PIX (ID. 116820693). No que diz respeito ao argumento apresentado pelo promovido Banco Mercado Pago, nota-se que não há esclarecimento a cerca de qual regra de utilização não teria sido observada.
Ademais, em análise à imagens que constam em ID. 116819595 é possível verificar que na conta bancária de titularidade de Karla Thomaz, receptora da transferência efetuada pela autora no dia 13/06/2022, somente houve movimentação para retirada do dinheiro recebido no dia 20/06/2022. Ora, a promovente comprova a partir dos documentos acostados à inicial que desde o dia 15/06/2022 a instituição financeira já havia sido comunicada acerca da fraude.
Sendo assim, a ré teve tempo hábil para adotar as providências necessárias para reverter as transações realizadas, contudo, manteve-se inerte, preferindo atribuir o ônus exclusivamente à consumidora e à outra instituição financeira promovida. Quanto à conduta do Banco do Brasil, merece destaque a informação prestada pela parte autora, e não impugnada pelo promovido, no sentido de que as transferências foram realizadas na própria agência bancária, tendo comparecido ao local quatro vezes.
Além disso, a promovente afirma ter apresentado ao atendente do banco o seu celular com a conversa com o fraudador, não tendo o aquele prestado qualquer auxílio à autora idosa, no sentido de alertá-la acerca da possibilidade de se tratar de um golpe. Assim, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que as instituições financeiras ré não agiram de forma diligente para efetuar o bloqueio dos valores e a posterior restituição à autora, nem para prestar qualquer auxílio à consumidora que compareceu pessoalmente à agência bancária com a finalidade de realizar as transações de forma mais segura. Inobstante a tal ponto, é digno pontuar que o promovido não acostou elementos que evidenciem que a correntista possuía perfil de transações em alto valor, fator que conferiria verossimilhança às diversas transações ocorridas, cabendo à instituição financeira a obrigação de guardar os deveres mínimos de cuidado e diligência nas operações que destoam do habitual. Com efeito, é direito resultante do contrato de conta bancária o fornecimento de mecanismos de segurança de excelência.
Não basta que o fornecedor argumente, como no caso em apreço, que todos os acessos mantidos no sistema são realizados com senha pessoal para se eximir de responsabilidade por fraudes praticadas.
Observa-se que a requerida não se desincumbiu de provar a adoção dos procedimentos mínimos de segurança, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Nesse caso, a instituição financeira detinha a informação de que o autor, cuja boa-fé se presume, fora enganada pelo fraudador, o que lhe impunha a adoção de um procedimento mais rígido, buscando solução do problema. Ressalta-se que, como já mencionado, os documentos acostados à peça inaugural (extratos, diálogos e boletim de ocorrência), além das informações colhidas e trazidas pela requerida, conferem verossimilhança às alegações da demandante. Assim, caracterizada a não observância do dever de segurança pelo requerido e a consequente falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor descontado da conta do autor.
Os danos morais revelam aplicáveis à espécie, considerando a repercussão de índole não patrimonial da conduta ofensiva e que a situação vivenciada configurou abalo psicológico à requerente, especialmente por se tratar de verba alimentar, razão pela qual é inegável que tal situação extrapola a seara do mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral. Outrossim, constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, que se diferencia, porém, de meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, consequentemente, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento. Além do mais, não se pode deixar de levar em consideração que frustradas as expectativas da autora, por não lograr êxito na resolução do problema, viu-se obrigada a mover a máquina judiciária para sanar a falha da prestação de serviço por parte do demandado. Com relação ao quantum indenizatório, importa observar que, na ausência de um critério objetivo estabelecido em lei para quantificá-lo, seu arbitramento é feito de forma discricionária pelo julgador, o qual, atendendo a princípios de modicidade, razoabilidade e proporcionalidade, deve sopesar a gravidade do dano moral sofrido pelo lesado, a condição ou necessidade da vítima e a capacidade do ofensor, tudo de modo a fixar um valor justo. Portanto, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, prudente fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que não representa enriquecimento sem causa à requerente, mas cumpre o viés reparatório e punitivo pedagógico deste instituto. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o promovido a restituir, na forma simples, à autora o valor de R$ 35.360,00 (trinta e cinco mil trezentos e setenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data das transferências bancárias) e acrescido de juros de mora, com base na taxa referencial Selic, desde a citação; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, com base na taxa referencial Selic, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2o, do CPC.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150023113
-
25/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150023113
-
22/04/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de LAISA FERNANDA TORRES BASTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA TORRES E CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de LAISA FERNANDA TORRES BASTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA TORRES E CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138115035
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138115035
-
09/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138115035
-
17/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:22
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/12/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2024 01:12
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/09/2024 14:06
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 02:14
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 16:57
Mov. [64] - Documento Analisado
-
23/08/2024 16:32
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 17:53
Mov. [62] - Audiência Designada | Instrucao Data: 04/12/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
20/03/2024 14:51
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01946050-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 14:31
-
11/02/2024 03:50
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869369-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2024 03:30
-
16/05/2023 11:54
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/05/2023 08:21
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2023 15:45
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02053120-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 15:34
-
12/05/2023 08:11
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
11/05/2023 17:41
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02047692-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 17:33
-
09/05/2023 00:47
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
05/05/2023 11:47
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 10:10
Mov. [52] - Documento Analisado
-
04/05/2023 18:07
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 14:20
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/04/2023 00:04
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02009053-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/04/2023 23:51
-
27/03/2023 20:26
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 11:53
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0096/2023 Teor do ato: Sobre contestacao de fls. 368/384, manifeste-se a requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Laisa Fernanda Torres Bastos (OAB 36119/BA), Maria
-
24/03/2023 08:03
Mov. [46] - Documento Analisado
-
22/03/2023 20:54
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/03/2023 20:44
Mov. [44] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
22/03/2023 20:12
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
22/03/2023 19:03
Mov. [42] - Mero expediente | Sobre contestacao de fls. 368/384, manifeste-se a requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
22/03/2023 14:52
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
21/03/2023 18:05
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01948180-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/03/2023 17:40
-
21/03/2023 16:55
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01947951-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2023 16:48
-
10/03/2023 13:34
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2023 12:47
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01925844-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/03/2023 12:43
-
28/02/2023 00:08
Mov. [36] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 21:41
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
-
14/02/2023 02:19
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 17:41
Mov. [33] - Documento Analisado
-
09/02/2023 17:42
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 242/257, e documentos de fls. 258/322, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
-
09/02/2023 10:57
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
08/02/2023 17:49
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01863479-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2023 17:46
-
31/01/2023 12:12
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
10/01/2023 19:31
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2023 19:31
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/12/2022 15:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02574107-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 14:50
-
14/12/2022 14:44
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02568064-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/12/2022 14:32
-
14/12/2022 14:19
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/12/2022 11:59
Mov. [23] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
12/12/2022 14:47
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/12/2022 15:01
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0788/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
-
08/12/2022 17:43
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/12/2022 11:46
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 10:01
Mov. [18] - Documento Analisado
-
07/12/2022 13:13
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 21:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0699/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
-
01/10/2022 00:47
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 17:05
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/03/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
30/09/2022 02:29
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 17:27
Mov. [12] - Documento Analisado
-
28/09/2022 19:33
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
28/09/2022 19:33
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 12:20
Mov. [9] - Conclusão
-
02/09/2022 19:28
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02348886-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 02/09/2022 19:07
-
30/08/2022 21:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02339249-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2022 20:51
-
23/08/2022 20:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0646/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
-
22/08/2022 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 09:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/08/2022 13:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 02:59
Mov. [2] - Conclusão
-
15/08/2022 02:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022502-60.2025.8.06.0001
Delos Comercio de Equipamentos Eletricos...
Joema Equipamentos de Iluminacoes LTDA
Advogado: Larissa Maria Lima Lira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2025 10:06
Processo nº 0269835-12.2024.8.06.0001
Adelaide Alves Calado Rocha
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 00:12
Processo nº 3000673-66.2024.8.06.0095
Maria de Fatima Abreu Lima
Municipio de Ipu
Advogado: Nathalia Stelita Rodrigues Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 20:44
Processo nº 3000673-66.2024.8.06.0095
Municipio de Ipu
Maria de Fatima Abreu Lima
Advogado: Nathalia Stelita Rodrigues Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 11:57
Processo nº 0260109-14.2024.8.06.0001
Ivonete Reboucas da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Joao Italo Oliveira Clemente Pompeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 16:30