TJCE - 0251632-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152006672
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05/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0251632-02.2024.8.06.0001 Assunto: [Cheque] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROCABELLA TRADING, IMP.
E EXP.
LTDA REU: DANIELY COMERCIO VAREJISTA DE TECIDOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Rocabella Trading Imp. e Exp.
LTDA., em face de Daniely Comércio Varejista de Tecidos LTDA., partes individualizadas nos autos. Antes do oferecimento dos Embargos Monitórios, as partes apresentaram a petição de ID 119154449 requerendo a homologação de acordo firmado extrajudicialmente. Dito isso, ao considerar que a autocomposição é medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, deve o magistrado promovê-la e incentivá-la, conforme disposto art. 3º, §3º e art. 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. A transação realizada ocasionará o fim ao conflito judicial entabulado entre as partes, alcançando a finalidade da prestação jurisdicional.
Sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Portanto, versando a lide sobre direito disponível, com partes capazes e não se verificando coação ou vício de qualquer natureza, a providência homologatória é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo de ID 119154449 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Honorários, nos termos do acordo celebrado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152006672
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02/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152006672
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25/04/2025 14:51
Homologada a Transação
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24/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:49
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426572-5 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 07/11/2024 17:20
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23/10/2024 12:15
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/10/2024 12:14
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/10/2024 10:04
Mov. [14] - Documento
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23/08/2024 00:29
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 01:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 17:53
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/164012-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2024 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
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20/08/2024 17:51
Mov. [10] - Documento Analisado
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05/08/2024 20:13
Mov. [9] - Encerrar análise
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02/08/2024 13:23
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 12:57
Mov. [7] - Conclusão
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30/07/2024 10:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224492-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/07/2024 10:30
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25/07/2024 08:20
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/07/2024 atraves da guia n 001.1602802-30 no valor de 7.382,09
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25/07/2024 08:12
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2024 atraves da guia n 001.1602803-11 no valor de 60,37
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16/07/2024 17:51
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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16/07/2024 14:07
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 14:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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