TJCE - 0200520-02.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 04:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FABIANA MELO FEIJAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:44
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR NOGUEIRA ROCHA PONTES em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152657623
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152657623
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152657623
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200520-02.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA FABIA RIBEIRO CAMELO ADV AUTOR: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FABIANA MELO FEIJAO, PEDRO VICTOR NOGUEIRA ROCHA PONTES, JADER MATOS CAVALCANTE FILHO
Vistos. Cuida-se de ação anulatória de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por MARIA FÁBIA RIBEIRO CAMELO em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Alega a parte autora que em 27.02.2024, foi surpreendida com a fatura de consumo de água que não condiz com o seu perfil de consumo, no valor de R$ 925,58 e, após reclamação junto à promovida, foi realizada uma vistoria local, onde os técnicos atribuem o aumento do consumo à infiltração, sem detectar qualquer vazamento oculto.
Acrescenta que não há indicação de qualificação profissional do técnico enviado, presumindo que a vistoria unilateral foi realizada por pessoa sem qualificação técnica.
Requer a declaração de nulidade do débito e que a demandada se abstenha de interromper o fornecimento de água e de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão id 124955195 deferiu a tutela de urgência, determinando o faturamento com base na média de consumo e a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, bem como de interrupção do serviço de fornecimento de água à promovente. Tentativa infrutífera de conciliação - id 124955481. Em contestação (id 124955491), a parte requerida aduz a inexistência de falha na prestação de serviços, cujo faturamento observou os procedimentos legais e normativos; a possibilidade de suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplência, a legalidade da cobrança baseada no consumo registrado e a inexistência de dano moral indenizável.
Requer a total improcedência do pedido autoral. Réplica nos autos (id 124955499). Intimadas as partes para fins de especificação de provas, apenas a ré se manifestou, informando desinteresse na produção de outras provas - id 124955507. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Primeiramente, o art. 355, I, Novo CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. Ademais, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, porquanto, tendo a parte autora aduzido defeito na prestação do serviço ofertado pela parte promovida, esta somente exclui sua responsabilidade civil se demonstrar que o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (exceto fortuito interno), nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor CDC. Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre os valores cobrados pela requerida, bem como sobre suposta abusividade na cobrança. Observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Além disso, não há dúvida de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. Pode-se afirmar, ainda, que o serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento dessas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Ademais, a parte autora, considerada consumidora, traz para si a proteção legal e os direitos básicos que lhe são assegurados, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova, consoante já estabelecido acima.
Deveras, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a condição simples da parte autora e possui, portanto, todos as condicionantes de hipossuficiência, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso. Ao analisar os autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não apresentou nenhuma prova a desconstituir sua responsabilidade.
Ressalte-se que a parte autora alegou que ocorrera defeito de prestação de serviços por parte da empresa promovida, consistente em cobrança de valor destoante do consumo de água de seu imóvel, alegando abusividade na referida cobrança. Outrossim, aduz a autora que entrou em contato com requerida de forma administrativa, visando solucionar o problema enfrentado, que determinou a realização de vistoria no local, que concluiu pela existência de infiltração nas paredes do banheiro, mas sem detectar vazamento oculto. Em que pesem as alegações ventiladas pela requerida, constata-se que, de fato, o consumo questionado pela parte autora, destoa, consideravelmente, do que fora verificado nos meses anteriores, tal como comprovam as faturas apresentadas nestes autos, circunstância indicativa da existência de anormalidade, levando em consideração o consumo médio da sua unidade consumidora. Frise-se ainda que, apesar de a parte demandada alegar inexistência de defeito ou erro da leitura da unidade consumidora, bem como alegar a infiltração nas paredes, que a autora atribuiu às águas da chuva, não é deveras crível tanta discrepância nos valores de consumo, em virtude disso, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus probatório. Isto posto, restando clara a patente discrepância entre o valor cobrado, não tendo a parte demandada logrado êxito em demonstrar a regularidade da cobrança, a fatura do mês de fevereiro/2024 reportada na exordial e no curso do processo deve ser refaturada pela média de consumo verificado nos 12 (doze) meses anteriores, com o consequente ressarcimento da diferença ou crédito em favor da unidade. Quanto ao dano moral, a situação impingiu à parte promovente inexoravelmente abatimento moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor. No caso, a própria demandada reconhece que houve corte do fornecimento de água por conta do inadimplemento da fatura em questão (fevereiro/2024), cujo restabelecimento do serviço só ocorreu após o efetivo pagamento da conta. Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados. Não se trata, ressalte-se, de pagar a dor do lesado, mas de outorgar-lhe uma compensação pecuniária como forma de atenuar as dores que lhe foram impregnadas pela ação lesiva do agente, que, na espécie em cotejo, consubstanciara-se no defeito de prestação de serviço acima mencionado e comprovado. Dessas premissas emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com as ofensas que foram direcionadas à sua dignidade e bom nome pelos percalços e transtornos que experimentara em decorrência da negligência do requerido quando da situação supra exposta. E o promovido, ao cobrar valores que não condizem com a realidade da parte autora, assumiu a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes, os quais, no caso em comento, são arcados pelo promovido.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, bastando para sua responsabilização que tenha havido descumprimento do comando legal acima citado, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14, do Código de Defesa do Consumidor CDC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, em caso que se pode aplicar por analogia ao presente, especificamente no tocante ao dano moral por cobrança destoante de serviço de água e esgoto, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURAMENTO EXCESSIVO.
NULIDADE DE MULTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A controvérsia cinge-se à análise de sentença proferida em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se pleiteia a nulidade de fatura de consumo de água e de multa administrativa por suposta religação indevida, além da devolução em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, sendo interposto recurso pela concessionária requerida.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a legalidade de cobrança por consumo de água em valor excessivo, a validade da multa aplicada por religação sem autorização e a caracterização do dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de serviço essencial e protesto indevido, à luz da responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público.
III.
Razões de decidir 3.
A prestação de serviços públicos essenciais submete-se ao regime da responsabilidade objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a concessionária não demonstrou adequadamente a regularidade do consumo cobrado, tampouco a justa causa para a interrupção do fornecimento e imposição de multa.
A fatura impugnada apresentou valor muito superior à média histórica da unidade consumidora, sem que fosse demonstrada falha do consumidor ou justificativa plausível para o aumento.
Quanto à multa, a ausência de processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa invalida sua exigibilidade.
A repetição do indébito, em dobro, é devida, pois se constatou cobrança indevida sem justificativa.
O dano moral decorre da falha na prestação de serviço essencial e protesto indevido, configurando lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora, com prejuízos comerciais evidenciados.
IV.
Dispositivo 4.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação e nega-se-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de abril de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0250044-62.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CAGECE.
COBRANÇA DE FATURA MENSAL EM VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO HIDRÔMETRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA FORMA DO ART. 927, § 3º, DO CPC.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DANO PRESUMIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame. 1- Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso da empresa concessionária/agravante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos, no sentido de afastar a condenação por danos morais arbitrada na sentença.
II.
Questão em discussão. 2- Verifica-se a regularidade da cobrança pelos serviços de fornecimento de água e esgoto relativa ao mês de janeiro/2018, cujo consumo apresentado pela concessionária destoa da média mensal das faturas, bem como a possibilidade de restituição do valor cobrado e, ainda, a eventual ocorrência danos morais no caso.
III.
Razões de Decidir. 3- Caracterização de relação consumerista (artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90), com aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 4- Não demonstração da regularidade da medição pela concessionária, o que caracteriza falha na prestação do serviço, diante da discrepância do consumo relativo ao mês de janeiro/2018 comparado à média dos meses anteriores e subsequentes. 5- Necessidade de refaturamento da cobrança referente ao mês de janeiro/2018, considerando, para tanto, a média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores ao período impugnado, devendo a restituição da quantia paga ocorrer na forma dobrada no que exceder ao valor devido recalculado, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, diante do EAREsp n. 676.608/RS, com a devida modulação dos efeitos na forma do art. 927, § 3º, do CPC. 6- Manutenção de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do corte do fornecimento de serviço essencial, que caracteriza dano moral presumido.
IV.
Dispositivo Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, processo nº 0005739-25.2019.8.06.0040/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo Interno Cível - 0005739-25.2019.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que cobranças de valores destoantes, gerando ato ilícito e ofensa à honra objetiva do ofendido.
A extensão dos danos deve ser mensurada pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito, como de fato sói ocorrer no caso de que se cuida. Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. In casu, devem ser considerados, além dos patentes transtornos sofridos pela parte autoral, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos. Nota-se que: a requerida constitui empresa de grande porte, com atuação em todo o território estadual; a parte requerida não demonstrou ter adotado medidas destinadas a minimizar o dano causado, mesmo após reclamação feita pela autora. Em sede de responsabilidade civil, considerando a fundamentação supramencionada, o arbitramento do valor correspondente ao dano moral, fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o quantum seja fixado levando-se em consideração o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela autora e sua condição social, evitando, sobretudo, o enriquecimento ilícito da parte.
Entendo, portanto, razoável o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para ratificar a tutela de urgência concedida e determinar que a Parte Promovida desconstitua a fatura de cobrança descrita na inicial, bem como para: 1) DECLARAR a nulidade da cobrança referente ao consumo de água energia da unidade da autora (inscrição n.º 0035581956), do mês de fevereiro de 2024; 2) DETERMINAR que a promovida proceda com o refaturamento da aludida conta do mês de fevereiro de 2024 pela média do consumo verificada nos doze meses anteriores, bem como se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em face do débito em questão; 3) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a data de início da produção de efeitos da nova redação do artigo 406 do Código Civil dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), quando então deverá ser aplicada a taxa legal.
Também deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (CPC, art. 389), contada da data desta sentença (súmula 362, STJ). 4) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, em valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152657623
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152657623
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152657623
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30/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152657623
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30/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152657623
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30/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152657623
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30/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/11/2024 20:48
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 09:57
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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21/08/2024 21:51
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808246-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 21:30
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10/08/2024 11:13
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:53
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 12:48
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 15:04
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 20:42
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807075-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2024 20:16
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14/07/2024 01:45
Mov. [27] - Certidão emitida
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12/07/2024 12:30
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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03/07/2024 12:59
Mov. [25] - Certidão emitida
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02/07/2024 21:01
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
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02/07/2024 10:59
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 21:16
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806187-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 21:02
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24/06/2024 12:43
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/06/2024 10:25
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 10:16
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/06/2024 09:58
Mov. [18] - Documento
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12/06/2024 14:54
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805577-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 14:46
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03/06/2024 09:14
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/05/2024 14:08
Mov. [15] - Certidão emitida
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29/05/2024 12:27
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Redesigno Audiencia de Conciliacao para o dia 12/06/2024, as 16:00h. Link: https://link.tjce.jus.br/596e1a Santa Quiteria/CE, 29 de maio de 2024. Antonio Rodrigo Muniz Mira Coordenador do Cejusc
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27/05/2024 18:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805034-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 18:05
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17/05/2024 11:02
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/05/2024 11:02
Mov. [11] - Documento
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17/05/2024 10:59
Mov. [10] - Documento
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16/05/2024 09:42
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 160.2024/001439-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2024 Local: Oficial de justica - RAFAEL SIQUEIRA LIMA RABELO
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15/05/2024 14:38
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/05/2024 11:04
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/05/2024 12:39
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 12:36
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2024 Hora 16:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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30/04/2024 12:11
Mov. [4] - Certidão emitida
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25/04/2024 15:42
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 19:21
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2024 19:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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