TJCE - 0200287-21.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 07:22
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 07:21
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159340108
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159340108
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09/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159340108
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06/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 05:43
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153083219
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200287-21.2022.8.06.0145 Promovente: ELIZEU LIMA BARBOSA Promovido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre frisar que o autor demonstrou o interesse de agir, demonstrando o binômio necessidade-utilidade, sendo, portanto, necessária a ação para a prestação da tutela jurisdicional.
Quando à impugnação à gratuidade de justiça, ressalto que aos jurisdicionados é garantido o acesso ao Juizado Especial, independente do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre destacar ainda que o Juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre determinar as provas úteis ao deslinde da prova.
No caso vertente, as provas juntadas aos autos são suficientes ao deslinde do caso, sendo desnecessária a perícia grafotécnica alegada pela requerida, portanto, sendo competente este Juízo.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas em contestação (ID 112761971).
Trata-se de relação de consumo, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a instituição Requerida nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, cumpre destacar que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.
O §3º do referido dispositivo contém as excludentes de responsabilidade, que se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, o Banco Requerido não demonstrou a ocorrência de nenhuma dessas excludentes.
Com efeito, a parte autora nega estar em dívida com o Requerido, bem como que realizou qualquer tipo de contrato ou recebimento de qualquer quantia pelo banco requerido.
Com isto, passou a ser ônus da Instituição financeira provar a validade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, CDC.
E deste ônus o Banco não se desincumbiu.
Inicialmente cumpre destacar que o requerido não apresentou qualquer contrato assinado pelo requerente, ou qualquer outro documento que legitimasse a contratação de qualquer serviço, como selfies, por exemplo.
Conforme se depreende das provas na contestação, há transferência para contas correntes de suposta titularidade do autor, sendo estas no Banco Itaú e no Banco do Brasil.
Com uma simples pesquisa no Google evidencia-se que ambas as agências estão situada na cidade de São Paulo.
Outro dado que chama atenção é o endereço do cadastro do autor, na cidade de São Paulo, endereço, portanto, divergente daquele fornecido na inicial.
Ademais, o cartão não foi recebido pelo autor, e sim por Manuel Barros Desse modo, da prova documental juntada ao processo, associada à tese autoral, levam à conclusão de que não houve a contratação dos serviços.
Sendo inexistente a relação jurídica entre as partes, e consequentemente indevida a inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, o que, por si só, faz incidir o direito em ser ressarcida por danos morais, posto que são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido.
Este é o entendimento da Egrégia Corte Cearense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASTREINTES.
VALOR IRRAZOÁVEL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO ACOLHIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 5.
Cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista.
Tem-se que, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. 6.
Nessa perspectiva, a situação vivenciada pelo apelado causou transtornos que fogem à normalidade, extrapolando o mero aborrecimento ou desconforto da vida cotidiana, a ensejar a reparação do dano moral, considerando ter nome negativado, apesar de já ter rescindido o contrato e informado a instituição bancária. 7.
No que se refere ao quantum indenizatório, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia deve ser minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Eg.
Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença Reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0136300-02.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) A fixação da indenização a título de dano moral deve levar em conta as condições econômicas das partes, o dano e a sua extensão, para que não gere enriquecimento ilícito de uma parte, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, considerando o constrangimento sofrido pela parte autora, o grau de culpa do Banco Requerido e a situação econômica das partes, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1.
Rejeitar as preliminares arguidas pela requerida; 2.
Declarar a inexistência do débito A5E882609FFE5A29, no valor de R$ 323,88; 3.
Conceder a tutela de urgência pleiteada, condenando a requerida na obrigação de fazer para excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso descumprimento; 4.
Condenar o Requerido a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação desta sentença. 5.
Condenar o Banco Requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I, III e IV, e 86, parágrafo único do CPC; Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153083219
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06/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153083219
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06/05/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:50
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125745522
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125745522
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19/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125745522
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18/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:22
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/06/2023 09:06
Mov. [15] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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15/06/2023 14:35
Mov. [14] - Mero expediente: Atualmente as ações do procedimento da Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) tramitam pelo sistema PJe do TJCE. Portanto, proceda-se à secretaria com a migração dos autos.
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13/06/2023 14:28
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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28/03/2023 14:22
Mov. [12] - Certidão emitida: Aguardando a comprovação da citação da parte requerida.
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17/11/2022 20:52
Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 21:00
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 11:36
Mov. [9] - Conclusão
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08/09/2022 11:36
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WPER.22.01801588-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/09/2022 11:06
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18/08/2022 10:33
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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16/08/2022 12:05
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 10:16
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 11:31
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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09/08/2022 11:23
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WPER.22.01801345-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/08/2022 10:47
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09/08/2022 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2022 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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