TJCE - 3000701-23.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 07:16
Decorrido prazo de ALEX LOPES DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 09:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX LOPES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*04-53 (EXECUTADO).
-
13/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152643736
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000701-23.2025.8.06.0055 EXEQUENTE: MARCELO PAULA MAGALHAES EXECUTADO: ALEX LOPES DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de execução de titulo extrajudicial ajuizada por Marcelo Paula Magalhães em face de Alex Lopes dos Santos, conforme inicial de ID 152563377 e documentação acostada.
Todavia, verifica-se que não foram acostados os comprovantes de recolhimento das custas processuais de distribuição, diligências do Oficial de Justiça, custas referentes à Defensoria Pública Estadual e Ministério Público Estadual, tudo conforme Leis Estaduais de nº 14.247/2008 e nº 16.131/2016 respectivamente, mas tão somente as guias sem comprovação de pagamento.
Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo comprovar nos autos o pagamento das custas processuais acima discriminadas ou apresente documentos que indiquem sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Caio Lima Barroso Juiz - respondendo -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152643736
-
30/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152643736
-
30/04/2025 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000533-10.2025.8.06.0091
Marciana Souza de Oliveira
Celi Rodrigues de Lima
Advogado: Mytsa Karla Felix Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 21:29
Processo nº 0200576-14.2023.8.06.0049
Cleonice Nogueira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2023 14:23
Processo nº 0200287-21.2022.8.06.0145
Elizeu Lima Barbosa
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 10:11
Processo nº 0200287-21.2022.8.06.0145
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Elizeu Lima Barbosa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 07:23
Processo nº 3040370-85.2024.8.06.0001
Jone Oliveira Lima
Estado do Ceara
Advogado: Jone Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2024 10:16