TJCE - 0275046-34.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 151908663
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0275046-34.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: EVERTON TEIXEIRA NOGUEIRA *12.***.*56-50 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
COBRANÇA DE VALORES.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA.
RECONVENÇÃO.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
I.
Caso em exame 1.
Ação de cobrança proposta por instituição financeira visando reaver valor creditado em conta de pessoa jurídica, alegadamente decorrente de operação irregular em conta de terceiro cliente.
A instituição financeira afirma ter ressarcido o cliente prejudicado e busca a restituição do valor pela beneficiária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a instituição financeira comprovou o recebimento indevido do valor pela parte requerida e o nexo causal com o alegado prejuízo; (ii) saber se a parte requerida comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e (iii) saber se a cobrança e o ajuizamento da ação configuram dano moral indenizável em favor da parte requerida.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetivação da transferência irregular para a conta da requerida e o nexo causal com o prejuízo alegado. 4.
A ausência de comprovação do recebimento indevido pela requerida impede o reconhecimento do enriquecimento sem causa e do crédito sub-rogado. 5.
A mera cobrança judicial, sem comprovação de má-fé ou abalo significativo, não configura dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido principal improcedente.
Pedido reconvencional improcedente.
Tese de julgamento: "1.
Em ação de cobrança baseada em alegado pagamento indevido, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetivação da transferência para a conta do réu e o nexo causal com o prejuízo suportado. 2.
A ausência de prova mínima do recebimento indevido do valor pela parte requerida acarreta a improcedência do pedido de cobrança. 3.
A cobrança judicial, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo comprovada má-fé ou abalo excepcional." Banco Santander S.A. ingressa com ação de cobrança contra Everton Teixeira Nogueira *12.***.*56-50 porque precisou ressarcir sua cliente Tania Maria Tente de Oliveira, por ser debitada R$ 1.700,00 em sua conta corrente 000010502462, agência 4398, no dia 17/11/2020 resultado da cobrança de Ordem de Pagamento nº 581546 em favor do réu, ato contínuo encerrou a conta corrente do réu para inibir renovação da prática.
Pediu para ser evitada a audiência de conciliação, no mérito a condenação de Everton Teixeira Nogueira *12.***.*56-50 a ressarcir o valor sub-rogado de R$ 1.700,00 acrescido de honorários, custas e despesas processuais. Na contestação há pedido de Justiça Gratuita, o réu afirma que não foi responsável por nenhuma operação irregular, recebeu R$ 1.700,00 sem saber justificar o motivo, o banco não comprova prejuízo ou devolução, sua conta foi encerrada em outubro de 2020, não conhece a cliente Tânia. Na reconvenção, Everton Teixeira Nogueira *12.***.*56-50 pede indenização por danos morais por falha no serviço, como causa de sofrimento psicológico.
Em réplica e manifestação à reconvenção, Banco Santander S.A impugna pedido de justiça gratuita, o réu não traz document suficiente para demonstrar hipossuficiência.
Ratifica enriquecimento sem causa e o dever de restituir os valores. É o relatório.
Decido. Everton Teixeira Nogueira *12.***.*56-50 é a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) é uma pessoa jurídica.
Ela é um tipo de empresa, que se caracteriza por ter apenas um único sócio, mas que, mesmo assim, possui personalidade jurídica própria, separada da personalidade do seu sócio único.
Solicitou o benefício da Justiça Gratuita, mas não indica capacidade financeira.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, incluindo microempresas ou empresas de pequeno porte, requer a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme estabelecido pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de ser representada pela Defensoria Pública, o demandado não apresentou prova da hipossuficiência.
Indefiro a justiça gratuita. No mérito, o banco acredita que se sub-rogou no direito de reaver o valor pago de R$ 1.700,00, transferido indevidamente da conta de uma cliente para a conta de Everton Teixeira Nogueira *12.***.*56-50, mas não trouxe qualquer documento que demonstre a transferência para a conta da parte ré na data alegada (17/11/2020) ou em qualquer outra data, tampouco há prova do ressarcimento integral à cliente prejudicada.
A petição inicial menciona Ordem de Pagamento nº 581546 como identificador, mas não há documento que comprove a vinculação dessa ordem à conta de Everton Teixeira Nogueira *12.***.*56-50. Sem isso, o autor não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que a parte requerida efetivamente recebeu o valor de R$ 1.700,00 em sua conta corrente em decorrência da operação irregular.
Passo à análise do pedido reconvencional.
A cobrança indevida e a imputação de responsabilidade por fato a que não deu causa configuram falha na prestação do serviço bancário e geram dano moral indenizável. Ocorre que a cobrança judicial, mesmo que a ação venha a ser julgada improcedente, não configura dano moral indenizável.
O exercício regular do direito de ação, ainda que mal sucedido, não caracteriza ato ilícito capaz de gerar dano moral, a menos que haja comprovação de má-fé, publicidade negativa indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras circunstâncias excepcionais que causem abalo significativo à honra objetiva ou subjetiva da parte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EM QUE SE BUSCA DIREITO DE REGRESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - DANO MORAL DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO - NÃO CONFIGURADO - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PREVISÃO DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE. 1.
O ajuizamento de ação judicial, em regra, não enseja indenização por dano moral, porque se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária, o que não restou comprovado no caso dos autos. 2.
Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, "realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33554375920238130000 1.0000.23.335542-9/001, Relator.: Des. (a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024). O mero aborrecimento ou dissabor decorrente da necessidade de apresentar defesa em juízo não é suficiente para configurar dano moral.
Portanto, o pedido reconvencional é improcedente. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido principal formulado por Banco Santander S.A. em face de Everton Teixeira Nogueira *12.***.*56-50-ME. Julgo improcedente o pedido reconvencional formulado por Everton Teixeira Nogueira *12.***.*56-50-ME em face de Banco Santander S.A. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Ré/Reconvinte, pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte Ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a Ré/Reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora/reconvinda.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 5.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 23 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151908663
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06/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151908663
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06/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 14:07
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/11/2023 11:12
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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29/11/2023 21:46
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/11/2023 16:05
Mov. [71] - Mero expediente | Intimadas as partes, nao sendo o caso de produzir provas e ja anunciado o julgamento antecipado (p. 149/150), remetam-se os autos para a fila de concluso para sentenca, sem necessidade de qualquer intimacao.
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17/07/2023 10:25
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2023 19:32
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02192825-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2023 19:28
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20/06/2023 02:04
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/06/2023 02:52
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/06/2023 22:57
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 11:48
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 11:41
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/06/2023 11:41
Mov. [63] - Documento Analisado
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05/06/2023 16:52
Mov. [62] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 08:37
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2023 08:55
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/04/2023 16:47
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974022-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/04/2023 16:35
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01/04/2023 05:17
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01970854-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/03/2023 17:29
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15/03/2023 00:10
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
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13/03/2023 02:28
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 15:09
Mov. [55] - Documento Analisado
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09/03/2023 16:55
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 16:32
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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05/03/2023 19:55
Mov. [52] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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05/03/2023 19:30
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01912730-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2023 19:01
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23/02/2023 09:50
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/02/2023 09:49
Mov. [49] - Documento Analisado
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17/02/2023 15:50
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 16:28
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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24/10/2022 15:53
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02461713-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2022 15:40
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06/06/2022 12:54
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 20:42
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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20/04/2022 20:33
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/04/2022 20:25
Mov. [42] - Documento
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15/04/2022 22:39
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/04/2022 22:39
Mov. [40] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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15/04/2022 22:37
Mov. [39] - Documento
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16/03/2022 11:34
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/03/2022 11:34
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/02/2022 11:42
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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15/02/2022 09:07
Mov. [35] - Ofício
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14/02/2022 11:08
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/02/2022 10:42
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/02/2022 10:47
Mov. [32] - Documento
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10/02/2022 21:34
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0113/2022 Data da Publicacao: 11/02/2022 Numero do Diario: 2782
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09/02/2022 14:39
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 14:27
Mov. [29] - Documento Analisado
-
09/02/2022 11:54
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 16:34
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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07/02/2022 15:21
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/02/2022 11:26
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 09:34
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/04/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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31/01/2022 20:55
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0066/2022 Data da Publicacao: 01/02/2022 Numero do Diario: 2774
-
28/01/2022 01:54
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 20:29
Mov. [21] - Documento Analisado
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27/01/2022 20:27
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/01/2022 15:50
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 14:25
Mov. [18] - Conclusão
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20/01/2022 13:53
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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18/01/2022 11:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01818093-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2022 11:24
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17/12/2021 21:15
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0785/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
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16/12/2021 17:40
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/224488-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2022 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz
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16/12/2021 13:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 12:38
Mov. [12] - Documento Analisado
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16/12/2021 09:35
Mov. [11] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2021 20:59
Mov. [10] - Conclusão
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25/11/2021 20:52
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02460332-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/11/2021 20:36
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24/11/2021 16:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/11/2021 atraves da guia n 001.1290347-70 no valor de 691,64
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19/11/2021 14:26
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1290347-70 - Custas Iniciais
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08/11/2021 21:18
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0642/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
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05/11/2021 14:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 20:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/11/2021 15:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 14:35
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2021 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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