TJCE - 3000567-17.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 01:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:31
Decorrido prazo de GERALDO INACIO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 155385631
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155385631
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000567-17.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO INACIO DE SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GERALDO INÁCIO DE SOUZA, em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, na qual requer a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, já que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação que motivou a incidência de descontos em seu benefício previdenciário. Documentos de ID 125875671 instruem a inicial.
Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova (ID 131004018).
Citada, a parte demandada não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (ID 152984311).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 154797674). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Na demanda sob apreciação, a parte demandada, apesar de citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual, decreto a sua revelia, com aplicação dos efeitos materiais e processuais, acarretando, por conseguinte, na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ainda que de forma parcial, uma vez que, por se tratar de relação de consumo, na qual se que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, caberia à parte ré desconstituir as alegações de fato trazidas na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Em seguimento, verifico que o caso comporta julgamento antecipado do feito, já que a parte demandada não compareceu nos autos, ao passo que a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
Conforme já salientado, a parte demandada não contestou o feito.
Assim, por não se desincumbir do encargo imposto pela inversão do ônus probatório, a contratação questionada deve ser considerada inexistente, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais e materiais suportados.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" Certo o dever de indenizar, considerando a ocorrência de 16 (dezesseis) descontos, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, já que todas as parcelas foram descontas no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir valores na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.C.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 20/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
21/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155385631
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21/05/2025 08:18
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 05:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152984311
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000567-17.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO INACIO DE SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Compulsando os autos, verifico que a requerida foi devidamente citada, contudo, não contestou o feito no prazo legal.
Segundo o art. 344 do NCPC, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em sendo assim, decreto a revelia da requerida, já que, regularmente citada, não apresentou contestação (ID 141080855).
Intime-se o(a) promovente para informar, por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas. Expedientes necessários. Milagres-CE, 02/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152984311
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02/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152984311
-
02/05/2025 13:19
Decretada a revelia
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08/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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