TJCE - 0200258-84.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
11/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:39
Decorrendo Prazo
-
04/09/2025 01:30
Juntada de Petição
-
04/09/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:15
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
27/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200258-84.2022.8.06.0075 - Apelação Criminal - Eusebio - Apelante: Gabriel Sousa da Silva - Apelante: Marcelo Gomes de Brito - Apelante: José Vladimir Almeida Franco - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Adriana Maria de Oliveira Martins (OAB: 10657/CE) - Francineudo Faustino Costa (OAB: 30253/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
25/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
20/08/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
19/08/2025 19:19
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
19/08/2025 18:41
Recurso Especial não admitido
-
07/08/2025 10:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:58
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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07/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:32
Decorrendo Prazo
-
16/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:25
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
12/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:30
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 19:26
Transitado em Julgado
-
11/06/2025 19:26
Transitado em Julgado
-
11/06/2025 19:26
Certidão de Trânsito em Julgado
-
11/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:41
Interposição de REsp/RE/RO
-
20/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:30
Juntada de Petição
-
19/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 02:22
Decorrendo Prazo
-
02/05/2025 02:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200258-84.2022.8.06.0075 - Apelação Criminal - Eusebio - Apelante: Gabriel Sousa da Silva - Apelante: Marcelo Gomes de Brito - Apelante: José Vladimir Almeida Franco - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
RECURSOS DOS ACUSADOS MARCELO GOME DE BRITO E GABRIEL SOUSA DA SILVA - 1.
QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS PELO PATRONO.
MÉRITO: - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DE JOSÉ VLADIMIR ALMEIDA FRANCO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA.
DECOTE DO VETOR CULPABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.1.
PRELIMINAR DE MÉRITO:NÃO HÁ COGITAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTA FORMULADA PELO PATRONO À TESTEMUNHA, SE ESTA FOR CONSIDERADA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO, UMA VEZ VERIFICADO PELO JUIZ DA CAUSA QUE A PROVA ORAL PRÉVIA É SUFICIENTE PARA ELUCIDAR AS QUESTÕES RELATIVAS AO FATO TIDO COMO CONTROVERTIDO.
OUTROSSIM, IMPÕE-SE AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE A PARTE QUE A RECLAMA SUPORTE EFETIVO PREJUÍZO AO SEU INTERESSE, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ¿O MAGISTRADO TEM A DISCRICIONARIEDADE PARA INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDER IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA¿ (RHC 119.432, REL.
MINISTRO MARCO AURÉLIO, J. 09.12.2015).2.
MÉRITO:2.1 COMPROVADAS A MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA E MUNIÇÕES, RESTA INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.2.2 QUANDO DA DOSIMETRIA PENAL, SE, PELO MENOS, UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CPB, FOR NEGATIVADA, É INAPLICÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL.2.3 EVIDENCIADO MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E CENSURA DA CONDUTA DO AGENTE CRIMINOSO É ADEQUADA A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ 2.4 ELEVADA A PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, NA QUALIDADE MAIS NOCIVA E NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI N. 11.343/06, INVIÁVEL O PEDIDO DE REDUÇÃO DA BÁSICA AO MÍNIMO LEGAL. 2.5 INCABÍVEL IGUALMENTE QUE SEJA RECONHECIDO AO RÉU O PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06, MORMENTE QUANDO A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA FOR VOLUMOSA, SENDO POSSÍVEL INFERIR DO CASO CONCRETO QUE O ACUSADO NÃO É O NEÓFITO NO CRIME.3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Adriana Maria de Oliveira Martins (OAB: 10657/CE) - Francineudo Faustino Costa (OAB: 30253/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
29/04/2025 14:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
29/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/04/2025 14:15
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
29/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:10
Mover Obj A
-
29/04/2025 14:10
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
25/04/2025 15:21
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
24/04/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Acórdão
-
23/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
23/04/2025 14:00
Julgado
-
22/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 22:06
Inclusão em Pauta
-
27/03/2025 22:06
Para Julgamento
-
27/03/2025 14:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
27/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:48
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
24/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/12/2024 21:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
03/12/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
03/12/2024 21:26
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
02/12/2024 18:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/12/2024 18:00
Juntada de Petição
-
02/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 19:17
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
01/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/11/2024 13:41
Juntada de Petição
-
05/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
14/10/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
10/10/2024 14:10
Juntada de Petição
-
10/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:57
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
19/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:45
Decorrido prazo
-
19/09/2024 15:45
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
09/09/2024 21:31
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
06/09/2024 13:15
Juntada de Petição
-
29/08/2024 11:11
Decorrendo Prazo
-
29/08/2024 11:11
Decorrendo Prazo
-
16/08/2024 07:56
Expedição de Carta de ordem.
-
14/08/2024 18:27
Expedição de Carta de ordem.
-
09/08/2024 09:37
Movido para fila Analisado - ApCrim
-
14/06/2024 09:30
Movido para fila Analisado - ApCrim
-
13/06/2024 16:21
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
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13/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:05
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
12/06/2024 18:45
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:12
Decorrido prazo
-
21/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:02
Decorrendo Prazo
-
29/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:51
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:05
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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16/04/2024 14:17
Registrado para Retificada a autuação
-
16/04/2024 14:17
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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