TJCE - 0380186-43.2010.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:35
Decorrido prazo de DARLAN PINHEIRO COELHO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de RICARDO LEMOS ESTEVES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PORTELA DE MACEDO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Apelação
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31/07/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163103740
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163103740
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10/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0380186-43.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO e outros Réu: MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO e outros SENTENÇA Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos por DARLAN PINHEIRO COELHO e LORENA SANTOS DA COSTA COELHO em face da sentença que repousa no Id 144359884. Contrarrazões (Id 154951115). Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório.
Decido. Consoante artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando verificada na decisão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
O vício que autoriza a modificação é aquele que se verifica nas próprias razões da decisão, um equívoco entre seu fundamento e a conclusão atribuída à determinada questão.
Contudo, esse não é o caso dos autos.
Da leitura dos aclaratórios opostos é clarividente a intenção dos Embargantes na reanálise do mérito da questão e, para tanto, alegaram omissão quanto à força probante dos atos notariais e registrais, bem como quanto ao comportamento contraditório dos embargados e à utilização da prova emprestada; contradição na valoração das provas produzidas e obscuridade quanto aos critérios jurídicos aplicados à simulação contratual; contudo, não demonstraram nenhuma obscuridade/omissão nos fundamentos da decisão.
O que se verifica, na verdade, é a intenção em revolver o mérito, o que resta claro quando analisados os fundamentos do recurso; logo, é ineficaz e indevido o expediente utilizado.
Além disso, não há que se falar em omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da relação de mútuo e seus efeitos econômicos, posto que os Embargantes são Demandados; logo, os pedidos reconvencionais deveriam ter seguido os pressupostos processuais necessários, conforme suscitado na decisão do Id 121411571, a qual não foi atendida e, devido ao silêncio dos Reconvintes a reconvenção foi extinta (Id 121412480), não existindo informações quanto ao manejo de recurso contra essa decisão.
Logo, infundada é a alegada omissão. O que se conclui é que os aclaratórios só demonstram inconformismo quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença e sua modificação deverá ser pela via correta, e não pela ora eleita.
Assim, uma vez que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, do CPC, não há que se falar em reforma.
Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhes NEGO PROVIMENTO, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026, CPC. Fortaleza, 2 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/07/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163103740
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09/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:24
Decorrido prazo de DARLAN PINHEIRO COELHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PORTELA DE MACEDO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:24
Decorrido prazo de RICARDO LEMOS ESTEVES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 144359884
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0380186-43.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO e outros Réu: MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO e outros SENTENÇA MARCOS ANTÔNIO BARROSO SEVERIANO e MÔNICA BRAGA BARROSO SEVERIANO, devidamente qualificados na exordial, por intermédio de seus advogados, moveram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO em desfavor de DARLAN PINHEIRO COELHO e LORENA SANTOS DA COSTA COELHO, alegando, em síntese, que devido a condição financeira do casal procuraram os Demandados e pediram um empréstimo a juros (agiotagem) e, para a efetivação do empréstimo os Requeridos exigiram uma garantia, quando então os Autores ofertaram sua residência, localizada na Rua Marcos Macedo, nº. 15, apto. 400, esquina com a Tibúrcio Cavalcante, com 200 m². Narraram que os Suplicados informaram que tinham prática nesse tipo de garantia, e que seria confeccionado um contrato de compra e venda com cláusula especial de retrovenda.
E assim foi feito, uma escritura de compra e venda com cláusula de retrovenda no cartório Alexandre Rolim, na data de 28.08.2008 e, posteriormente, foi realizado o registro dessa escritura na matrícula do imóvel, pertencente ao cartório de Registro da 4ª Zona. O valor do empréstimo foi o de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem pagos no prazo de 13 meses.
Os Autores deveriam pagar 12 parcelas na quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), mais uma parcela final no valor de R$ 208.500,00 (duzentos e oito mil e quinhentos reais), totalizando o montante final de R$ 310.500,00 (trezentos e dez mil e quinhentos reais).
Caso não pagassem o débito, perderiam o apartamento em que residiam. A quantia recebida foi de apenas R$ 189.789,53 (cento e oitenta e nove mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), pois os Demandados decotaram o valor referente às despesas da escritura pública.
Nesse sentido, os Demandantes então emitiram 13 cheques, conforme acordado.
Ocorreu que, não obstante os Autores terem conseguido pagar todos os cheques dos juros, perfazendo um somatório de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), não lograram êxito em adimplir o valor final de R$ 208.500,00 (duzentos e oito mil e quinhentos reais), o que motivou a re-ratificação do pacto, com a consequente postergação do prazo de retrovenda para mais 17 meses, a partir de 22.07.2009, com nova data final para pagamento em dezembro de 2010. No entanto, os Requerentes não conseguiram honrar esse novo prazo, o que motivou a tentativa de invasão do imóvel pelos Demandados, bem como ameaças; tendo estes enviado, em 25.03.2010, uma notificação extrajudicial de desocupação; todavia, o translado veio com a redação diferente da re-ratificação, pois o novo prazo da cláusula de retrovenda deveria ser 17 meses a partir de 22.07.2009, e não a partir de 28.02.2008, como constava na notificação. Diante da alegada fraude, pleitearam liminarmente, a manutenção na posse do imóvel e que fosse averbada na matrícula do bem sua intransferibilidade. No mérito, requereram a declaração de nulidade do contrato de compra e venda, com a consequente nulidade dos registros realizados na matrícula do imóvel oriundos da escritura de compra e venda. Os Requeridos apresentaram contestação (ID 121416142), suscitando inicialmente a preliminar de litisconsorte passivo necessário.
No mais, defenderam que os Demandantes estavam há tempos tentando vender o imóvel e que envolvidos por um plano arquitetado aceitaram comprar o apartamento com a cláusula de retrovenda.
Afirmaram que acreditavam que os Autores não detinham mais interesse no bem, uma vez que receberiam um alto valor proveniente de um processo trabalhista, o qual utilizariam para comprar um apartamento mais luxuoso.
Por isso, compraram o imóvel pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, no dia seguinte emprestaram aos Requerentes a quantia de R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil reais), oportunidade em que foi assinada uma confissão de dívida.
Aduziram que os Autores pretendem criar a falsa impressão de que ocorreu somente uma operação financeira, o que não é verdade. Aduziram também que a postergação do prazo da cláusula de retrovenda deveria ter início desde a primeira escritura, e não a partir da re-ratificação, como pretendem os Suplicantes e que as denunciações contra o demandado Darlan são caluniosas, uma vez que não tentou invadir o imóvel ou ameaçou os Demandantes. No ID 121414899, os Promovidos apresentaram reconvenção de reivindicatória c/c imissão de posse e perdas e danos. Réplica (ID 121416930). Os Autores juntaram um CD com gravações obtidas em conversa com o corretor que intermediou as negociações (IDs 121417936; 121417949). Réplica à reconvenção (ID 121414917). Importante esclarecer que o processo originalmente era físico, e quando de sua digitalização houve certa desordem em algumas peças processuais.
Por esse motivo no ID 121414914, dormita o ofício do juízo da 2ª Vara Cível ao cartório responsável pela re-ratificação.
E a decisão que determinou essa diligência só foi acostada posteriormente. A resposta ao ofício encontra-se nos IDs 121414911; 121414913, bem como no ID 121415364. A decisão de envio de ofício ao cartório repousa no ID 121413942. Saliento que sempre foi oportunizado aos litigantes prazo para se manifestarem sobre as respostas oriundas dos cartórios, todavia, a questão perdeu o objeto, como já delineado no processo. Audiência de conciliação infrutífera, uma vez que as partes não transigiram (ID 12146927). O CD com a gravação realizada pelos Autores foi aceito como prova, sendo encaminhado para perícia (ID 121416125). A perícia não foi realizada por motivos alheios a este juízo, conforme se extrai do ID 121405246. Os Demandados pugnam pela análise da tutela requestada na reconvenção (IDs 121405272; 121410361). O feito foi saneado no ID 121410372, no sentido de fazer cumprir a tutela outrora deferida, bem como designar audiência de instrução. Os Demandados apresentaram razões finais (ID 121411531). O cartório confirmou a averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel (ID 121411567). No ID 121411571, novas medidas foram determinadas, visando que o feito ficasse maduro para julgamento. Intimados para juntarem as custas da reconvenção ou documentos aptos para análise do deferimento da gratuidade da justiça, os Reconvintes permaneceram silentes, o que ensejou a extinção da reconvenção sem resolução de mérito (ID 121412480). Foi anunciado o julgamento da lide (ID 121412487). As mídias com as gravações foram enviadas pela 2ª Vara Cível de Fortaleza (ID 121413925); oportunidade em que foi concedido prazo para que os Requeridos se manifestassem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controversa sobre a simulação de um contrato de compra e venda de imóvel para mascarar um empréstimo adquirido sob a roupagem de agiotagem. Partindo disso, saliento que a conclusão posta neste julgado, se houve ou não a prática de agiotagem, não é de fácil alcance, uma vez que os envolvidos deram ares de regularidade à transação, de modo que o julgamento do mérito será extraído dos contornos do negócio jurídico.
Esta Magistrada deverá transitar pelas provas produzidas e suas entrelinhas, para alcançar a verdadeira intenção das partes. O negócio jurídico dito como nulo é a escritura pública de compra e venda com cláusula especial de retrovenda celebrado entre os litigantes em 28.08.2008 (ID 121413945).
Bem por isso, não há como acolher as alegações dos Demandados quanto à lisura da negociação, pois é justamente a motivação de sua assinatura que está sob análise. Por isso, a despeito da assinatura na escritura ter sido realizada entre agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado e a avença ter sido celebrada na forma prescrita em lei, a matéria trazida para deliberação, por si, é fato impeditivo de se considerar a validade do negócio jurídico somente sob o prisma do artigo 104, do CC. A primeira questão trazida à apreciação deste juízo foi a modificação do prazo da cláusula de retrovenda no 2º translado; todavia, o imbróglio foi suficientemente resolvido na decisão que repousa no ID 121411571.
E, apesar de não interferir diretamente no julgamento do mérito, esta Magistrada entendeu por bem delimitar o ocorrido para se averiguar a boa-fé dos Requerentes, a qual existiu. Os Demandados persistiram em aduzir que foram realizadas duas operações distintas: a compra e venda do imóvel e a confissão de dívida.
Por sua vez, os Autores juntaram ao processo os cheques que afirmam serem garantias do empréstimo (agiotagem).
Desta forma, apesar da matriz cogente da questão não ser, diretamente, a origem desses documentos ou a forma com que foram utilizados, não se pode negar que o liame entre as cártulas (confissão de dívida) e a compra e venda do imóvel é tênue. Por isso, passo a analisá-las. Os cheques dos IDs 121413954; 121413955, são ilegíveis, logo, inservíveis como prova. Por sua vez, os cheques dos IDs 121413957; 121413958; 121413959; 121413960; 121413961; 121413962; 121413963; 121413964, possuem o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), cada, dispostos em meses subsequentes (novembro de 2008 a agosto de 2009), e são do mesmo talão.
As cártulas não estão nominais e o local que deveria possuir o nome do credor está em branco.
O cheque no valor de R$ 208.500,00 (duzentos e oito mil e quinhentos reais), no ID 121413965, seguiu os mesmos padrões. Nesse diapasão, analiso a seguinte afirmação dos Suplicados, quando apresentada a defesa (ID 121416153): "esses cheques nunca foram passados a favor do promovido e são do mesmo talonário de cheques da Caixa Econômica Federal que fora utilizado para efetuar a garantia do empréstimo pessoal". (grifei) Ou seja, afirmam que os cheques não possuíam relação com a compra e venda do imóvel, e que foram utilizados para garantir o empréstimo pessoal (confissão de dívida), pretendendo desvincular os negócios.
Ocorre que os Requerentes afirmaram que a confissão de dívida era um reforço de garantia do empréstimo. Assim, aplicando as regras de experiência (art. 375, do CPC), entendo que, considerando a narrativa autoral, as cártulas não estavam destinadas à compensação, pois eram somente um reforço, e por esse motivo não foram preenchidas com a indicação do beneficiário.
Na realidade, não foram destinadas aos Suplicados de forma expressa, mas factual. Nesse cenário é certo que os cheques foram pagos, pelo menos os na quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), é o que se conclui ao observar que junto a cada cártula anexada pelos Autores dormita o comprovante de depósito na conta de titularidade de um dos Demandados, com valor e data correspondentes (IDs 121413957; 121413958; 121413959; 121413960; 121413961; 121413962; 121413963; 121413964).
E, à medida em que os depósitos dos valores devidos pelo mútuo eram realizados, os cheques eram resgatados. Nesse panorama, sobre a cláusula especial de retrovenda, não passou desapercebida a tese trazida pelos Suplicados de que o valor do imóvel foi reduzido justamente pela exigência dessa cláusula, e que aceitaram a condição porque confiaram que os Demandantes eram seus amigos e que logo receberiam uma vultosa quantia, e justamente por isso acreditaram que a cláusula de retrovenda era somente por garantia, e improvável de ser utilizada. Acontece que, não é crível aceitar como comum uma cláusula dessa natureza quando o negócio em questão não possui a intenção real de recuperação do bem.
Não está sendo dito que a cláusula é ilegal ou que há nulidades em sua utilização, mas essa questão é outro indício importante que mostra a verossimilhança na narrativa inicial. Alegaram os Demandados que a ânsia dos Suplicantes em se desfazerem do apartamento era intensa, todavia, não parece sagaz exigir a inserção de uma cláusula de retrovenda a quem tem pressa em vender.
Ora, o suposto desespero em vender o imóvel já havia custado aos Autores a redução de seu valor, segundo declararam os Promovidos, assim, não há cabimento a imposição de tal cláusula, tão específica e preocupante para quem adquiriria o apartamento. Aliás, o processo foi permeado por fatos que não foram devidamente explicados, tais como: se os Autores esperavam receber vultosa quantia para comprar um apartamento mais luxuoso, por qual razão estavam com pressa em vender o imóvel, se a aquisição do novo só seria efetivada com a quantia recebida do processo trabalhista? Não é plausível concluir que os Demandantes venderiam o imóvel onde residem sem que existisse uma data para receber a considerável quantia proveniente do processo trabalhista! Mais sem razão ainda é acolher a declaração de que os Requeridos, mesmo diante da necessidade de ter sua casa própria e pagando um aluguel elevado, aceitariam postergar a data da cláusula da retrovenda.
Qual fundamento há para o prazo da retrovenda ser alongado se não existisse a real intenção de possibilitar que os vendedores retomassem o apartamento? A tese de que o jovem casal foi ludibriado a estender o prazo não convence.
Até porque esse jovem casal foi capaz de comprar o apartamento e, segundo os próprios afirmaram, emprestar também grande quantia e, para tanto, tiveram a diligência de confeccionar a duvidosa confissão de dívida. Ao aceitarem a cláusula de retrovenda, os Suplicados estavam cientes de que não só concordavam em colocar a aquisição do bem em segundo plano, como oportunizaram aos Promoventes mais prazo para reaverem o bem, o que não pode ter sido realizado por caridade ou amizade. Por oportuno, observei também uma contradição dos Requeridos, pois em sua defesa alegaram que os Promoventes tentavam vender o imóvel havia tempo, e que teriam oferecido o apartamento há diversas pessoas e que várias delas teriam se interessado, todavia, não trouxeram qualquer uma dessas pessoas para testemunhar o fato. Mas a contradição dormita quando os Promovidos, na petição do ID 121414919, ao se manifestarem sobre a declaração do síndico do apartamento juntada pelos Autores (ID 121416173), que afirma que nunca houve tentativa de vender o imóvel, alegam que: "É a mais pura verdade a afirmação do síndico, quando diz não ter conhecimento que o apartamento nº. 400 estava a venda, pois o Sr.
Marcos Barroso, que é amigo particular do declarante, sempre pediu para que nada se falasse a esse respeito, pois segundo ele, não ficava bem para a sua imagem".
A afirmação foi de encontro à defesa apresentada. Advirto que a discussão posta em tablado interfere grandiosamente na vida dos envolvidos, pois de um lado vemos dois idosos prestes a perder sua moradia, e do outro, um jovem casal em busca da casa própria.
Nesse sentido, as partes deveriam se valer de TODAS as provas ao seu alcance para comprovar os fatos apresentados, todavia, novamente observo a falta de diligência dos Requeridos, uma vez que sequer arrolaram como testemunhas Alexandre Lopes e Luciano de Souza Modestos, ambas testemunhas da confissão de dívida (ID 121415346). Com efeito, a tese contestatória expõe que os Autores venderam o imóvel em 28.08.2008, e receberam a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, no outro dia, literalmente, em 29.09.2008, adquiriram um empréstimo de R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil reais) junto ao Requerido.
Ou seja, apesar de venderem um apartamento, ainda ficaram devendo R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil reais) aos compradores do imóvel! Esse fato é, no mínimo, inusitado, e o analisando juntamente com os demais tópicos, a existência de dois negócios jurídicos não se sustenta. Os Demandados insistem em afirmar que foram negócios jurídicos distintos, todavia, não houve a comprovação da transferência do valor da confissão de dívida.
A juntada do comprovante de transferência/pagamento/TED no valor de R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil reais) seria prova irrefutável.
Contudo, observei que em momento algum essa questão foi levantada pelos Suplicados. Se não há prova do pagamento do preço; se os Autores permaneceram no imóvel após a venda e se não houve formalização de um contrato de compromisso de compra e venda prévio; tudo isso nos traz um conjunto de conclusões as quais demonstram contornos de veracidade da exordial, o que deflui para a procedência da ação. De tudo quanto posto, passo a me manifestar sobre o áudio colacionado pelo autor Marcos André, referente a uma conversa de que participou junto com o corretor Valdir Duarte.
Alegaram os Requerentes que o mencionado senhor foi intermediário do empréstimo (agiotagem), todavia, na contramão, os Requeridos defenderam que o corretor foi intermediário somente da compra e venda do imóvel e que sequer sabia dessa segunda negociação. Sobre a gravação acostada (ID 121412515), apesar de não ter acompanhado o processo quando de sua migração, ela foi entregue na secretaria desta vara em 2024, consoante certidão do ID 121413925. Pois bem! Impende mencionar que desde a juntada dessa prova os Demandados alegam sua inutilidade, tanto que ainda em 2014 pugnaram pelo reconhecimento de sua inexistência e consequente desentranhamento dos autos, pleiteando pelo indeferimento da perícia no áudio (IDs 121417953; 121416952).
Ocorreu que, no ID 121416125 sobreveio decisão estabelecendo a legalidade da prova, uma vez que não era o caso de interceptação ou escuta, oportunidade em que o áudio seguiu para perícia (degravação de áudio).
Não há notícias de que a ordem foi modificada, sequer agravada, logo, a legalidade da gravação como prova se estabilizou. Esmiuçando os autos, verifiquei que a perícia não se cumpriu à época por questões alheias à vontade das partes, porém, a questão a ser analisada é que os Demandados jamais arguiram a falsidade dessa gravação; na verdade, sustentaram somente a ilicitude da forma como a prova foi colhida, matéria essa já analisada, com decisão estabilizada.
Não há no caderno processual qualquer tentativa dos Suplicados de desconstituir a prova nas instâncias de segundo grau.
Na prática, eles se limitaram a arguir a ilicitude de como houve a gravação e que a declaração assinada pelo corretor no ID 121417569, era suficiente para desbancar tanto o áudio como os fatos suscitados pelos Autores.
Contudo, não assiste razão aos Promovidos. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado valorar a necessidade da realização de prova pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC) e, levando em consideração que cabia aos Suplicados pugnarem pela perícia na gravação para que fosse firmada a tese de fraude ou manipulação, o que sequer foi alegado, entendo a desnecessidade dessa degravação. Esclareço ainda que apesar dos Autores pleitearem a mencionada perícia, esse era ônus dos Requeridos para comprovarem a solidez de sua tese.
Assim, na inexistência desse pedido pelos Promovidos, deve ser presumido como verdadeiro o áudio, como outrora já resolvido.
Bem por isso, passo a analisá-lo como prova, para conjuntamente com as demais questões estabelecer a nulidade do contrato de compra e venda do apartamento objeto da ação. O áudio foi colacionado no ID 121412514, e transcrito no ID 121412517. Por sua vez, o áudio anexado no ID 121412516 é a mesma gravação, todavia, sem o grande lapso temporal antes da chegada do senhor Valdir. Inicialmente, defino que a contranotificação extrajudicial do ID 121417569, não é suficiente para desmerecer a gravação em estudo, muito menos supre a necessidade do depoimento pessoal de Valdir como testemunha, o qual nunca aconteceu. Interessante mencionar que em momento algum na contranotificação o notificado exterioriza que houve simulação, fraude ou manipulação na gravação.
Na verdade, confirmou ser o próprio, não negando os termos tratados ou qualquer frase dita, limitando-se, como fizeram os Demandados, a aduzir que a forma com que a gravação foi capturada era ilegal. Sobre a gravação do ID 121412515, o interlocutor Valdir chegou no local combinado aos 9min47s, mas a conversa sobre a questão dos autos tem início somente aos 18min35.
De partida, Marcos afirma que o corretor (Valdir) havia falado com Luiz (pai de Darlan e dito como agiota pelo Autor), e Valdir confirma o fato, indicando inclusive onde conversaram.
Valdir finaliza informando que bom seria a conversa. Note o seguinte: a gravação foi realizada em 2010, e a compra e venda do imóvel ocorreu em 2008, logo, se os negócios jurídicos são distintos (confissão de dívida e venda do apartamento) e o senhor Valdir havia intermediado somente a compra, e sequer sabia da existência da dívida, por que a conversa entre ambos ocorreu dois anos após a compra do imóvel? Sobre o apartamento, uma vez que os vendedores se recusaram a sair do bem, a questão seria resolvida com uma ação de posse, o que não envolve cobrança.
E, desmerecendo a tese dos Promovidos, aos 19min31s, Valdir fala sobre uma negociação financeira, ora, se a questão era somente a saída dos Demandantes do imóvel, que acordo de valores poderia ser, senão a confissão de dívida e o débito dos Requerentes junto aos Demandados?!!! Aos 19min41s, Marcos menciona o valor recebido pelo empréstimo, quando então o corretor não se admira ou indaga que valor seria esse, respondendo com um "ok".
Aos 19min52s, Valdir deixa claro que "o cabeça é o senhor Luiz".
Adianto em esclarecer que a questão a ser deduzida não é a participação ou responsabilidade do senhor Luiz (pessoa estranha à lide), mas sim constatar que pela espontaneidade e fluidez da conversa Valdir tinha ciência do valor pego como empréstimo e da garantia do imóvel. Não possuo a intenção de repetir os fatos, todavia, é necessário rememorar que, se o corretor não sabia do empréstimo, por que o tom da conversa gravada era predominantemente financeiro? Se a intermediação do imóvel havia sido findada com o recebimento de seus honorários de comissão (ID 121415331) e a questão a ser tratada era somente a saída dos Requerentes do local, porque o corretor foi ao encontro de Marcos falar sobre valores devidos, taxas de juros e afins? A resposta para essas indagações é clara, e não demanda muito esforço. Aos 20min48s da gravação, o conteúdo da conversa fica explícito, sendo abordada a prática de agiotagem, quando Valdir afirmou que "você só faz negócio bacana com aquele, por exemplo, com aquele menino George Macflay, cara pesado.
Com o George você só faz (...) uma vez eu recebi uns cheques da família (inaudível) recebi R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ai parte dele eu fiz uma transação com ele em 10 vezes, venceu agora exatamente em outubro, comprei (inaudível), foi R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil) ai eu joguei o cheque, e o troco que tinha eu devolvi o cheque.
Mas lá ai sim é uma taxa campeã (...). Aos 21min30s, a prática de troca de cheques após adimplido o empréstimo é mencionada (como ocorrido nesses autos), nos seguintes termos: "você chega lá com o George, George troca um cheque mil, dois mil, ai ele vai trocar.
Eu faço tudo o que fiz com ele através do Oto da Montecarlos, a loja de veículos.
Eu nunca cheguei lá pra dizer rapaz troca um negócio para um amigo meu (...)". Não há como negar que a conversa é de cunho financeiro e, apesar de ser citada uma pessoa estranha à lide, o fato é que o tema da conversa é empréstimo a juros. Inclusive o próprio Valdir informa que pediu dinheiro emprestado aos 22min52s da gravação.
Saliento que pouco importa se pediu por meio de factoring ou não, pois o que se busca é demostrar o teor da conversa, para que se torne irrefutável a ciência do corretor sobre o mútuo. Aos 24min01s, o corretor detinha conhecimento dos fatos entre as partes, tanto que expõe para quem emprestou o valor (Darlan) a quantia de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) é juros.
Saliento que até os honorários pagos pelos Requeridos ao advogado eram de conhecimento do Valdir (27min5s)., bem como o citado senhor sabia dos cheques do ano de 2008, é o que se ouve aos 38min49s.
Ou seja, para quem alegou não saber da confissão de dívida, as informações prestadas são deveras peculiares.
Por isso, entendo que a intermediação do senhor Valdir não foi apenas para a viciada compra e venda do imóvel, como também para a confissão de dívida (empréstimo), e essa conclusão é atestada aos 41min28s da gravação! Mesmo que os fatos acima não fossem suficientes, a certeza de que Valdir sabia do empréstimo antes mesmo dessa reunião, bem como intermediou os negócios e possuía interesse em intermediar também a negociação da dívida proveniente do empréstimo a juros, encontra-se aos 26min15s; 27min20s; 39min28s e 39min34s do áudio.
Não fosse suficiente, aos 43min07s, o senhor Marcos afirma que se trata de um imóvel de sua família e que, por isso encontraria uma solução, e logo após Valdir confirma com um "com certeza"; "exatamente", "tem tudo para ser resolvido". Colocando um ponto final em toda essa discussão, aos 43min28s, Valdir diz de forma clara: "vamos ser pé no chão, ele tem um bem no nome dele, né, e tudo.
Ele tá mais confortável (...) essa retrovenda é se houver o pagamento".
E, aos 46min51s, ele destaca: "prejuízo do principal você não vai ter (...) a gente pode fazer uma correção a nível de poupança, de aplicação né (...) o seu dinheiro valia R$ 200.000,00 (duzentos mil) em 2008, ele vale quanto hoje? (...) para não dizer também que ele foi prejudicado né (...).
Todos esses fatores vistos em conjunto, me convencem de que existiu a simulação da compra e venda do apartamento para que se garantisse o pagamento do empréstimo oferecido.
Impossível conclusão diversa. A partir dessa ilação, vale mencionar os antigos 166, II e 167, II, ambos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (...) II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; A simulação, como causa de invalidade do negócio jurídico, fica caracterizada quando o ato jurídico oculta o verdadeiro caráter do acordo e, conforme delineado, houve a prática de simulação na escritura de compra e venda para encobrir o empréstimo usurário, com garantia real, realizado em total desconformidade com a lei; logo, o ato deve ser declarado nulo, retornando as partes ao status quo ante. E sobre essa nulidade, o posicionamento perfilado por este juízo é assente nos tribunais pátrios, notem: (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SIMULAÇÃO - IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO - NULIDADE DO CONTRATO PARTICULAR E DA ESCRITURA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO DISSIMULADO - PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Conforme estabelece o artigo 167, do CC "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
Está demonstrada a simulação uma vez que as ambas partes afirmam que o contrato de compra e venda de imóvel foi firmado apenas para simular uma garantia em contrato de empréstimo, sendo que nunca houve a real intenção de alienar o bem.
Tanto é verdade que foi estipulada uma cláusula de retrovenda e, além disso, os devedores não deixaram o imóvel, residindo neste por longo período de tempo .
A simulação é um negócio criado de maneira ilusória, forjado mediante declaração enganosa de vontade, destinado a encobertar a existência ou a inexistência de determinado negócio jurídico.
Por essa razão, sua comprovação nem sempre é tarefa fácil, pois não é registrada em documentos, justamente para evitar a existência de elementos objetivos com carga suficiente para configurar o ardil.
Muito embora seja difícil, a prova da simulação não é impossível, podendo ser construída através de circunstâncias e evidências coletadas no curso da instrução, com envergadura suficiente para viabilizar a certeza moral da sua existência, como restou evidente nos presentes autos.
Recurso improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0025171-63.2011.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA PARA GARANTIR EMPRÉSTIMO AGIOTAGEM COMPROVADA NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
Insurge-se o autor contra sentença argumentando a existência de licitude no ato fiduciário entabulado entre as partes, considerando que não houve ato caracterizador de agiotagem e que a escritura lavrada possui validade de vontade. 1.
As provas produzidas demonstram que o requerente tentou se valer de artifícios ardilosos para encobrir a prática de agiotagem, vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, agindo com acerto o magistrado ao julgar improcedente o pedido de reintegração e procedente o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes. 2.
Como consequência da nulidade absoluta do negócio jurídico por simulação, operando-se desde o seu nascedouro, dele não se pode originar qualquer outro direito. 3.
Honorários advocatícios fixados conforme ordem prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001571-22 .2012.8.19.0053 202300150893, Relator.: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 14/12/2023) A tentativa dos Suplicados em encobrir a agiotagem por meio de artifícios ardilosos não prosperou, por isso deve ser declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes, que dormita no ID 121413946. Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - Confirmar os termos da tutela deferida; II - Declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda com cláusula especial de retrovenda, do livro 94-F, registrada no cartório Alexandre Rolin, celebrada pelos litigantes em 28.08.2008 (ID 121413945); consequentemente, declarar nula a escritura de re-ratificação, registrada no livro 107-F, do mesmo cartório, celebrada pelas partes em 22.07.2009 (ID 121413949); Determino que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona - Cartório Miranda Bezerra/CE, para cancelar/tornar sem efeito os registros na matrícula do imóvel situado na Rua Marcos Macedo, nº. 15, apto. 400, esquina com a Tibúrcio Cavalcante (matrícula nº. 16.070): R-4-16.070 de 22 de setembro de 2008; AV-5-16.070 de 22 de setembro de 2008; Av-7-16,070 de 12 de agosto de 2009, e todas as demais averbações na matrícula do imóvel provenientes da escritura declarada como nula. Em razão da sucumbência dos Requeridos, condeno-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes na quantia de 15% sobre o valor da causa. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 31 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 144359884
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06/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144359884
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23/04/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 04:20
Decorrido prazo de 12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:20
Decorrido prazo de 12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:52
Juntada de Ofício
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11/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:42
Mov. [225] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:02
Mov. [224] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427434-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 09:42
-
31/10/2024 19:17
Mov. [223] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 11:52
Mov. [222] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 09:23
Mov. [221] - Documento Analisado
-
17/10/2024 12:19
Mov. [220] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 09:59
Mov. [219] - Mero expediente | Realizada a juntada dos audios (pag. 657), bem como enviado via malote (pag. 666/667), cumpra-se o determinado a pag. 656, no sentido de intimar os Promovidos a se manifestarem. Intimem-se.
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07/10/2024 10:54
Mov. [218] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
07/10/2024 10:35
Mov. [217] - Ofício
-
04/10/2024 14:14
Mov. [216] - Concluso para Despacho
-
20/09/2024 14:30
Mov. [215] - Documento
-
20/09/2024 14:22
Mov. [214] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
20/09/2024 11:56
Mov. [213] - Mero expediente | Considerando o requerimento de juntada de midia aos autos, defiro o pedido, determinando a juntada do arquivo no processo. Apos a devida juntada, intime-se o promovido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se ac
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20/09/2024 10:56
Mov. [212] - Concluso para Despacho
-
19/09/2024 11:55
Mov. [211] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328205-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 11:37
-
31/08/2024 22:48
Mov. [210] - Documento
-
23/08/2024 12:43
Mov. [209] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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07/08/2024 14:32
Mov. [208] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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06/08/2024 21:59
Mov. [207] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 02:16
Mov. [206] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 16:54
Mov. [205] - Documento Analisado
-
23/07/2024 08:35
Mov. [204] - Encerrar análise
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17/07/2024 17:10
Mov. [203] - Mero expediente | Oficie-se a 2 Vara Civel da Comarca de Fortaleza, a fim de que realize a remessa do CD referente ao processo de n 0380186-43.2010.8.06.0001, uma vez que o mesmo e objeto de producao de prova deferido as pags. 318/321 e os au
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14/06/2024 12:51
Mov. [202] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2024 06:37
Mov. [201] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043551-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 20:41
-
24/04/2024 16:01
Mov. [200] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/04/2024 16:01
Mov. [199] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2024 08:54
Mov. [198] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02003869-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 08:31
-
11/04/2024 22:03
Mov. [197] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 02:06
Mov. [196] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 13:59
Mov. [195] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/03/2024 14:05
Mov. [194] - Ofício
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18/03/2024 12:12
Mov. [193] - Mero expediente | Apos a audiencia de instrucao (pag. 546; 553), as pendencias processuais foram sanadas, o que possibilita o julgamento do litigio. Assim, anuncio o julgamento da lide. Sigam os autos conclusos para sentenca. Intimem-se.
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15/03/2024 11:10
Mov. [192] - Petição juntada ao processo
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05/03/2024 19:39
Mov. [191] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01915028-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 19:26
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05/03/2024 16:32
Mov. [190] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 14:52
Mov. [189] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01879589-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 14:26
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09/02/2024 19:58
Mov. [188] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 02:14
Mov. [187] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 23:03
Mov. [186] - Documento Analisado
-
31/01/2024 21:19
Mov. [185] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 16:02
Mov. [184] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 15:44
Mov. [183] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2023 09:23
Mov. [182] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420558-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2023 09:10
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27/10/2023 15:53
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415789-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 15:44
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27/10/2023 14:45
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415529-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 14:31
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24/10/2023 22:32
Mov. [179] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 20:16
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 02:11
Mov. [177] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 13:20
Mov. [176] - Documento Analisado
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22/09/2023 06:07
Mov. [175] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 17:57
Mov. [174] - Concluso para Sentença
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10/04/2023 16:38
Mov. [173] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/04/2023 16:49
Mov. [172] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/02/2023 23:27
Mov. [171] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/02/2023 13:44
Mov. [170] - Ofício
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10/02/2023 10:49
Mov. [169] - Documento
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07/02/2023 16:01
Mov. [168] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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12/01/2023 08:48
Mov. [167] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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10/12/2022 00:03
Mov. [166] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/12/2022 09:08
Mov. [165] - Documento Analisado
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05/12/2022 12:20
Mov. [164] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 09:31
Mov. [163] - Concluso para Despacho
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02/12/2022 09:31
Mov. [162] - Petição juntada ao processo
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16/11/2022 21:38
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0758/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
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14/11/2022 15:36
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02502631-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 15:18
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14/11/2022 11:57
Mov. [159] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 07:45
Mov. [158] - Documento Analisado
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10/11/2022 17:03
Mov. [157] - Requisição de Informações | Ressalto que, realizados os procedimentos, devera o Demandado juntar o comprovante de envio de e-mail e das informacoes necessarias junto ao cartorio, conforme exigido. Quanto aos pedidos constantes as pags. 395/41
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09/11/2022 15:53
Mov. [156] - Petição juntada ao processo
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01/11/2022 19:23
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02479732-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 01/11/2022 19:01
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26/10/2022 21:41
Mov. [154] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0727/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
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25/10/2022 02:07
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0727/2022 Teor do ato: Cientifique-se a parte promovida sobre o inteiro teor do oficio de fls. 561/563, inclusive para pagamento dos emolumentos cartorarios inerentes a averbacao ordenada.
-
24/10/2022 14:36
Mov. [152] - Documento Analisado
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20/10/2022 11:56
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02454935-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2022 11:44
-
18/10/2022 11:59
Mov. [150] - Mero expediente | Cientifique-se a parte promovida sobre o inteiro teor do oficio de fls. 561/563, inclusive para pagamento dos emolumentos cartorarios inerentes a averbacao ordenada.
-
18/10/2022 10:51
Mov. [149] - Concluso para Despacho
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18/10/2022 10:50
Mov. [148] - Ofício
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14/10/2022 21:25
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0710/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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13/10/2022 11:48
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 07:52
Mov. [145] - Documento Analisado
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05/10/2022 11:41
Mov. [144] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 18:25
Mov. [143] - Encerrar documento - restrição
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28/09/2022 14:49
Mov. [142] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/09/2022 14:49
Mov. [141] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/09/2022 16:01
Mov. [140] - Documento
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20/09/2022 13:03
Mov. [139] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/192931-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2022 Local: Oficial de justica - Flavianne Damasceno Maia Campelo
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15/09/2022 14:24
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 13:47
Mov. [137] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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02/09/2022 09:07
Mov. [136] - Documento Analisado
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29/08/2022 19:38
Mov. [135] - Mero expediente | Realizada a audiencia (pags. 546), cumpra-se o restante da decisao das pags. 538, parte final, respeitando o requerimento realizado pelo cartorio as pags. 233/236. Expediencia necessarios.
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29/08/2022 10:22
Mov. [134] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 15:41
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02322872-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 15:18
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24/08/2022 11:40
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02321745-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 11:26
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08/08/2022 12:20
Mov. [131] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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03/08/2022 11:25
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02269979-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2022 11:10
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25/07/2022 16:46
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02250544-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 25/07/2022 16:30
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14/07/2022 22:22
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0579/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 13:48
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 09:26
Mov. [126] - Documento Analisado
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26/06/2022 22:55
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 16:31
Mov. [124] - Audiência Designada | Instrucao Data: 04/08/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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14/06/2022 14:47
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
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14/06/2022 14:47
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 17:20
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02133339-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 17:05
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15/10/2021 10:03
Mov. [120] - Decurso de Prazo
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11/06/2021 20:59
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0242/2021 Data da Publicacao: 14/06/2021 Numero do Diario: 2629
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10/06/2021 11:45
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 08:18
Mov. [117] - Documento Analisado
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07/06/2021 17:36
Mov. [116] - Mero expediente | Ao gabinete para agendar com urgencia a audiencia instrutoria destinada a oitiva da prova testemunhal ja requerida e ja deferida (fls. 318/321). Apos, conclusos para deliberar sobre os destinos da pretendida prova pericial.
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29/04/2021 12:31
Mov. [115] - Certidão emitida
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04/03/2020 04:15
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01110684-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2020 18:38
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03/03/2020 10:28
Mov. [113] - Encerrar análise
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02/03/2020 11:30
Mov. [112] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2020 11:10
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01099522-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2020 10:46
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26/02/2020 19:03
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01098758-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2020 18:57
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17/02/2020 08:04
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0080/2020 Data da Publicacao: 17/02/2020 Numero do Diario: 2320
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13/02/2020 07:11
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2020 14:35
Mov. [107] - Mero expediente | Manifestem-se os autores em 5 (cinco) dias sobre a peticao de fls. 367-375 e documentos juntos, apos venham os autos imediatamente em conclusao para decisao interlocutoria. Intime(m)-se.
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17/01/2020 09:19
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/01/2020 12:45
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01017806-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 16/01/2020 12:34
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22/08/2019 22:56
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0249/2014 Data da Publicacao: 08/09/2014 Numero do Diario: 1039
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22/08/2019 22:13
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0497/2013 Data da Publicacao: 05/11/2013 Numero do Diario: 838
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16/08/2019 15:45
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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19/04/2018 08:29
Mov. [101] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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19/04/2018 08:29
Mov. [100] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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27/10/2017 17:47
Mov. [99] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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27/10/2017 17:41
Mov. [98] - Certidão emitida
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23/06/2017 14:06
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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12/06/2017 15:42
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10274330-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2017 11:03
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26/05/2017 11:03
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2017 09:04
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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26/09/2016 21:24
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10445437-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2016 15:55
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26/09/2016 13:35
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0301/2016 Data da Disponibilizacao: 16/09/2016 Data da Publicacao: 19/09/2016 Numero do Diario: 1525 Pagina: 158
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15/09/2016 10:01
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0301/2016 Teor do ato: Intime-se a parte promovente, atraves de seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco (05) dias, sobre o oficio de pags. 336/343, requerendo o que for de direit
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13/09/2016 17:50
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10421830-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2016 14:12
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26/08/2016 14:12
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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20/06/2016 21:14
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10274558-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2016 18:05
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08/06/2016 10:06
Mov. [87] - Certidão emitida
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08/06/2016 10:06
Mov. [86] - Documento
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16/03/2016 15:05
Mov. [85] - Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico | PROC. FISICO GUARDADO NA CAIXA DIG 28
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26/02/2016 16:13
Mov. [84] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente, atraves de seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco (05) dias, sobre o oficio de pags. 336/343, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
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16/02/2016 10:37
Mov. [83] - Certidão emitida
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03/12/2015 15:20
Mov. [82] - Ofício | N Protocolo: PROT.15.01021660-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 11/11/2015 10:45
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03/12/2015 14:49
Mov. [81] - Ofício | N Protocolo: PROT.15.01021651-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 11/11/2015 10:37
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17/11/2015 09:26
Mov. [80] - Ofício
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06/10/2015 14:11
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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05/10/2015 14:13
Mov. [78] - Petição
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05/10/2015 13:44
Mov. [77] - Documento
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05/10/2015 13:30
Mov. [76] - Documento
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01/10/2015 15:43
Mov. [75] - Certidão emitida
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31/08/2015 13:22
Mov. [74] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 302/304, com as anotacoes pertinentes. Certifique a secretaria se houve resposta do oficio de fls. 299. Apos, voltem-me.
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11/06/2015 10:20
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0218/2015 Data da Disponibilizacao: 02/06/2015 Data da Publicacao: 03/06/2015 Numero do Diario: 1216 Pagina:
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01/06/2015 10:19
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2015 14:01
Mov. [71] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 02
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22/01/2015 16:36
Mov. [70] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2014 17:28
Mov. [69] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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09/09/2014 17:28
Mov. [68] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara Civel de Fortaleza
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09/09/2014 15:36
Mov. [67] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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09/09/2014 15:36
Mov. [66] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Ricardo Lemos Esteves
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04/09/2014 08:13
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0249/2014 Teor do ato: Intimem-se os promoventes para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestarem sobre a peticao e documentos novos de fls. 272/278 (art. 398 do CPC). Advogados(s): Ricar
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12/08/2014 09:51
Mov. [64] - Mero expediente | Intimem-se os promoventes para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestarem sobre a peticao e documentos novos de fls. 272/278 (art. 398 do CPC).
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07/08/2014 09:11
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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10/07/2014 10:37
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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09/07/2014 12:29
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2014 Data da Disponibilizacao: 01/07/2014 Data da Publicacao: 02/07/2014 Numero do Diario: 993 Pagina: 84
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30/06/2014 11:59
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0177/2014 Teor do ato: Por cautela, determino a intimacao dos promovidos para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestarem sobre a peticao de fls. 263/264. Apos, decidirei. Advogados(s): P
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16/06/2014 11:53
Mov. [59] - Mero expediente | Por cautela, determino a intimacao dos promovidos para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestarem sobre a peticao de fls. 263/264. Apos, decidirei.
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29/11/2013 12:00
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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01/11/2013 12:00
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2013 12:00
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2013 12:00
Mov. [55] - Audiência Designada | Preliminar Data: 28/11/2013 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/09/2013 12:00
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0084/2013 Data da Disponibilizacao: 25/07/2013 Data da Publicacao: 26/07/2013 Numero do Diario: 768 Pagina: 71
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24/07/2013 12:00
Mov. [53] - Documento | CERTIDAO DE PUBLICACAO NO DJ
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24/07/2013 12:00
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0084/2013 Teor do ato: "Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre oficio e os documentos de fls. 237/248." Advogados(s): Paulo Sergio Portela de Ma
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24/07/2013 12:00
Mov. [51] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | "Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre oficio e os documentos de fls. 237/248."
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18/06/2013 08:49
Mov. [50] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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07/06/2013 08:29
Mov. [49] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA E-20 - EXP. DJ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/05/2013 09:06
Mov. [48] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D-56 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/04/2013 09:22
Mov. [47] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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01/04/2013 11:22
Mov. [46] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO AG. RESPOSTA DE OFICIO D-25 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/02/2013 14:21
Mov. [45] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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18/01/2013 13:18
Mov. [44] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO Mesa do diretor - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/01/2013 08:27
Mov. [43] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/09/2012 16:08
Mov. [42] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA E-04 - CONFERENCIA DA LOCALIZACAO DOS AUTOS. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2012 11:06
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO E-04 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2012 14:30
Mov. [40] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO PETICAO - MESA DE JUNTADA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2012 18:42
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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29/08/2012 08:41
Mov. [38] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO D-41 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/08/2012 09:15
Mov. [37] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO MESA DO EUMAR - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/08/2012 15:26
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO A-45 - EXPEDIENTE DJ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/08/2012 12:13
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C-38 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2012 13:53
Mov. [34] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MESA DE JUNTADA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/06/2012 09:54
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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13/06/2012 11:36
Mov. [32] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO C-27 - AGUARD. A.R. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/06/2012 15:51
Mov. [31] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA MESA DO DIRETOR - ENVIAR OFICIO PELO SIGEP - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/06/2012 14:49
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES MESA DE JUNTADA- ENTRADA DE PETICAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/03/2012 17:38
Mov. [29] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA REMETER OFICIO (A-61 ALTOS) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/03/2012 12:13
Mov. [28] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA ASSINAR OFICIO (GABINETE) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2012 13:59
Mov. [27] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA MESA N - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/02/2012 15:06
Mov. [26] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA MESA DO DIRETOR - FAZER OFICIO P/ CARTORIO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/02/2012 15:52
Mov. [25] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA MESA DE JUNTADA 6 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/02/2012 15:17
Mov. [24] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PAULO SERGIO PORTELA MACEDO OAB-CE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA MESA DE JUNTADA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/01/2012 09:13
Mov. [23] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. PAULO SERGIO PORTELA DE MACEDO-3768. FONE: 3476-9670 FUNCIONARIO: GIULIANE NO. DAS FOLHAS: 210 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/02/201
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22/07/2011 10:07
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO B - 45 - EXPEDIENTE DJ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/07/2011 14:57
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B 07 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/07/2011 13:12
Mov. [20] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: dr. ricardo lemos esteves oab-ce 9559 PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA mesa de juntada - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/07/2011 15:33
Mov. [19] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR RICARDO FUNCIONARIO: JOSIENO NO. DAS FOLHAS: 162 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/06/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 19/07/2011 - Local: 2 VA
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30/06/2011 18:09
Mov. [18] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO E-30 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/04/2011 08:31
Mov. [17] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA EXPEDIENTE DJ D-57 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/04/2011 13:47
Mov. [16] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA ARMARIO DO DIRETOR - JUNTAR DESPACHO. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/04/2011 10:51
Mov. [15] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA EXPEDIENTE DJ D-46 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/04/2011 06:18
Mov. [14] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA EXPEDIENTE DJ B-16 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/03/2011 11:58
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/11/2010 14:36
Mov. [12] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA CERTIFICAR C-48 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/09/2010 17:07
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Mesa de Juntada - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2010 12:27
Mov. [10] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA DEC. PRAZO D-23 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2010 13:46
Mov. [9] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA c 26 ag. dev. de ar - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/07/2010 11:22
Mov. [8] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA A-62 - ENVIAR CARTA CITACAO - - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/07/2010 15:35
Mov. [7] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO MESA DO EUGENIO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/04/2010 14:06
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO EXP. CARTA (A-40) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/04/2010 13:52
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO gabinete - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2010 14:39
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2010 14:39
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2010 14:39
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO CHEQUE N 900003, 900004, 900005, 900006, 900007, 900008, 900009, 900010, 900011, 900016, 900013. - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/04/2010 14:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2010
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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