TJCE - 3001663-05.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PINHEIRO DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE OCELIO FERREIRA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164759923
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14/07/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 20:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 20:59
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 20:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 20:57
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164759923
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3001663-05.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: ANTONIO SIVANILDO TEIXEIRA DA MOTA e outros (7) Polo passivo: FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA e outros A Câmara Municipal de Itapipoca interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID nº 162996955, que determinou a realização de nova eleição para o cargo de Presidente da Mesa Diretora em até vinte dias úteis.
A omissão apontada na referida decisão judicial reside na ausência de especificação da data de início da contagem desse prazo.
Para justificar o pedido de elucidação, a Câmara Municipal de Itapipoca informou que a Lei Orgânica Municipal estabelece o recesso legislativo, com retorno das sessões em 1º de agosto.
Adicionalmente, a Resolução n. 02/2024 prevê a interrupção de trabalho e remuneração para assessores parlamentares durante o mês de julho.
Foram também apresentadas a necessidade de cumprimento de trâmites administrativos, como a abertura de edital e recebimento de candidaturas, e a informação de que a servidora Rosângela, encarregada dos trabalhos legislativos, encontra-se de férias desde 3 de julho de 2025.
Por fim, foram mencionadas sessões conflituosas após a eleição de 1º de janeiro de 2025, indicando a necessidade de garantia de lisura e segurança para o pleito.
Diante dos fatos expostos, a parte embargante solicitou a reforma da decisão, pleiteando a inclusão expressamente a data de início da contagem do prazo de vinte dias úteis para a realização da eleição, propondo que tal prazo se inicie a partir de 1º de agosto de 2025, para que coincida com a plena retomada dos trabalhos legislativos e o retorno dos servidores.
Relatado, decido.
De início destaco que não há omissão alguma na decisão, pois não é necessário que o magistrado explicite o termo inicial do cumprimento de prazo processual previsto em lei, especificamente nos incisos do art. 231 do CPC.
Sendo assim, conheço dos embargos apresentados, e não lhes dou provimento.
Todavia, como a decisão que concede a tutela provisória não transita em julgado e pode ser alterada a qualquer tempo pelo juízo, entendo como relevantes as novas informações apresentadas pela Câmara de Vereadores de Itapipoca nos autos, e passo a, de ofício, modular em parte a decisão de ID nº 162996955.
Considerando que a juntada do cumprimento dos mandados de intimação dos Requeridos quanto à decisão de ID nº 162996955 se deu em 02/07/2025 (IDs 163176459 e 163176470), o prazo de 20 (vinte) dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer determinada na referida decisão se encerra em 30/07/2025.
Contudo, conforme previsto no artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Itapipoca "a Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, em sessão legislativa, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro" (ID 151017458 - Pág. 15) ou seja, o legislativo municipal permanece de recesso no mês de julho.
Assim, visando evitar gasto público não razoável com convocação legislativa extraordinária para 02 (dois) dias antes do fim do recesso legislativo, prorrogo o prazo final para cumprimento da obrigação determinada na decisão de ID nº 162996955 para o dia 1º de agosto de 2025, data de reinício dos trabalhos legislativos municipais pós recesso.
A nova eleição para o cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapipoca deve ocorrer impreterivelmente no dia 01/08/2025, da mesma forma que de praxe acontece no Poder Legislativo dos entes federados, nos dias 01 de janeiro dos anos subsequentes às eleições.
Intimem-se as partes por seus advogados desta decisão, e pessoalmente os Requeridos, para tenham ciência do novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de ID nº 162996955. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
12/07/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164759923
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11/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/07/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162996955
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03/07/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162996955
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03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3001663-05.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: ANTONIO SIVANILDO TEIXEIRA DA MOTA e outros (7) Polo passivo: FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA e outros Visto.
Na petição de ID 162861197 a parte Autora informa que em sede de Reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 81.321 -CE), o eminente Min.
Nunes Marques cassou a decisão de ID 152064187 proferida por este juízo, e determinou que outra fosse proferida à luz do julgamento proferido na ADI 6.674 e do decido na referida reclamação (ID 162861200).
Ainda que este juízo ainda não tenha sido oficialmente informado da decisão pela secretaria do STF, sua autenticidade pode ser conferida no site da Suprema Corte, e não há motivo para se adiar o cumprimento da ordem superior emitida.
Pois bem, sem margem para qualquer outra interpretação, o Ministro Nunes Marque já deixou explícito na decisão de ID 162861200 que sendo incontroversa a eleição do Requerido FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA para a Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapipoca nos biênios de 2021- 2022 e 2023-2024, "sua recondução para o biênio de 2025-2026 configura terceira reeleição sucessiva para o mesmo cargo da mesa diretora e, consequentemente, representa ofensa ao decidido pela Suprema Corte nos precedentes vinculantes." Assim, em vista da cassação da decisão de ID 152064187, reanaliso o pedido de antecipação de tutela dos Autores, o qual defiro em parte, para reconhecer a inconstitucionalidade da reeleição-recondução do Requerido, vereador FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA, ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca para o biênio 2025/2026, na eleição realizada na primeira sessão legislativa do ano, no dia 01 de janeiro de 2025, e declarar nulo o referido ato.
O faço com fundamento no entendimento de que é incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, em qualquer esfera da Federação, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na mesa diretora da casa legislativa, a qual deve ser limitado a uma eleição e reeleição, conforme reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Os Autores pleitearam na petição inicial que fosse declarada nula a eleição de toda a Mesa Diretora para o biênio 2025/2026, contudo, fora explicitada apenas a irregularidade da eleição para o cargo de presidente, de modo que não acolho o pedido de declaração de nulidade da eleição de toda a Mesa Diretora para o biênio 2025/2026.
Por razões de segurança jurídica, e continuidade dos serviços prestados, mantenho a validade de todos os atos praticados pelo vereador FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca, até que se realize nova eleição para a Presidência da Mesa Diretora.
Assim, em decorrência da inconstitucionalidade reconhecida, determino que a Câmara Municipal de Itapipoca realize nova eleição apenas para o cargo de Presidente da Mesa Diretora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, fixo multa pessoal ao Presidente em exercício, vereador FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA, em caso de não cumprimento da decisão, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de imposição de outras medidas coercitivas se necessário.
Intimem-se pessoalmente os Requeridos para tomarem ciência e cumprirem a presente decisão.
Habilite-se o advogado do Requerido FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA conforme pleiteado na petição de ID 162982064.
Transcorrido os prazos de contestação sem apresentação de defesa, decreto a Revelia da CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES em ambos os efeitos, e do Requerido FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA apenas no efeito material, já que habilitou advogado no processo, o qual recebe a ação no estado e que se encontra.
Intime-se a parte Autora para em 15 dias, informar se pretende produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Intimem-se os advogados das partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
02/07/2025 18:32
Juntada de informação
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02/07/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162996955
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 152064187
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01/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 20:07
Concedida em parte a tutela provisória
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01/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 152064187
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01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3001663-05.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: ANTONIO SIVANILDO TEIXEIRA DA MOTA e outros (7) Polo passivo: FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA A presente ação de nulidade da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, cumulada com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade e pedido de liminar antecipada, é movida por Antônio Silvanildo Teixeira da Mota, Antônio Alves Matias, Carlos Antônio Araújo Pires, Ezio de Souza Sampaio, Josafa Teixeira de Castro Filho, José Carlos Ferreira Rogério, Pedro de Sousa Ferreira Neto e Pedro Silva do Nascimento, vereadores de Itapipoca/CE, em face de Francisco Alberto Soares da Mota, vereador e atual presidente da Câmara Municipal de Itapipoca/CE, e da Câmara Municipal de Itapipoca/CE.
Os autores alegam que Francisco Alberto Soares da Mota foi eleito vereador no último pleito eleitoral (2024) e, posteriormente, eleito Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca para o mandato 2025-2026.
Contudo, argumentam que o vereador exercerá o mandato de presidente pela terceira vez consecutiva, tendo em vista que já ocupou o cargo nos biênios 2021/2022 e 2023/2024.
Alegam os autores que a recondução de Francisco Alberto Soares da Mota pela terceira vez consecutiva ao mandato de Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca viola normas constitucionais, em especial o art. 57, §4 da CRFB/88, e contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à impossibilidade de recondução para um terceiro mandato consecutivo ao mesmo cargo da Mesa Diretora das Casas Legislativas, independentemente de serem em legislaturas diversas.
Os autores sustentam que o art. 57, §4 da CRFB/88 impede a recondução dos membros das mesas das Casas Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Mencionam que, embora o dispositivo inicialmente não se aplicasse às casas legislativas municipais, o STF assentou posteriormente, em decisão vinculante, que tal proibição também recairia sobre as Câmaras Municipais.
Citando o julgamento da ADI n. 6524/DF, os autores argumentam que o STF deu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, estabelecendo a impossibilidade de recondução dos presidentes dessas Casas Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Mencionam ainda o julgamento da ADPF 959/BA, em modulação de efeitos, onde o STF consolidou a tese de que o impedimento de segunda recondução consecutiva também recai sobre as casas legislativas municipais.
Referem-se também à ADI 6.674/MT, que estabeleceu que a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, independentemente de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura.
Os autores argumentam que a eleição de renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapipoca para o biênio 2025/2026 é nula, e a permanência de Francisco Alberto Soares da Mota na Presidência da Câmara pelo terceiro mandato consecutivo viola os princípios constitucionais e a orientação do STF.
Os autores pedem a declaração incidental de inconstitucionalidade do Parágrafo Único, do Art. 18, da Lei Orgânica do Município de Itapipoca, e do §2º, do Art. 19, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapipoca, por entenderem que tais normas encontram-se em confronto com o entendimento consolidado pelo STF.
Apresentam também casos semelhantes no estado do Ceará, mencionando as Câmaras Municipais de Altaneira/CE, Pindoretama/CE e Canindé/CE, onde decisões liminares suspenderam os efeitos da eleição das Mesas Diretoras e determinaram novas eleições.
Os autores requerem, em sede de tutela de urgência, que seja suspensa a validade da Ata da 1ª Sessão Legislativa, no que diz respeito à reeleição-recondução do vereador Francisco Alberto Soares da Mota, realizada no dia 01 de janeiro de 2025, bem como a eleição de renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapipoca para o biênio 2025/2026.
Requerem também que seja determinado à Câmara Municipal de Itapipoca a realização de uma nova eleição em até 5 dias corridos para a Mesa Diretora, para o biênio 2025/2026, com a proibição de recondução para o mesmo cargo de quem o exerceu sucessivamente nos biênios 2021/2022 e 2023/2024, sob pena de astreintes.
A petição apresentada pela defesa de FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA requer sua habilitação nos autos, solicitando a abertura de prazo para o contraditório e ampla defesa.
A defesa argumenta que os documentos juntados pelos autores estão desatualizados e que a matéria já foi discutida junto ao Ministério Público, que se manifestou pelo arquivamento do caso.
Adicionalmente, a defesa alega que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado em casos semelhantes, no sentido da regularidade do feito, mencionando decisões do Ministro Flavio Dino e um caso específico da Câmara de Canindé, onde o STF derrubou uma decisão que dissolvia a Mesa Diretora.
A defesa enfatiza que a eleição em questão ocorreu antes do marco temporal estabelecido pelo STF, o que a tornaria legal.
A petição requer a intimação da Câmara Municipal de Itapipoca e do Ministério Público para que se manifestem nos autos, além de solicitar a juntada de documentos e provas.
Custas recolhidas.
Relatado, decido.
Prevalece o entendimento do STF, que, dentre outras teses, fixou que no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o LIMITE DE APENAS UMA RECONDUÇÃO AO MESMO CARGO DA MESA DIRETORA DE MODO SUCESSIVO E CONSECUTIVO, INDEPENDEMENTE DE SER OU NÃO NOVA LEGISLATURA.
Ao julgar a ADPF 959, o STF modulou esse entendimento, e asseverou que seria aplicável a limitação de uma reeleição consecutiva para órgão diretivo de Câmara Municipal, não contabilizando para tanto as composições eleitas antes de 07/01/2021.
Vejamos: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONVERSÃO DO EXAME DO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
CABIMENTO.
SUBSIDARIEDADE.
OBSERVÂNCIA.
MESA DIRETORA.
RECONDUÇÃO SUCESSIVA AO MESMO CARGO.
PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ INDEPENDENTEMENTE DA LEGISLATURA.
PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO.
PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
ELEIÇÃO ANTECIPADA E POSSE.
BIÊNIO 2023-2024.
MARCO TEMPORAL. [...] 9.
O Supremo, em julgamento conjunto realizado na sessão de 7 de dezembro de 2022, uniformizou o entendimento quanto ao marco temporal de aplicação da tese jurídica alusiva ao limite de uma única recondução sucessiva, no sentido de orientar a formação das mesas diretoras das casas legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão levadas em conta, para efeito de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla à decisão do Supremo. 10.
Pedido julgado procedente em parte." (ADPF 959, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 21/11/2023, DJe de 18/12/2023). No presente caso, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o Requerido Francisco Alberto Soares da Mota foi eleito para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca, relativamente ao biênio 2021/2022, em 1º/01/2021 (ID 151017456), de modo que tal mandato não pode ser considerado para a caracterização da inelegibilidade das eleições subsequentes, uma vez que ocorrido antes de 7/1/2021, na exata dicção da tese firmada no aludido precedente.
No mesmo sentido fora decido pelo STF na Reclamação Constitucional nº 78.216 - CE, onde foi cassada decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos do Processo nº 3000117-53.2025.8.06.0055, restabelecendo a validade da eleição para a presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canindé/CE para o biênio 2025/2026: RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
COMPOSIÇÃO DE MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL.
REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO EM TRÊS BIÊNIOS SUCESSIVOS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADPF 959 E ÀS ADIs 6.524, 6.674, 6.688, 6.698, 6.703, 6.714 E 7.016.
OCORRÊNCIA.
PRIMEIRO MANDATO COMO PRESIDENTE QUE DECORREU DE ELEIÇÃO REALIZADA EM 1º/01/2021.
MANDATO QUE, POR DECORRER DE ELEIÇÃO OCORRIDA ANTES DE 07/01/2021, NÃO CABE SER CONSIDERADO PARA FINS DE INELEGIBILIDADE.
MODULAÇÃO TEMPORAL FIRMADA NOS PARADIGMAS NÃO OBSERVADA PELA DECISÃO RECLAMADA.
MARCO TEMPORAL REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA ADPF 959 E DA ADI 6.674.
RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. A primeira eleição do Requerido Francisco Alberto Soares da Mota para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca (biênio 2021/2022) ocorreu em data anterior marco fixado pelo STF, uma vez que foi realizada no dia 01/01/2021.
Não há indício algum de que a eleição tenha sido antecipada visando fraudar o entendimento do STF sobre o tema, pois a data da eleição da mesa diretora seguiu a tradição de ser realizada no mesmo dia da posse dos novos legisladores recém eleitos no ano de 2020, conforme comprova a ata juntada ao processo. Assim, a eleição do Requerido para o mesmo cargo no biênio 2023/2024 deve ser considerada com sua "primeira" eleição para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca, pois foi a primeira realizada após o marco temporal fixado pelo STF, enquanto a do biênio 2025/2026 será sua "segunda" eleição, e primeira (e única) recondução/reeleição consecutiva para um segundo mandato no mesmo cargo na mesa diretora.
Por todo o exposto, em análise sumária, não vislumbro inconstitucionalidade ou ilegalidade na eleição do Requerido Francisco Alberto Soares da Mota para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca para o biênio 2025/2026, de modo que indefiro os pedidos antecipatórios requeridos.
Tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, a natureza e as especificidades do demandado e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental.
Citem-se e intimem-se os requeridos para tomarem ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
30/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152064187
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26/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA - CAMARA MUNICIPAL em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152064187
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152064187
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05/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3001663-05.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: ANTONIO SIVANILDO TEIXEIRA DA MOTA e outros (7) Polo passivo: FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA A presente ação de nulidade da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, cumulada com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade e pedido de liminar antecipada, é movida por Antônio Silvanildo Teixeira da Mota, Antônio Alves Matias, Carlos Antônio Araújo Pires, Ezio de Souza Sampaio, Josafa Teixeira de Castro Filho, José Carlos Ferreira Rogério, Pedro de Sousa Ferreira Neto e Pedro Silva do Nascimento, vereadores de Itapipoca/CE, em face de Francisco Alberto Soares da Mota, vereador e atual presidente da Câmara Municipal de Itapipoca/CE, e da Câmara Municipal de Itapipoca/CE.
Os autores alegam que Francisco Alberto Soares da Mota foi eleito vereador no último pleito eleitoral (2024) e, posteriormente, eleito Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca para o mandato 2025-2026.
Contudo, argumentam que o vereador exercerá o mandato de presidente pela terceira vez consecutiva, tendo em vista que já ocupou o cargo nos biênios 2021/2022 e 2023/2024.
Alegam os autores que a recondução de Francisco Alberto Soares da Mota pela terceira vez consecutiva ao mandato de Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca viola normas constitucionais, em especial o art. 57, §4 da CRFB/88, e contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à impossibilidade de recondução para um terceiro mandato consecutivo ao mesmo cargo da Mesa Diretora das Casas Legislativas, independentemente de serem em legislaturas diversas.
Os autores sustentam que o art. 57, §4 da CRFB/88 impede a recondução dos membros das mesas das Casas Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Mencionam que, embora o dispositivo inicialmente não se aplicasse às casas legislativas municipais, o STF assentou posteriormente, em decisão vinculante, que tal proibição também recairia sobre as Câmaras Municipais.
Citando o julgamento da ADI n. 6524/DF, os autores argumentam que o STF deu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, estabelecendo a impossibilidade de recondução dos presidentes dessas Casas Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Mencionam ainda o julgamento da ADPF 959/BA, em modulação de efeitos, onde o STF consolidou a tese de que o impedimento de segunda recondução consecutiva também recai sobre as casas legislativas municipais.
Referem-se também à ADI 6.674/MT, que estabeleceu que a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, independentemente de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura.
Os autores argumentam que a eleição de renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapipoca para o biênio 2025/2026 é nula, e a permanência de Francisco Alberto Soares da Mota na Presidência da Câmara pelo terceiro mandato consecutivo viola os princípios constitucionais e a orientação do STF.
Os autores pedem a declaração incidental de inconstitucionalidade do Parágrafo Único, do Art. 18, da Lei Orgânica do Município de Itapipoca, e do §2º, do Art. 19, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapipoca, por entenderem que tais normas encontram-se em confronto com o entendimento consolidado pelo STF.
Apresentam também casos semelhantes no estado do Ceará, mencionando as Câmaras Municipais de Altaneira/CE, Pindoretama/CE e Canindé/CE, onde decisões liminares suspenderam os efeitos da eleição das Mesas Diretoras e determinaram novas eleições.
Os autores requerem, em sede de tutela de urgência, que seja suspensa a validade da Ata da 1ª Sessão Legislativa, no que diz respeito à reeleição-recondução do vereador Francisco Alberto Soares da Mota, realizada no dia 01 de janeiro de 2025, bem como a eleição de renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapipoca para o biênio 2025/2026.
Requerem também que seja determinado à Câmara Municipal de Itapipoca a realização de uma nova eleição em até 5 dias corridos para a Mesa Diretora, para o biênio 2025/2026, com a proibição de recondução para o mesmo cargo de quem o exerceu sucessivamente nos biênios 2021/2022 e 2023/2024, sob pena de astreintes.
A petição apresentada pela defesa de FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA requer sua habilitação nos autos, solicitando a abertura de prazo para o contraditório e ampla defesa.
A defesa argumenta que os documentos juntados pelos autores estão desatualizados e que a matéria já foi discutida junto ao Ministério Público, que se manifestou pelo arquivamento do caso.
Adicionalmente, a defesa alega que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado em casos semelhantes, no sentido da regularidade do feito, mencionando decisões do Ministro Flavio Dino e um caso específico da Câmara de Canindé, onde o STF derrubou uma decisão que dissolvia a Mesa Diretora.
A defesa enfatiza que a eleição em questão ocorreu antes do marco temporal estabelecido pelo STF, o que a tornaria legal.
A petição requer a intimação da Câmara Municipal de Itapipoca e do Ministério Público para que se manifestem nos autos, além de solicitar a juntada de documentos e provas.
Custas recolhidas.
Relatado, decido.
Prevalece o entendimento do STF, que, dentre outras teses, fixou que no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o LIMITE DE APENAS UMA RECONDUÇÃO AO MESMO CARGO DA MESA DIRETORA DE MODO SUCESSIVO E CONSECUTIVO, INDEPENDEMENTE DE SER OU NÃO NOVA LEGISLATURA.
Ao julgar a ADPF 959, o STF modulou esse entendimento, e asseverou que seria aplicável a limitação de uma reeleição consecutiva para órgão diretivo de Câmara Municipal, não contabilizando para tanto as composições eleitas antes de 07/01/2021.
Vejamos: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONVERSÃO DO EXAME DO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
CABIMENTO.
SUBSIDARIEDADE.
OBSERVÂNCIA.
MESA DIRETORA.
RECONDUÇÃO SUCESSIVA AO MESMO CARGO.
PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ INDEPENDENTEMENTE DA LEGISLATURA.
PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO.
PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
ELEIÇÃO ANTECIPADA E POSSE.
BIÊNIO 2023-2024.
MARCO TEMPORAL. [...] 9.
O Supremo, em julgamento conjunto realizado na sessão de 7 de dezembro de 2022, uniformizou o entendimento quanto ao marco temporal de aplicação da tese jurídica alusiva ao limite de uma única recondução sucessiva, no sentido de orientar a formação das mesas diretoras das casas legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão levadas em conta, para efeito de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla à decisão do Supremo. 10.
Pedido julgado procedente em parte." (ADPF 959, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 21/11/2023, DJe de 18/12/2023). No presente caso, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o Requerido Francisco Alberto Soares da Mota foi eleito para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca, relativamente ao biênio 2021/2022, em 1º/01/2021 (ID 151017456), de modo que tal mandato não pode ser considerado para a caracterização da inelegibilidade das eleições subsequentes, uma vez que ocorrido antes de 7/1/2021, na exata dicção da tese firmada no aludido precedente.
No mesmo sentido fora decido pelo STF na Reclamação Constitucional nº 78.216 - CE, onde foi cassada decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos do Processo nº 3000117-53.2025.8.06.0055, restabelecendo a validade da eleição para a presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canindé/CE para o biênio 2025/2026: RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
COMPOSIÇÃO DE MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL.
REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO EM TRÊS BIÊNIOS SUCESSIVOS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADPF 959 E ÀS ADIs 6.524, 6.674, 6.688, 6.698, 6.703, 6.714 E 7.016.
OCORRÊNCIA.
PRIMEIRO MANDATO COMO PRESIDENTE QUE DECORREU DE ELEIÇÃO REALIZADA EM 1º/01/2021.
MANDATO QUE, POR DECORRER DE ELEIÇÃO OCORRIDA ANTES DE 07/01/2021, NÃO CABE SER CONSIDERADO PARA FINS DE INELEGIBILIDADE.
MODULAÇÃO TEMPORAL FIRMADA NOS PARADIGMAS NÃO OBSERVADA PELA DECISÃO RECLAMADA.
MARCO TEMPORAL REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA ADPF 959 E DA ADI 6.674.
RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. A primeira eleição do Requerido Francisco Alberto Soares da Mota para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca (biênio 2021/2022) ocorreu em data anterior marco fixado pelo STF, uma vez que foi realizada no dia 01/01/2021.
Não há indício algum de que a eleição tenha sido antecipada visando fraudar o entendimento do STF sobre o tema, pois a data da eleição da mesa diretora seguiu a tradição de ser realizada no mesmo dia da posse dos novos legisladores recém eleitos no ano de 2020, conforme comprova a ata juntada ao processo. Assim, a eleição do Requerido para o mesmo cargo no biênio 2023/2024 deve ser considerada com sua "primeira" eleição para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca, pois foi a primeira realizada após o marco temporal fixado pelo STF, enquanto a do biênio 2025/2026 será sua "segunda" eleição, e primeira (e única) recondução/reeleição consecutiva para um segundo mandato no mesmo cargo na mesa diretora.
Por todo o exposto, em análise sumária, não vislumbro inconstitucionalidade ou ilegalidade na eleição do Requerido Francisco Alberto Soares da Mota para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca para o biênio 2025/2026, de modo que indefiro os pedidos antecipatórios requeridos.
Tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, a natureza e as especificidades do demandado e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental.
Citem-se e intimem-se os requeridos para tomarem ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152064187
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152064187
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02/05/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152064187
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02/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152064187
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24/04/2025 13:18
Determinada a citação de FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA - CPF: *22.***.*04-15 (REU)
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24/04/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 01:39
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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