TJCE - 0200707-43.2023.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 164335129
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 164335129
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06/08/2025 02:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164335129
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05/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 08:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164335129
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164335129
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200707-43.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA CELI DA SILVA OLIVEIRA Requerido: PARANA BANCO S/A Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso de Apelação em ID 164207629.
Desse modo, intime-se a parte promovida para, no prazo legal, responder ao recurso de ID 164207629, por meio de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme disposto no art.1.010, § 3º, do CPC.
Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Auxiliar em respondência -
11/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164335129
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10/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 155703391
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19/06/2025 02:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 155703391
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200707-43.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA CELI DA SILVA OLIVEIRA Requerido: PARANA BANCO S/A Vistos em conclusão.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por MARIA CELI DA SILVA OLIVEIRA, em face do PARANÁ BANCO S.A., nos termos da exordial de Id. 107283188 e documentos em anexo.
A promovente alegou, em síntese, que, foi informada que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida em razão do contrato nº *80.***.*17-34-101 com a parte promovida.
Todavia, a promovente não reconhece tal contratação.
Decisão de Id. 107281606 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a designação de audiência de conciliação.
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, nos termos do Id. 107281623.
Mais de 4 (quatro) meses após a audiência de conciliação a parte promovida apresentou contestação de Id. 107283178, a parte promovida defendeu o efeito relativo da revelia.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação, posto que o contrato foi firmado pessoalmente, em uma agência bancária, mas finalizado por meio digital.
Ademais, argumentou que houve o depósito do valor contratado na conta da requerente.
Acostou aos autos via negocial do contrato nº *80.***.*17-34-101 (Id. 107283182), comprovante de transação bancária no valor contratado para a conta da promovente (Id. 107283176) e foto do documento de identidade da promovente e selfie da requerente em Id. 107283177.
Na réplica de Id. 115250724, a promovente reiterou os termos da exordial.
Decisão de Id. 144402961 decretou a revelia da parte promovida, destacou a possibilidade de análise dos documentos apresentados pelo revel, anunciou o julgamento antecipado do feito e concedeu prazo para as partes se manifestarem.
A promovente pugnou pela realização de perícia digital (Id. 154195161) e a instituição requerida deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (Id. 154441652). É o relatório.
Decido.
Ab initio, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, a qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Compulsando os autos, verifica-se a parte promovente pugnou pela realização de perícia digital.
Todavia, sabe-se que tal pedido se mostra inadequado no presente caso, posto que a assinatura digital é meio de comprovar a validade do contrato virtual, mas não consta contrato nos autos, conforme será posteriormente demonstrado.
Outrossim, verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte promovida foi revel e que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Ressalta-se que o feito versa acerca de uma relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Desse modo, em razão da desnecessidade de produção de novas provas, indefiro o pedido autoral de realização de perícia digital e, fundamentada no art. 370, do CPC, passo ao julgamento do processo. 3.Do Mérito O promovente impugnou na exordial a existência do contrato nº *80.***.*17-34-101, supostamente firmado com a instituição promovida. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, sabe-se que, em regra, se a parte promovente arguir eventual falha no sistema de atendimento, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor.
Assim, como a promovente negou a contratação e, preliminarmente, comprovou minimamente o alegado, compete a parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal.
Deste modo é a jurisprudência in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃOMANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Outrossim, destaca-se que no caso em análise a parte promovida argumentou que o contrato ora discutido foi firmado virtualmente.
Acerca do tema, sabe-se que a assinatura virtual e/ou a selfie são meios de comprovar a validade do contrato virtual, sendo prova da identidade do contratante e de sua manifestação livre de vontade.
Desse modo é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se o presente deslinde em avaliar a validade, ou não, do suposto contrato de Cartão de Benefício Consignado nº 765872013-6 ¿ BENEFÍCIO 1398955342, o qual tem como emitente a parte autora, ora apelante, e como credor o BANCO PAN S.A.
II.
A priori, há de esclarecer que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
III. Compulsando os presentes fólios processuais, extrai-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia da Proposta de Cartão de Crédito Consignado(fls. 63/83), bem como cópia do documento de identidade da apelante e self da autora; com o fito de provar a regularização da transação discutida nos autos; além do valor ter sido transferido para a conta da recorrente/autora, vide fls. 84.
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do empréstimo consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão.
IV.
Ressalte-se que no caso em tela, o Contrato celebrado entre as partes foi assinado através da biometria facial, através de uma foto tipo selfie obtida pela própria recorrente e enviada para o Banco apelado, fls. 78/82, existindo assim outras formas de atestar a realização de um contrato celebrado eletronicamente, mesmo sem a assinatura eletrônica por meio de certificado digital.
V.
Por seu turno, o promovente, ora recorrente, alegou que não se utilizou do montante recebido, porém não comprovou essa afirmação, quedando-se do seu ônus probatório.
Também descuidou em rebater os documentos acostados pelo banco, especialmente a sua fotografia constante do contrato (biometria facial) e os dados de geolocalização e número de IP, enfraquecendo sua argumentação.
Do mesmo modo, não se aplica a lei estadual nº 18.627, uma vez que não se trata de oferta e celebração de contrato por ligação telefônica, mas por meio digital.
VI. Destarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal.
PRECEDENTES.
VII.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0202720-21.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) (grifou-se). APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATRAVÉS DE VIA DIGITAL E ASSINATURA ELETRÔNICA.
O TED COMPROVA QUE FOI DISPONIBILIZADA NA CONTA DO AUTOR A QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO REFUGADO.
NOTA-SE QUE, EM NENHUM MOMENTO, O RECORRENTE NEGA SER TITULAR DA CITADA CONTA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, NÃO RESTOU EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIREM OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO.
CONTRAPOSIÇÃO DE TESES: De um lado, aduz o requerente, em síntese, que o banco promovido deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado por ele não contratado.
Por isso, requer a declaração de inexistência do negócio e que, em caráter antecipatório, sejam os descontos suspensos.
Ademais, pugna pela restituição em dobro do que foi descontado e reparação por danos morais. 2.
D¿outra banda, a Casa Bancária sustenta a regularidade da contratação, pelo que acosta aos autos o instrumento contratual pertinente à contratação digital. 3.
No ponto, verifica-se que o promovido juntou o contrato devidamente firmado mediante assinatura eletrônica. 4. O requerido comprovou a legitimidade do contrato nº 356297379, haja vista que juntou, às págs. 162/176, a respectivas cédula assinada eletronicamente, mediante assinatura digital, com confirmação de documento pessoal de identidade, informações pessoais, geolocalização, identificação de IP e selfie da parte autora. 5.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200849-66.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 355, I, DO CPC.
MÉRITO.
CONTRATO ASSINADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Severo da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 286/289 pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a presente Ação de Restituição de Valores, proposta pela ora recorrente contra o Banco BMG S/A. 2.
Antes de adentrar à análise meritória, cumpre examinar a preliminar de cercamento do direito de defesa arguida pela apelante.
Em relação a esta tese, anoto que o art. 355 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel.
No caso concreto, a questão é unicamente de direito, conforme entendeu o magistrado sentenciante, haja vista que os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à nulidade ou não do contrato em questão, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual, dos demais documentos colacionados aos autos e da legislação aplicável ao caso. 3.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte do demandado.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora.
Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. 4.
Sobre o assunto, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados em seu benefício e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 5.
Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida, ora apelada, desincumbindo-se de seu ônus probatório, colacionou, às fls. 89/230, cópias do contrato ora impugnado (termo de adesão), das contratações de saque e respetivos comprovantes de transferência bancária, dos termos de consentimento esclarecido, do termo de autorização de desbloqueio de benefício, dos documentos pessoais da autora apresentados em cada solicitação de saque, bem como das faturas do cartão de crédito, o que atende a exigência para reconhecimento da validade do negócio, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça.
Ademais, nota-se que o termo de adesão e os contratos de saques contam com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, bem como selfie da consumidora, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, foram anexados comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da apelante junto à Caixa Econômica Federal, no CPF dela, nas datas de 12/05/2022, 19/07/2022, 25/07/2022, 14/09/2022 e 22/09/2022 (fls. 226/230). 6. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada, que reconheceu a validade da contratação. 7.
Outrossim, importante destacar que, para a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e fotografia pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica dos documentos de fls. 89/135, demonstrando que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na contratação. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0250167-89.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (grifou-se). No presente caso, em contestação de Id. 107283178, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação e juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário nº *80.***.*17-34-101 (Id. 107283182), comprovante de transação bancária do valor contratado para a conta da promovente (Id. 107283176) e foto do documento de identidade da promovente e selfie da requerente (Id. 107283177).
Todavia, a Cédula de Crédito Bancário não possui a geolocalização nem o IP.
Assim, constata-se que as contratações ora discutidas não foram firmadas em acordo com os requisitos necessários para se firmar contrato virtual ou que a parte promovida se manteve inerte em juntar aos autos os documentos contratuais que comprovem a contratação, ante a ausência de contrato com geolocalização, localização, possuindo apenas assinatura virtual e selfie da requerente, devendo o contrato ser considerado nulo.
Destarte é o entendimento jurisprudencial recente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ASSEGUREM A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS APRESENTADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face de acórdão de fls. 133/138, que, em sede de Apelação Cível, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, tão somente em relação a forma de restituição do dano material. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
De acordo com a embargante, o acórdão foi omisso na análise de prova substancial, pois o contrato foi acostado às fls. 75/77. 4.
Todavia, da simples leitura do arrazoado e do pronunciamento adversado, percebe-se que a decisão embargada não padece dos vícios apontados, eis que não foi omissa sobre as manifestações da parte embargante, assim como não se observa dificuldade na compreensão das proposições lançadas no decisum recorrido.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o julgado abordou de forma fundamentada e expressa as teses levantadas, principalmente sobre o acervo probatório acostado. 5.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto contrato acostado aos autos não possui o condão de comprovar o conhecimento da consumidora/embargada sobre o conteúdo do serviço supostamente contratado, tanto pelo fato de a consumidora não ser alfabetizada, quanto, principalmente, pelo fato de não constar a certificação do aceite digital, endereço IP do contratante, hora do processamento, geolocalização e/ou biometria facial da consumidora, ou seja, não constam os elementos necessários que assegurem a idoneidade da contratação, o que corrobora com as alegações da consumidora de que não firmou contrato junto à instituição financeira. 6.
Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta e.
Corte. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos aclaratórios mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0053678-63.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor busca através da presente ação declarar inexistente o contrato de cartão de crédito apontado na exordial (n°15940217), reaver, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, e ainda, a condenação do banco/promovido ao pagamento de danos morais. 2.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, porquanto, apesar de proceder a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 100/106), o mesmo não encontra-se assinado ou autenticado eletronicamente. 3.
A instituição financeira/recorrente, argumenta que o contrato de empréstimo consignado ora analisado foi requerido e perfectibilizado de forma eletrônica, para tanto, anexa o documento de identidade e uma foto ¿selfie¿ do promovente, como meio de comprovação da discutida avença (fls.107).
Contudo, a foto carreada aos autos, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade por parte do autor/apelado, uma vez que se trata de foto individual, que pode ter sido coletada em outra oportunidade.
Além disso, não há no contrato anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 4.
Na espécie, a instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 8.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 9.
Recurso do banco promovido conhecido e parcialmente provido.
Recurso do autor desprovido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao apelo do Banco BMG S/A e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201134-38.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) Destaca-se, ainda, que, a foto do documento de identidade da promovente e sua selfie (Id. 107283177) não estão no corpo da contratação, somente foram anexadas aos autos como documentos avulsos.
Diante disso, constata-se que a parte promovida não juntou aos autos o contrato ora discutido em si, inexistindo, assim, causa de isenção de sua responsabilidade, não À vista do expresse, salienta-se que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479, pacificou o entendimento de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, ficou confirmado o argumento da exordial de inexistência do contrato nº *80.***.*17-34-101, aplicando-se o art. 14 do CDC, de maneira que a Instituição Financeira deve responder objetivamente pelos danos causados.
Evidente, portanto, a falha da instituição financeira, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido, no que tange aos danos materiais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento afirmando que: "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
Diante disto, constata-se que a restituição em dobro não depende de elementos volitivos do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, percebe-se a parte promovida agiu contra a boa-fé objetiva, pois não respeitou as formalidades legais para realização de contratação de empréstimo por pessoa analfabeta.
Assim, verifica-se que as parcelas indevidamente descontadas do benefício do promovente devem ser restituídas de forma dobrada a título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos consectários legais relativos aos danos materiais, estes devem ter incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
No tocante ao dano moral, verifica-se que para o deferimento de tal pedido, é indispensável a comprovação simultânea dos três requisitos, quais sejam: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados, requisitos que ficaram comprovados no presente caso.
No presente caso, em análise ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se que a promovente possui outros processos em face da parte ora requerida, com a mesma finalidade, discutir contratações que não reconhece, quais sejam, 0200713-50.2023.8.06.0128, 0200714-35.2023.8.06.0128, 0200708-28.2023.8.06.0128, 0200715-20.2023.8.06.0128.
Ressalta-se que todos os feitos se referem a contratos supostamente firmados no mesmo período e que o processo nº 0200713-50.2023.8.06.0128 já foi devidamente sentenciado e concedeu danos morais para a promovente.
Dessa forma, em que pese este feito e os demais processos tenham causas de pedir diversas, por versarem sobre contratos distintos, verifica-se que a promovente já recebeu danos morais por outra contratação ilícita que ocorreu no mesmo período da ora discutida.
Sendo assim, não ficou demonstrado nos autos que o demandante experimentou novos danos morais decorrentes de violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a fixação de novos valores.
Ademais, não há comprovação nos autos de que a promovente despendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo Banco além dos que já foram indenizados em processo nº 0200713-50.2023.8.06.0128.
Dessa forma, indefiro o pedido de danos morais, pois já foi concedida indenização dos danos sofridos no período em questão no processo nº 0200713-50.2023.8.06.0128.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA PREVIDÊNCIA DA PROMOVENTE.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APENAS DA PARTE AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
REPARAÇÃO INDEVIDA. 1. É certo que, para o ajuizamento de uma ação não basta às partes formular pedido certo, determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Elas devem se sujeitar também aos princípios gerais do direito, dentre os quais os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual, positivados no Código de Processo Civil. 2.
O fato de ajuizar diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configura conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 3.
Cumpre ao Magistrado o poder-dever de tomar medidas para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça, como o caso de repetidas ações idênticas, que prejudicam a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos. 4.
No presente caso, verifico que a sentença não merece reforma, uma vez que o magistrado fundamentou a negativa do dano moral no fracionamento indevido da presente ação com outras propostas pela mesma parte autora em face de réus de idêntico perfil e com base em fundamentos fático-jurídicos bastante semelhantes. 5.
No mesmo sentido, coaduno com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que especificou as ações propostas pela parte autora, que possuem a mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, inclusive, as que já foram julgados procedentes a reparação por danos morais. 6.
Ressalte-se que o dano moral ocorrido dentro da mesma circunstância, ainda que manifestado em diversas ações, constitui fato único, e, como se verificou na hipótese em questão, já foi deferido em outro processo.
Assim, não pode ser novamente concedido, sob pena de enriquecimento indevido. 7.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). Por fim, constata-se a necessidade de compensação do valor da transação realizada para a conta da promovente (Id. 107283176) ao valor total da condenação da parte promovida, pois ficou comprovada a realização de depósito de crédito referente ao contrato ora discutido para a conta da promovente, sob pena de enriquecimento ilícito da promovente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado contrato nº *80.***.*17-34-101 com o Banco promovido e, em consequência, determino o cancelamento dos débitos deles decorrentes, tornando inexigíveis os débitos relativos a ele. b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da promovente referente ao contrato ora discutidos. Devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ. c) DETERMINO que o valor comprovadamente depositado na conta autoral (Id. 107283176) seja compensado do montante da condenação da parte promovida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 1/3 pela promovente e 2/3 pela parte requerida, na forma do art. 86 do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade em relação à promovente, pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária deferida em Id. 108161086, conforme disposto no art. 98, caput e §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Não havendo pagamento das custas no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme preceitua o art. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Substituto Respondendo -
18/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155703391
-
18/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 04:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152823731
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.: 0200707-43.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA CELI DA SILVA OLIVEIRA Requerido: PARANA BANCO S/A Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão Id 144402961. -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152823731
-
30/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152823731
-
30/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 21:28
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 20:33
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 12:26
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0269/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, em sede de replica, falar sobre a contestacao e documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes e providencias nec
-
03/10/2024 18:00
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, em sede de replica, falar sobre a contestacao e documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes e providencias necessarias.
-
23/07/2024 17:47
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2024 17:14
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01804084-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/07/2024 17:04
-
08/04/2024 13:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
12/03/2024 12:37
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
12/03/2024 11:48
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
12/03/2024 11:47
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/02/2024 01:15
Mov. [17] - Certidão emitida
-
12/01/2024 10:41
Mov. [16] - Certidão emitida
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10/01/2024 21:37
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 12:36
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 11:01
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 08:40
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/03/2024 Hora 11:20 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
11/12/2023 10:53
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/10/2023 00:44
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/10/2023 23:12
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 12:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 10:53
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/09/2023 09:37
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 09:44
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/12/2023 Hora 11:20 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
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12/09/2023 19:11
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 07:33
Mov. [3] - Certidão emitida
-
03/08/2023 18:03
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2023 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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