TJCE - 3022674-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 159229604
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 159229604
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23/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3022674-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: AURILEIDE ASSARE DA CUNHA Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às alegações em sede de contestação.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
22/06/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159229604
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12/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:02
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149705643
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3022674-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: AURILEIDE ASSARE DA CUNHA Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por AURINEIDE ASSARE DA CUNHA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, partes qualificadas na peça inicial.
Em sua prefacial, busca a parte autora a declaração de nulidade de empréstimo feito em seu nome, com a alegação de não ter estabelecido a relação jurídica material a que se refere a exordial. É o relato.
Decido.
De início, cabe frisar que a Lei de Ritos Civil estatui, em seu art. 320, que a peça prefacial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sobreleve-se que a verificação da indispensabilidade da juntada do documento com a exordial se faz ante o caso concreto, da pretensão deduzida em juízo.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não fez a juntada com a exordial do contrato a que esta se refere, nem mesmo acostou o pedido administrativo junto à instituição financeira demandada para a obtenção de tal contrato, providencia esta que lhe incumbe.
Em vista disso, determino que se intime a parte autora, por intermédio de seu causídico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o documento retrorreferido, sob pena de indeferimento da exordial, na esteira do art. 321, da Lei de Ritos Civil.
Intime-se via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149705643
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29/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149705643
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09/04/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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