TJCE - 3001760-72.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154990481
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154990481
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001760-72.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: ELIZA PEREIRA MONTEIRO PROMOVIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos acuradamente, constata-se que as tentativas de bloqueios/penhoras não foram frutíferas.
Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e imotivadamente por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
16/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154990481
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16/05/2025 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152129447
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001760-72.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: ELIZA PEREIRA MONTEIRO PROMOVIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO DE RENAJUD INFRUTÍFERA Certifico que, em cumprimento ao determinado na Decisão de ID 134148200, foi realizada a pesquisa para inclusão de restrição veicular com o CPF/CNPJ de n° 14.***.***/0001-00 através do sistema RENAJUD, contudo, nada foi encontrado, conforme comprovante em anexo. Diante do exposto, em cumprimento ao ítem 9 da Decisão de id 134148200, INTIMO a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO. Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. O referido é verdade.
Dou fé. Data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat.: 48049 ANEXO: -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152129447
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24/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152129447
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24/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/04/2025 14:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/03/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/03/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 134148200
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134148200
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30/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134148200
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30/01/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:40
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 05:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ELIZA PEREIRA MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2024. Documento: 128097181
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128097181
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03/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128097181
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03/12/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:43
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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27/10/2024 08:13
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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