TJCE - 0007644-11.2013.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166661709
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0007644-11.2013.8.06.0126 [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: CONSTUDO EIRELI, FRANCISCO PINHEIRO JOTA NETO, ECILDO EVANGELISTA FILHO, MARCELO SILVA DE CASTRO, GERSON CAVALCANTE VIEIRA NETO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Ecildo Evangelista Filho, Gerson Cavalcante Vieira Neto, Francisco Pinheiro Jota Neto, Constudo LTDA. e Marcelo Silva de Castro.
Conforme descrito na peça inicial, o Município realizou procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 001/2013 - INFR-TP, que resultou na celebração do Contrato nº 20081301INFR com a empresa Constudo LTDA ME.
Sustentou o órgão ministerial que referida empresa seria, na verdade, uma empresa de fachada, utilizada para conferir aparência de legalidade ao certame.
Alegou-se que os promovidos teriam atuado de forma dolosa e em conluio, cada qual exercendo sua função específica, a fim de viabilizar a fraude licitatória, configurando ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
Os demandados Ecildo Evangelista Filho, Gerson Cavalcante Vieira Neto e Francisco Pinheiro Jota Neto apresentaram defesa prévia sob o ID 48480028, na qual sustentaram, em síntese: a incompetência do juízo, em razão de foro por prerrogativa de função, em relação aos promovidos; a inaplicabilidade da lei aos agentes políticos; e a inépcia da inicial, por ausência de documentos que comprovem os fatos imputados.
No que concerne aos requeridos Constudo Ltda. e Marcelo Silva de Castro, estes apresentaram defesa nos IDs 48480069 e 48481190, respectivamente.
O primeiro aduziu, em linhas gerais: a inépcia da inicial, por ausência de documentos que comprovem os fatos imputados; a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica para figurar em ação civil pública de improbidade; e, no mérito, a regularidade do procedimento licitatório e a inexistência de atos ímprobos.
No mesmo sentido, o segundo demandado aduziu a inépcia da inicial, por ausência de documentos que comprovem os fatos imputados, a regularidade do procedimento licitatório e a inexistência de atos ímprobos.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pelo não acolhimento das defesas preliminares e, por conseguinte, requereu o recebimento da inicial, conforme se extrai do ID 48482163.
A decisão interlocutória acostada no ID 48482168 recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus para que apresentassem contestação.
Nos 48477825 e 48477858 constam cópias da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado no agravo de instrumento interposto por Constudo LTDA. e Marcelo Silva de Castro, mantendo inalterada a decisão de recebimento da inicial proferida por este juízo.
Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará quanto ao agravo de instrumento interposto por Francisco Pinheiro Jota Neto, ao qual também foi negado provimento, consoante IDs 48477870 a 48478269.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação: Constudo Ltda. e Marcelo Silva de Castro o fizeram por meio do ID 48477614, enquanto Ecildo Evangelista Filho, Gerson Cavalcante Vieira Neto e Francisco Pinheiro Jota Neto protocolaram suas defesas nos documentos registrados sob os IDs 48484038 a 48484057.
Pedido de extinção do processo pela Constudo Ltda e Marcelo Silva de Castro por ausência de dolo específico, conforme ID. 57422940.
Pedido de extinção do processo pelos demais promovidos, Ecildo Evangelista Filho, Gerson Cavalcante Vieira Neto e Francisco Pinheiro Jota Neto, consoante ID. 57441435.
Manifestação do Parquet, constante do ID 59770139, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de fevereiro de 2024, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha Everardo Ferreira da Silva, conforme ata e termo de audiência registrados sob os IDs 80089483 e 80371745.
Os demandados protocolaram memoriais no ID 159945107; o Ministério Público, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 161079235.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. 2.1.
Das Preliminares Quanto à alegação da preliminar de que a Lei de Improbidade Administrativa é inaplicável ao agente político, sem razão aos requeridos, pois plenamente aplicável aos agentes políticos, conforme inteligência do próprio texto da Lei nº 8.429/1992, em seu art. 1º, vejamos: Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Ainda, o art. 2º da referida Lei de Improbidade dispõe sobre o conceito de agente público, para os fins de aplicação desse diploma normativo: Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Infere-se que o conceito de agente público na Lei de Improbidade é amplo, englobando todos aqueles que possuem vínculo com a Administração ou que, direta ou indiretamente, atuem em seu nome.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a jurisprudência no sentido de que o Chefe do Poder Executivo Municipal se submete à disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, ante a ausência de incompatibilidade com a responsabilidade política prevista no Decreto-Lei nº 201/1967.
Logo, os cargos ocupados pelos réus Ecildo Evangelista Filho (Prefeito Municipal de Mombaça) e Gerson Cavalcante Vieira Neto (Secretário de Infraestrutura), são considerados agentes públicos para os fins de aplicação da Lei nº 8.429/1992, uma vez que exercem cargos no Poder Executivo do Município, estando sujeitos aos princípios da probidade administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação a alegação de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, sob o fundamento que se trata de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para a apreciação da presente ação civil pública, melhor sorte não ampara os réus.
Certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ação de improbidade administrativa é processada e julgada perante o juízo de primeiro grau de jurisdição, na medida em que as prerrogativas de foro devem ser interpretadas de forma restritiva, haja vista o princípio da igualdade (art. 5º, II, da Constituição da Republica).
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que esta não se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isso porque, a eventual insuficiência probatória quanto as alegações do processo constituem matéria atinente ao mérito da causa, não se confundindo com a inépcia da exordial.
No mais, o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. 2.2.
Do mérito 2.2.1.
Da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 O sistema de improbidade administrativa insere-se no âmbito do direito administrativo sancionador, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992.
A partir desse enquadramento normativo, é cabível a aplicação, no que couber, dos princípios constitucionais próprios do direito sancionador, inclusive aqueles comumente associados ao direito penal, ainda que este represente o modelo punitivo por excelência.
Entre tais garantias destaca-se a retroatividade da norma mais benéfica, assegurada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Embora a literalidade do dispositivo refira-se à lei penal, sua razão de ser - a proteção do indivíduo contra o arbítrio sancionatório do Estado - impõe sua extensão aos demais ramos do direito sancionador, sempre que compatível.
No caso da improbidade administrativa, cujas sanções podem acarretar severas restrições a direitos fundamentais, não se pode admitir um tratamento menos garantista do que aquele conferido na esfera penal.
A aplicação retroativa das normas materiais mais favoráveis, introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, é imperativa nos processos ainda não transitados em julgado, sob pena de violação à igualdade de tratamento entre acusados em situações substancialmente semelhantes, bem como ao princípio da isonomia na proteção de bens jurídicos.
No mesmo sentido dispõe o Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto, instado a se manifestar, proferiu definições sobre o direito intertemporal e a Lei de Improbidade administrativa, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. É inconteste, portanto, que as previsões de conteúdo de direito material e punitivos, como, por exemplo, a tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas, previstas na atual redação da LIA, são aplicáveis aos processos em curso.
Houve apenas uma limitação na tese firmada pela Corte Suprema, a saber, a existência de coisa julgada material, consoante art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, § 1º, da LINDB, não sendo o caso dos autos. 2.1.2.
Da inexistência de ato ímprobo O Ministério Público narrou na inicial que o Município de Mombaça, após celebrar o Termo de Ajustes nº 006/CIDADES/2013 com a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará a fim de executar obra de reforma do Terminal Rodoviário Nelson Martins, realizou procedimento licitatório (Tomada de Preços nº 001/2013 INFR-TP) que resultou no Contrato 20081301INFR com a empresa vencedora, Constudo Ltda Me, que é uma empresa fantasma, conforme alegações autorais.
Informou que os promovidos participaram da fraude licitatória, cada um fazendo uso da função que lhe cabia para concretizar a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, VIII da Lei 8.429/92.
Afirmou, ainda, que os agentes públicos promovidos praticaram a referida fraude em conluio com a empresa de fachada e o seu represente.
Analisando o conjunto probatório, constata-se que não foi juntado nos autos nenhuma prova quanto a não prestação do serviço contratado.
Não há, nos autos, a demonstração dos danos sofridos pelo Município em decorrência de ato dos requeridos, na medida em que não existem elementos que apontem que houve irregularidades na prestação dos serviços, bem como provas de desvio na conduta da empresa contratada para prestação de serviços (execução da obra de reforma do Terminal Rodoviário Nelson Martins) do Município.
A petição inicial, narra uma extensa lista de situações supostamente irregulares no que condiz à condução de recursos e serviços públicos praticadas pelos réus, contudo, todas elas são rechaçadas pelos acusados, logo, são controversas. Tratando-se de alegações fáticas controvertidas, era ônus da parte autora instruir os autos com elementos probatórios mínimos ou, ao menos, formular pedido de produção de provas aptas a demonstrar a veracidade de suas imputações.
Ademais, tenho que a prova testemunhal colhida confirmou o que os requeridos alegaram em suas peças contestatórias, tendo a testemunha, Everardo Ferreira da Silva (IDs 80089483 e 80371745), dito que viu toda a obra sendo realizada, inclusive, foi a responsável foi a própria empresa ré, bem como, que a obra foi devidamente concluída.
Assim, verifico a ausência das provas suficientes para condenação, não atendendo aos critérios da Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/92) e os requisitos mínimos da litigância no que concerne ao ônus probatório exigido pelo art. 373, I, do CPC, aplicável ao caso.
Isso porque, não restou demonstrado a prova do desvio de conduta e/ou não realização do serviço contratado, ônus que caberia ao autor.
Da mesma forma, entendo que não existem nos autos elementos mínimos que façam incidir a responsabilização dos promovidos na obrigação de ressarcir o erário municipal, em razão da ausência de qualquer prova dos danos sofridos pela municipalidade. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação de improbidade administrativa, extinguindo o feito com resolução do mérito, porquanto não haver constatado a configuração da prática de ato ímprobo, tudo com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85 combinado com art. 23-B, caput e §2º da Lei 8.429/92.
Dispensada remessa necessária nos termos do art. 17-C, § 3º da Lei 8.429/92.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das devidas cautelas de estilo. Mombaça, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166661709
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01/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166661709
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01/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:59
Decorrido prazo de GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Alegações finais
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155422128
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155422127
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155422125
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155420474
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155420473
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155420472
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155420470
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155420469
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155422128
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155422127
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155422125
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155420474
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155420473
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155420472
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155420470
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155420469
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20/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155422128
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20/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155422127
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20/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155422125
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20/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155420474
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20/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155420473
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20/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155420472
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20/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155420470
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20/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155420469
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20/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:47
Juntada de informação
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21/06/2024 09:29
Juntada de Ofício
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24/05/2024 11:20
Apensado ao processo 0007489-08.2013.8.06.0126
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04/03/2024 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:45
Juntada de ata da audiência
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22/02/2024 11:38
Juntada de ata da audiência
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22/02/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:14
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:22
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78280055
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78280053
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78280052
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78280051
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78280048
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78280055
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78280053
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78280052
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78280051
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78280048
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15/01/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78280055
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15/01/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78280053
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15/01/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78280052
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15/01/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78280051
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15/01/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78280048
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15/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/02/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Mombaça.
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11/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:50
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:47
Decorrido prazo de MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:47
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:43
Decorrido prazo de GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:43
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça PROCESSO Nº: 0007644-11.2013.8.06.0126 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: CONSTUDO EIRELI, FRANCISCO PINHEIRO JOTA NETO, ECILDO EVANGELISTA FILHO, MARCELO SILVA DE CASTRO, GERSON CAVALCANTE VIEIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para indicarem, motivadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos da decisão de ID 48479037.
Mombaça/CE, 22 de março de 2023.
VANESSA GISELLE ENES BEZERRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2022 23:31
Mov. [190] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 12:02
Mov. [189] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 11:32
Mov. [188] - Concluso para Despacho
-
25/07/2022 16:44
Mov. [187] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.22.01301086-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/07/2022 16:09
-
10/06/2022 13:18
Mov. [186] - Certidão emitida
-
01/06/2022 16:47
Mov. [185] - Certidão emitida
-
01/06/2022 16:45
Mov. [184] - Expedição de Ato Ordinatório: remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
-
01/06/2022 16:41
Mov. [183] - Petição
-
01/06/2022 16:38
Mov. [182] - Petição
-
01/06/2022 16:35
Mov. [181] - Certidão emitida
-
17/05/2022 13:17
Mov. [180] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 16:44
Mov. [179] - Concluso para Despacho
-
28/04/2022 16:12
Mov. [178] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.22.01300534-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/04/2022 15:46
-
13/01/2022 16:16
Mov. [177] - Ofício
-
06/12/2021 00:21
Mov. [176] - Certidão emitida
-
25/11/2021 14:42
Mov. [175] - Certidão emitida
-
25/11/2021 14:35
Mov. [174] - Decurso de Prazo
-
18/11/2021 17:34
Mov. [173] - Documento
-
24/07/2021 11:47
Mov. [172] - Expedição de Ofício
-
06/07/2021 09:07
Mov. [171] - Carta Precatória: Rogatória
-
06/07/2021 09:06
Mov. [170] - Carta Precatória: Rogatória
-
12/05/2021 15:16
Mov. [169] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento
-
22/03/2021 17:27
Mov. [168] - Mero expediente: Ciente da interposição de agravo de instrumento. De pronto, dispenso o juízo de retratação, não havendo qualquer outra providência a ser tomada no momento. Cumpra-se no que restar o despacho de p. 407. Expedientes necessários
-
03/02/2021 08:55
Mov. [167] - Concluso para Despacho
-
26/01/2021 12:10
Mov. [166] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WMOM.19.00025368-3 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 27/09/2019 09:43
-
26/01/2021 11:16
Mov. [165] - Conclusão
-
26/01/2021 11:16
Mov. [164] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuição dos processos cujas competências foram alteradas pela resolução do TJCE Nº 078/2020.
-
26/01/2021 11:16
Mov. [163] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição dos processos cujas competências foram alteradas pela resolução do TJCE Nº 078/2020.
-
11/01/2021 10:01
Mov. [162] - Petição juntada ao processo
-
08/01/2021 15:09
Mov. [161] - Ofício
-
18/12/2020 16:23
Mov. [160] - Concluso para Despacho
-
18/12/2020 16:20
Mov. [159] - Documento
-
18/12/2020 16:20
Mov. [158] - Documento
-
17/11/2020 21:13
Mov. [157] - Expedição de Ato Ordinatório: Cumpra-se a decisão de p. 488.
-
12/11/2020 17:50
Mov. [156] - Conclusão
-
12/11/2020 17:50
Mov. [155] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [154] - Parecer do Ministério Público
-
12/11/2020 17:50
Mov. [153] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [152] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [151] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [150] - Petição
-
12/11/2020 17:50
Mov. [149] - Petição
-
12/11/2020 17:50
Mov. [148] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [147] - Petição
-
12/11/2020 17:50
Mov. [146] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [145] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [144] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [143] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [142] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [141] - Petição
-
12/11/2020 17:50
Mov. [140] - Petição
-
12/11/2020 17:50
Mov. [139] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [138] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [137] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [136] - Petição
-
12/11/2020 17:50
Mov. [135] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [134] - Mandado
-
12/11/2020 17:50
Mov. [133] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [132] - Mandado
-
12/11/2020 17:50
Mov. [131] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [130] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [129] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [128] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [127] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [126] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [125] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [124] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [123] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [122] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [121] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [120] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [119] - Parecer do Ministério Público
-
12/11/2020 17:50
Mov. [118] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [117] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [116] - Parecer do Ministério Público
-
12/11/2020 17:50
Mov. [115] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [114] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [113] - Parecer do Ministério Público
-
12/11/2020 17:50
Mov. [112] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [111] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [110] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [109] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [108] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [107] - Petição
-
12/11/2020 17:50
Mov. [106] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [105] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [104] - Documento
-
12/11/2020 17:50
Mov. [103] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [102] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [101] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [100] - Petição
-
12/11/2020 17:49
Mov. [99] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [98] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [97] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [96] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [95] - Petição
-
12/11/2020 17:49
Mov. [94] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/11/2020 17:49
Mov. [92] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [91] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [90] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [89] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/11/2020 17:49
Mov. [88] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [87] - Mandado
-
12/11/2020 17:49
Mov. [86] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [85] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [84] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [83] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [82] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [81] - Documento
-
12/11/2020 17:49
Mov. [80] - Documento
-
02/10/2020 10:21
Mov. [79] - Informações: AUTOS REMETIDOS AU NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO LOTE Nº 37
-
04/09/2020 09:06
Mov. [78] - Parecer do Ministério Público
-
04/09/2020 08:57
Mov. [77] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
04/09/2020 08:57
Mov. [76] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Mombaça
-
24/12/2019 00:17
Mov. [75] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/12/2019 16:19
Mov. [74] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
11/12/2019 16:19
Mov. [73] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
31/10/2019 15:23
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.19.00025329-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2019 18:45
-
31/10/2019 15:23
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.19.00025323-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2019 10:52
-
31/10/2019 15:22
Mov. [70] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WMOM.19.00025193-1 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/09/2019 15:11
-
04/10/2019 13:44
Mov. [69] - Petição: CONTESTAÇÃO
-
04/10/2019 13:44
Mov. [68] - Petição: CONTESTAÇÃO
-
03/10/2019 13:20
Mov. [67] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Mombaça
-
03/10/2019 13:20
Mov. [66] - Recebimento
-
02/10/2019 18:07
Mov. [65] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2019 15:47
Mov. [64] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carolina Vilela Chaves Marcolino
-
13/09/2019 15:46
Mov. [63] - Carta Precatória: Rogatória/COM FINALIDADE ATINGIDA
-
13/09/2019 15:42
Mov. [62] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Mombaça
-
13/09/2019 15:42
Mov. [61] - Recebimento
-
09/09/2019 11:11
Mov. [60] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carolina Vilela Chaves Marcolino
-
06/09/2019 13:40
Mov. [59] - Petição
-
06/09/2019 13:38
Mov. [58] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Mombaça
-
06/09/2019 13:38
Mov. [57] - Recebimento
-
22/08/2019 09:25
Mov. [56] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carolina Vilela Chaves Marcolino
-
21/08/2019 11:51
Mov. [55] - Petição
-
21/08/2019 11:51
Mov. [54] - Carta Precatória: Rogatória/devolução
-
14/06/2019 07:49
Mov. [53] - Juntada: MANDADO
-
14/06/2019 07:49
Mov. [52] - Mandado: COM FINALIDADE ATINGIDA
-
14/06/2019 07:49
Mov. [51] - Juntada: MANDADO
-
14/06/2019 07:48
Mov. [50] - Mandado: COM FINALIDADE ATINGIDA
-
11/06/2019 14:28
Mov. [49] - Mandado: JOSÉ VIEIRA LIMA
-
11/06/2019 14:27
Mov. [48] - Mandado: JOSÉ VIEIRA LIMA
-
11/06/2019 11:26
Mov. [47] - Informação: CARTAS PRECATORIAS ENVIADAS A COMARCA DE FORTALEZA VIA MALOTE DIGITAL COM FINALIDADE DE INTIMAR OS REQUERIDOS
-
22/05/2019 15:15
Mov. [46] - Expedição de Mandado
-
22/05/2019 15:15
Mov. [45] - Expedição de Mandado
-
22/05/2019 15:15
Mov. [44] - Expedição de Carta Precatória
-
22/05/2019 15:15
Mov. [43] - Expedição de Carta Precatória
-
22/05/2019 15:14
Mov. [42] - Expedição de Carta Precatória
-
07/05/2019 16:43
Mov. [41] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Mombaça
-
07/05/2019 16:43
Mov. [40] - Recebimento
-
06/05/2019 15:49
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2019 15:08
Mov. [38] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Adriano Ribeiro Furtado Barbosa
-
08/04/2019 11:07
Mov. [37] - Documento: requerimento do MP
-
09/03/2019 09:45
Mov. [36] - Informações: Para realização dos expedientes
-
07/03/2019 21:24
Mov. [35] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2017 09:51
Mov. [34] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) EM APENSO AOS AUTOS N.º 7191-45.2015.8.06.0126/0 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
13/01/2017 16:00
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
13/01/2017 15:59
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER MINISTERIAL. Isto posto, o MP propõe seja recebida a inicial e determinada a citação dos postulados para que, querendo, apresentem constestação. - Local: 1ª VARA DA COMARCA
-
13/01/2017 15:59
Mov. [31] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. RAFAEL MATOS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
07/12/2016 17:49
Mov. [30] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. JOSÉ AROLDO DOS SANTOS FUNCIONARIO: HUGO NO. DAS FOLHAS: 215 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/12/2016 - Local: 1ª V
-
07/12/2016 17:48
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Apresentadas as manifestações iniciais pelos requeridos, remetam-se os autos com vista ao representante do Ministério Público. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
23/11/2016 11:49
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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23/11/2016 11:20
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER requerendo o impulso oficial do feito, o qual se encontra concluso. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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23/11/2016 11:19
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA ( COMARCA DE MOMBAÇA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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13/09/2016 12:05
Mov. [25] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS VER APENSO - Nº 7489-08.2013.8.06.0126/0 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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13/09/2016 11:59
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 4 DE 2016 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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23/06/2014 11:16
Mov. [23] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS VER MOVIMENTAÇÃO NO PROCESSO APENSO-7489-08.2013.8.06.126/0. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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23/06/2014 10:31
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO(Marcelo Silva de Castro). - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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23/06/2014 10:30
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA ( COMARCA DE MOMBAÇA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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23/06/2014 10:28
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO(Ecildo Evangelista, gerson Cavalcante Vieira Neto e Francisco Pinheiro Jota Neto). - Local: 1ª VARA
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23/06/2014 10:27
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA ( COMARCA DE MOMBAÇA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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23/06/2014 10:25
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO( Construdo Ltda Me) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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23/06/2014 10:24
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA ( COMARCA DE MOMBAÇA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
08/04/2014 11:17
Mov. [16] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS VER MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO APENSO (7489-08.2013.8.06.0126/0). - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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08/04/2014 11:09
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE NOTIFICAÇÃO DEVOÇUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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26/03/2014 11:14
Mov. [14] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS VER MOVIMENTAÇÃO NO PROCESSO APENSO-7489-08.2013.8.06.126/0. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
24/03/2014 13:07
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DEVOÇUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
06/03/2014 09:01
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: DEDÉ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
27/02/2014 15:00
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Selo/Xerox. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
27/02/2014 09:40
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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24/02/2014 12:35
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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17/02/2014 14:00
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando realização de expediente. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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17/02/2014 13:00
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Notificação dos requeridos para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação por escrito, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992 - Local: 1ª VA
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19/12/2013 14:27
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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19/12/2013 14:24
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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16/12/2013 17:04
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBAÇA
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16/12/2013 17:03
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBAÇA
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16/12/2013 17:03
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBAÇA
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16/12/2013 11:17
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBAÇA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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