TJCE - 0050812-07.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155640596
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155640596
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22/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155640596
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22/05/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/05/2025 08:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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22/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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13/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS DOURES OLIVEIRA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124628582
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13/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS DOURES OLIVEIRA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124628582
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124628582
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12/11/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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12/11/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628582
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11/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 111656826
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111656826
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22/10/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111656826
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22/10/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 22:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 109441127
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109441127
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Processo n.º 0050812-07.2021.8.06.0054 Recebidos hoje Diante da ordem de bloqueio expedida por este Juízo (ID 89805489), o Estado do Ceará veio aos autos e juntou os documentos (ID 89925060).
Porém referidos documentos demonstram que fora atendido parcialmente o objeto destes autos. Neste contexto, o Ente Público demandado veio aos autos (ID 90149623) e requereu reconsideração da decisão referente à ordem de bloqueio, ao tempo em que o Autor requereu o bloqueio da verba integral, posto fora bloqueado somente parte do valor, como se vê do comprovante ID 103831467. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e reitero ordem de bloqueio do valor remanescente, R$ 21.285,90 (Vinte e Um Mil, Duzentos e Oitenta e Cinco Reais e Noventa Centavos) . Tornados indisponíveis os ativos financeiros nesta totalidade, proceda a Secretaria com a intimação do Estado do Ceará e demais atos subsequentes conforme determinado na decisão (ID 89768058). Expedientes necessários Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
15/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109441127
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15/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2024 16:39
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:09
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89768058
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24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS DOURES OLIVEIRA DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS DOURES OLIVEIRA DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89768058
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Processo n.º 0050812-07.2021.8.06.0054
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, apresentado por João Antonio da Silva em face do Estado do Ceará.
Informação de id: 87943219, em que o Estado alega que o medicamento pleiteado encontra-se em processo de dispensa de licitação, para que seja possível a compra e disponibilização ao autor.
Após a desídia do Estado, a parte autora requereu o bloqueio de valores e consequentemente a expedição de alvará para levantamento do valor, possibilitando a compra do medicamento IOSOURCE SOYA 1.2 KCAL/ML - 39 litros/mês(id:89226089). É o breve relato.
Decido.
Foi determinado que o requerido cumprisse, no prazo de 5 dias, a obrigação de fazer imposta na sentença de id: 54620069, sob pena de aplicação de multa, limitada ao valor mensal dos medicamentos necessários ao tratamento do autor.
Ocorre que, após ser intimado para dar cumprimento a decisão judicial, o Estado do Ceará alegou que o fornecimento do medicamento ISOUSURCE SOYA estava em processo de dispensa de licitação para compra imediata, no entanto, não informou data para a possível disponibilização do suplemento, o que vem acarretando em vários risco a saúde do autor, que, segundo informou, já teve um deficit de 7kg desde quando a alimentação foi interrompida.
Neste caso, não foi indicado nenhum ato para o cumprimento da decisão judicial, de forma que resta configurada a omissão.
Quanto ao pedido de bloqueio judicial das contas pública; é cediço que magistrado pode lançar mão dos meios processais adequados e necessários à efetivação de sua decisão judicial.
Outrossim, é lícito a utilização de medidas que se igualem ao resultado prático equivalente ao adimplemento.
Assim, cumpre ao Estado-Juiz valer-se dos meios executivos que assegurem à parte o direito reconhecido Trata-se da consagração da tutela específica, que encontra previsão legal no art. 297 do CPC: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
E, no caso em análise, com o descumprimento da decisão judicial viola-se o direito à saúde da requerente.
Deve-se buscar, portanto, a medida executiva que autorize a fruição do tratamento médico reconhecido como devido.
Isto porque, conforme exposto, o Estado não cumpriu voluntariamente a ordem judicial.
Desta feita, atento à especificidade da tutela do direito à saúde, o STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1069810 consolidou o entendimento que, diante do descumprimento de decisões judicias que concedam medicamentos, é possível o sequestro direto de verbas do ente público, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. Resp 1069810. PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Julgado em 23/10/2013.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: TJ/CE.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PELOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS, CONCERNENTE À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA E PREMÊNCIA DA PRETENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de março de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AI: 06269860220208060000 CE 0626986-02.2020.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2021).
TJ/CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO EM TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA DO DIREITO QUE SE PRETENDE RESGUARDAR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória que negou sequestro de verbas públicas a fim de garantir o direito à saúde do requerente, reconhecido em sede de agravo de instrumento nº 0627822-43.2018.8.06.0000. 2.
Restando verificado o descumprimento da obrigação imposta ao Estado do Ceará e ao Município de Juazeiro do Norte e considerando a relevância do direito discutido, pode o magistrado adotar medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, inclusive mediante o bloqueio de verbas públicas, de ofício ou a requerimento da parte, desde que, para tanto, tal medida reste devidamente fundamentada. 3.
O Supremo Tribunal Federal apreciou a questão em sede de repercussão geral, Tema 45, no RE 573872, sedimentando que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". - Precedentes da jurisprudência pátria. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. (TJ-CE - AI: 06253560820208060000 CE 0625356-08.2020.8.06.0000, Data de Julgamento: 19/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2020).
Portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária ao suplemento objeto desta ação, mostra-se válida e legítima, satisfazendo a pretensão autoral, já que o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que condenado pela urgência da situação de disponibilizar procedimento cirúrgico imprescindível à proteção da vida e saúde de cidadã necessitada, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais do nosso ordenamento.
Cumpre enfatizar que os entes públicos foram advertidos das consequências negativas do descumprimento da decisão judicial.
Nesse cenário, não resta alternativa senão determinar o sequestro de verbas públicas.
Quanto ao valor, deverá ser observado o orçamento trazido pela parte autora, qual seja: R$ 22.698,90 (vinte e dois mil reais e seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos) (ID 89226089).
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de bloqueio de verba pública, por meio do Sistema SISBAJUD, da importância necessária ao custeio da suplementação da demandante na importância de R$ 22.698,90 (vinte e dois mil reais e seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavo), quantia necessária ao custeio da medicação, desde já juntando o comprovante do envio da ordem de bloqueio (anexo à presente decisão).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se o Estado do Ceará para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo inclusive nesse prazo adicional fornecer o suplemento ou mesmo apresentar orçamentos com melhores valores, ou até mesmo comprovar o fonnecimento/disponibilzação.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º,do novo Código de Processo Civil.
Após adoção destas providências, e não havendo decisão judicial em sentindo contrário, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores bloqueados de modo a custear a compra do insumos necessários por um mês (devendo a autora apresentar pedidos de bloqueios posteriores, com pelo menos 15 dias de antecedência, caso o medicamento não seja fornecido posteriormente.
Deverá a promovente comprovar a compra do medicamento no prazo de 10 (dez) dias após o percebimento do alvará com a juntada de recibo e nota fiscal.
Publique-se.
Registre-se .
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89768058
-
23/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS DOURES OLIVEIRA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 89043647
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89043647
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89043647
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0050812-07.2021.8.06.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCA DAS DOURES OLIVEIRA DE SOUZA, JOAO ANTONIO DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos.
Conforme já destacado na decisão de ID 86275548, em caso de descumprimento da obrigação de fornecimento, cabe a parte autora requerer o que entender cabível para a efetivação da decisão, inclusive, se for o caso, apresentar orçamentos em relação aos insumos para o bloqueio de valor para assegurar o cumprimento da decisão.
Assim, diante do informado pelo Estado do Ceará (ID 87943219) e pela parte autora (ID 88883636), intime-se a requernete - via DJe - para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
05/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89043647
-
05/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89043647
-
03/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024. Documento: 88719599
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88719599
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0050812-07.2021.8.06.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCA DAS DOURES OLIVEIRA DE SOUZA, JOAO ANTONIO DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para entrar em contato com os números de telefones disponibilizados no ID 87943218 e agendar o recebimento dos medicamentos/insumos, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar se conseguiu o recebimento.
Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88719599
-
27/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta JOÃO BATISTA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, de quem busca prestação de assistência de saúde, onde diz necessitar dos alimentos ISOSOURCE SOYA 1.2 KCAL/ML – 39 litros/mês e CUBITAN 200/ML-60 unidades/mês, já que diagnosticado como portador de neoplasia da laringe, encontrando-se com quadro de AFASIA e DISFAGIA (CID: Z 431; CID C 32; CID 10 – I69, R13, R47.0), considerados de alto custo e que, por sua precária condição financeira, não dispões de condições financeiras para tanto.
Juntou documentos, dentre eles, documentos pessoais e laudo médico no qual informa o problema de saúde portada pelo requerente e tratamento adequado ao restabelecimento ou promoção de maior qualidade de vida.
Tutela provisória de urgência concedida.
CITADO, o Estado do Ceará não apresentou contestação. É o breve RELATO.
DECIDO.
A ação admite julgamento na fase em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de outras provas, a teor do ART. 355, inciso I, do CPC.
Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, o que faço em razão do mesmo, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação. deixando, contudo, de aplicar seus efeitos materiais, o que faço exclusivamente em razão de sua natureza jurídica, admitindo, todavia, como verdadeiras as informações contidas na inicial no sentido de ser o requerente portador de neoplasia da laringe, encontrando-se com quadro de AFASIA e DISFAGIA, bem como de que efetivamente necessita de alimentação adequada, indicada no parecer nutricional.
No mérito, registro ser inequívoca a responsabilidade da União, Estados e Municípios na promoção da saúde como corolário ao direito e garantia fundamental à vida, essa matéria já se encontrando superada pela melhor e mais sólida jurisprudência de nossos Tribunais e tendo amparo legal no ART. 5º, CAPUT, c/c 23, II e ART. 196, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA: STF.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE FENILCETONÚRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178-RG.
VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à necessidade, ou não, do fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 947823 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 06-10-2016 PUBLIC 07-10-2016).
STF.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 926469 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016).
Nessa visão, inadmissível que o Poder Público se exima da responsabilidade de custear tratamentos médicos ou fornecer medicamentos e equipamentos necessários ao estabelecimento da saúde e/ou promoção de melhor qualidade de vida de sua população, notadamente quando eles se apresentam como os únicos eficazes., no caso dos autos, uma qualidade de vida digna.
Na espécie dos autos, a documentação que acompanha a inicial e tal como já afirmado, torna inequívoca a necessidade do ISOUSURCE SOYA e CUBITAN, inclusive como forma de amenizar as sequelas sofridas pelo requerente, uma vez que encontra-se restrito ao leito, necessitando de uma alimentação específica no intuito de se evitar quadro severo de desnutrição.
Outrossim, os princípios da independência dos poderes e da reserva do possível, abstratamente considerados, não se incompatibilizam com o controle, pelo Judiciário, das políticas públicas relacionadas diretamente com a saúde, por se tratar de direito social fundamental (ART. 6, caput da CONSTITUIÇÃO FEDERAL) e cuja negativa compromete o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial.
Portanto, é possível a imposição da implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde, mediante a condenação dos entes públicos demandados, no fornecimento do pleito autoral.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ratificando e tornando definitiva, via de consequência, a tutela provisória de urgência concedida no presente feito(ID: 4852276), para reconhecer o direito do autor o fornecimento medicamentoso ISOSOURCE SOYA 1.2 KCAL/ML – 39 litros/mês e CUBITAN 200/ML-60 unidades/mês, durante o período de 24 (vinte e quatro meses), a contar do MÊS DE FEVEREIRO / 2023, o que faço, por sentença, na conformidade do ART 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo interposição de recurso e considerando que esta sentença, pelo valor econômico nela representado ao Estado do Ceará, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, certifique-se sobre seu trânsito em julgado, depois, ARQUIVE-SE.
Não há custas em razão da isenção do demandado.
Expedientes necessários.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAIANE SOARES PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:32
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 09:29
Juntada de Certidão de publicação
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14/02/2023 20:57
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 00:32
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/03/2022 14:53
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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22/03/2022 14:48
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Nesta data faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins.
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22/03/2022 13:10
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 15:10
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00169250-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/11/2021 15:02
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08/11/2021 12:01
Mov. [11] - Ofício: Nº Protocolo: WCAM.21.00169170-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 08/11/2021 11:35
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01/11/2021 01:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/10/2021 15:59
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/10/2021 13:44
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 21:07
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0615/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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20/10/2021 18:20
Mov. [6] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 18:20
Mov. [5] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 14:11
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 17:55
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 06:59
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2021 06:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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