TJCE - 0623631-08.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27618614
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0623631-08.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROBSON KUMMETZ AGRAVADO: B.
T.
K., MONALISA DE ARAUJO TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos por ROBSON KUMMETZ (id. 23665026), no escopo de sanar erro material na decisão interlocutória no id. 23664904, que negou o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante/Embargante, por se observar que a pensão alimentícia fixada pelo magistrado de piso em desfavor do alimentante encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a as despesas já realizadas pelo genitor e a possibilidade de ele arcar com elas, sem que fosse por ele apresentada, de maneira indene de dúvidas, a possibilidade de a Agravada/Embargada arcar com tais despesas.
Inconformado com o decisum, o Agravante interpôs os presentes aclaratórios, nos quais argumenta que a existência de erro material no trecho em que aduz ter sido a pensão alimentícia fixada pelo magistrado de piso em quantia equivalente a 30% do salário-mínimo, quando, em verdade, foi fixada em valor equivalente a 60% do salário-mínimo vigente.
Desse modo, requer o saneamento do vício apontado, com consequente reapreciação do pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, e pugnou pelo parcial provimento dos aclaratórios, tão somente para fins de correção do erro material referente ao percentual da pensão provisória (de 30% para 60% do salário mínimo), sem qualquer modificação no mérito da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Sabe-se que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são espécie de impugnação de decisão judicial e destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, possuindo, assim, como objetivo afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cediço que em termos de embargos de declaração, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Assim, o recurso de embargos de declaração são uma espécie recursal com fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados acima.
Em comentários ao referido dispositivo, anotam os Ilustres Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Finalidade.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (...)". (Código de Processo Civil Comentado", 16ª edição, 2016, Editora RT) Excepcionalmente, tal recurso pode ter caráter infringente, "quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição" (autores e obra citada, p. 2279).
Pois bem, passando ao exame do caso, tem-se que assiste razão à parte aclarante ao apontar o erro material aqui descrito.
Explico.
No caso dos autos, a decisão interlocutória vergastada negou o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante/Embargante por se observar que a pensão alimentícia fixada pelo magistrado de piso em desfavor do alimentante, no valor equivalente a 60% do salário mínimo vigente, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a as despesas já realizadas pelo genitor e a possibilidade de ele arcar com elas, sem que fosse por ele apresentada, de maneira indene de dúvidas, a possibilidade de a Agravada/Embargada arcar com tais despesas.
Contudo, em que pese ter sido a decisão baseada no quantum acima referido, no decorrer do texto do decisum, por equívoco de escrita, consignou-se que havia o juízo a quo fixado pensão alimentícia em quantia equivalente a 30% de um salário-mínimo.
Vejamos o trecho: "In casu, temos que a pensão alimentícia fixada pelo magistrado de piso em desfavor do alimentante foi na quantia equivalente a 30% de um salário-mínimo." Nesse contexto, entendo que merece ser acolhido o argumento ventilado pelo embargante, oportunidade em que, suprindo o erro material verificado, determino a correção do trecho destacado, para que assim leia-se: "In casu, temos que a pensão alimentícia fixada pelo magistrado de piso em desfavor do alimentante foi na quantia equivalente a 60% de um salário-mínimo." Entretanto, em vista de ter sido a decisão fundamentada no fato de ter o juízo a quo fixado a pensão alimentícia provisória em valor equivalente a 60% do salário-mínimo vigente, quantia que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como no fato de não ter sido apresentada, de maneira indene de dúvidas, a possibilidade de a Agravada/Embargada arcar com as despesas elencadas, mantenho o dispositivo da decisão embargada no sentido de não conceder o efeito suspensivo pleiteado.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para, aplicando efeitos modificativos, suprir o erro material verificado, conforme acima disposto.
Contudo, mantenho o dispositivo da decisão interlocutória no sentido de não conceder o efeito suspensivo pleiteado.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27618614
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12/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27618614
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28/08/2025 09:57
Conhecido o recurso de ROBSON KUMMETZ - CPF: *17.***.*26-38 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:55
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/06/2025 08:47
Mov. [35] - Concluso ao Relator
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11/06/2025 08:47
Mov. [34] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/06/2025 08:40
Mov. [33] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2025 08:40
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01270451-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 11/06/2025 08:32
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11/06/2025 08:40
Mov. [31] - Expedida Certidão
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06/06/2025 09:58
Mov. [30] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/06/2025 09:58
Mov. [29] - Expedida Certidão de Informação
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06/06/2025 09:58
Mov. [28] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/06/2025 09:58
Mov. [27] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
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04/06/2025 13:41
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00087081-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/06/2025 13:31
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04/06/2025 13:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00087081-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/06/2025 13:31
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04/06/2025 13:41
Mov. [24] - Expedida Certidão
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27/05/2025 13:11
Mov. [23] - Petição | 0623631-08.2025.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00085243-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/05/2025 12:55
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27/05/2025 13:11
Mov. [22] - Expedida Certidão | 0623631-08.2025.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 13:43
Mov. [21] - Concluso ao Relator | 0623631-08.2025.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 13:43
Mov. [20] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0623631-08.2025.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 13:29
Mov. [19] - por prevenção ao Magistrado | 0623631-08.2025.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0623631-08.2025.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLI
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16/05/2025 13:00
Mov. [18] - Petição | Protocolo n TJCE.2500082346-0 Embargos de Declaracao Civel
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16/05/2025 13:00
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno | 0623631-08.2025.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0623631-08.2025.8.06.0000
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15/05/2025 08:06
Mov. [16] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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14/05/2025 19:25
Mov. [15] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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13/05/2025 01:15
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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13/05/2025 01:15
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3539
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12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623631-08.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Robson Kummetz - Agravada: MONALISA DE ARAUJO TAVARES - Agravado: Bernardo Tavares Kummetz - Custos legis: Ministério Público Estadual - ISSO POSTO, não concedo o efeito suspensivo pleiteado, sem prejuízo de nova apreciação em momento posterior.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ocasião em que será intimada a agravada para apresentar - querendo - contrarrazões ao presente agravo, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para fins de manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de maio de 2025 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - Advs: Lys Ribeiro Bomfim (OAB: 34299/CE) - Andeise Silva Farias Nogueira (OAB: 35332/CE) -
09/05/2025 11:37
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
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09/05/2025 10:45
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2025 10:40
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/05/2025 10:40
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/05/2025 10:39
Mov. [7] - Expedição de Ofício (Nomral)
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09/05/2025 10:07
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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09/05/2025 09:02
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2025 08:05
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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07/04/2025 08:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/04/2025 08:05
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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07/04/2025 07:10
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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