TJCE - 3002111-90.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173874513
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173874513
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002111-90.2024.8.06.0075 AUTOR: F.V.S.
SERVICOS LTDA REU: GEORGE ROCHA FERREIRA Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da diligência de ID 173549318, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidor Geral -
10/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173874513
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10/09/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 23:44
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 23:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 09:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/07/2025 04:31
Decorrido prazo de HEBER SILVA PRADO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159172037
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159172037
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3002111-90.2024.8.06.0075 PROMOVENTE (S): F.V.S.
SERVICOS LTDA PROMOVIDO (A/S): GEORGE ROCHA FERREIRA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, em razão da não devolução do aparelho rastreador fornecido como comodato ofertada pela Associação Veicular - PROTEBEM.
O Autor propõe ação de cobrança com conversão em perdas e danos contra o Requerido, sob a justificativa de que o Autor não procedeu com devolução de aparelho rastreador fornecido em comodato pela Associação Veicular PROTEBEM, conforme estipulado em contrato estabelecido entre as partes.
A parte promovida não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Diante da ausência de preliminares, passo para análise do mérito: Passo à análise do mérito.
Em análise aos autos desta ação em epígrafe, observa-se a incidência da revelia: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Insta salientar, que a Réu foi devidamente citado à ID 155138260 - Pág. 1, no entanto, não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação. Nessa senda, diante da ausência de manifestação em relação às alegações da autora, entendo por decretar a revelia e todos os seus efeitos.
Sabe-se que a revelia não implica em presunção absoluta dos atos aduzidos na inicial, mormente quando a autora deixa de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
O STJ reforça entendimento ora expendido no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é RELATIVA, podendo ser infirmada pelas provas constantes nos autos.
Nesse sentido, nota-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC/2015, ou seja, não acarreta a procedência automática da pretensão exordial, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Considerando que o apelante não comprovou nem mesmo a existência de relação jurídica com a revenda apelada, uma vez que não anexou qualquer contrato ou documento que comprove a data de aquisição do veículo, o preço e o estado do automóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (APC Nº 1.0000.19.019968-7/001- Comarca de Belo Horizonte - Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, julgado em 15/02/2019). Dessa maneira, mesmo ocorrendo à revelia no caso dos autos, não há presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo, esta, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Como já dito, diante da revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, por isso, ela, por si só, não autoriza automaticamente a procedência do pedido da autora. Cabível é ao julgador analisar todo pedido da autora, consoante regras de direito processual e material, examinando as circunstâncias capazes de qualificar os fatos da inicial.
E, no caso em análise, impõe-se observar que a autora juntou todos os documentos pertinentes à constituição do seu direito, confirmando os fatos alegados na inicial.
Não obstante, caberia o réu, no prazo da contestação, denunciar a lide a quem lhe interessasse, mas, restou inerte.
Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ONUS DA PROVA. Não há de se falar em nulidade da sentença que contêm fundamentação suficiente para conhecimento das razões que formaram o convencimento do magistrado.
A revelia gera presunção relativa de veracidade acerca das alegações do autor.
A procedência da ação de cobrança pressupõe a demonstração de existência da relação jurídica que gerou a dívida cobrada, seja por meio de um contrato assinado, seja por qualquer outro meio idôneo a demonstrar a existência da contratação.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.20.531290-3/001 12ª CÂMARA CÍVEL TJMG Relator Habib Felippe Jabour, julgado em 07/10/2020) (G.N) Desta forma, diante da ausência de questionamentos, entendo pela presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora na peça vestibular. Sem embargo da revelia, enfrento ponto a ponto o pleito autoral. A partir da análise da documentação à ID 115199723 - Pág. 1 - TERMO DE ADESÃO, é incontroversa a relação estabelecida entre as partes.
A Ré não coleciona contestação e não se manifesta sobre o aparelho rastreador fornecido como comodato, bem como sobre a cláusula contratual que prevê a conversão em perdas e danos. Diante da inercia do Réu em se manifestar e comprovar a restituição do aparelho ou pagamento de indenização referente ao objeto, tem-se como medida necessária o acolhimento do pleito autoral. Assim, os artigos 884 e seguintes do CC vedam o enriquecimento sem causa, sendo a situação dos autos uma clara violação ao que rege o diploma civil na seara das relações contratuais. Entendo que é necessário o pagamento do aparelho objeto da lide.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o Requerido proceda ao pagamento do valor atualizado referente ao aparelho, no montante de R$ 1.069,39 (um mil e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos). Gratuidade da justiça a ser apreciada em caso da interposição de Recurso Inominado, quando a parte que dela necessitar deverá comprovar a hipossuficiência econômica. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 05 de junho de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
23/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159172037
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06/06/2025 03:39
Decorrido prazo de GEORGE ROCHA FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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02/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 18:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154007381
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12/05/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002111-90.2024.8.06.0075 AUTOR: F.V.S.
SERVICOS LTDA REU: GEORGE ROCHA FERREIRA Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 03/06/2025 14:30hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 265 357 031 712 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE4YTc2MTEtZTBlZi00NGIwLThmMDYtZTZjMGFjNDBjNGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6a489d 3 - QR Code: Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a) -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154007381
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09/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154007381
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09/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 12:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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31/03/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 18:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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02/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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