TJCE - 0274792-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de AMIK DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS PARA INDUSTRIA LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157298961
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157298961
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30/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0274792-56.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Autor: AMIK DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS PARA INDUSTRIA LTDA.
Réu: MARQUES INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por AMIK DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS PARA INDUSTRIA LTDA em face de MARQUES INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, partes já qualificadas nos autos. Foi determinado no despacho de id 152579429, que a parte autora se manifestasse sobre o insucesso da diligência de citação do promovido. O prazo da intimação decorreu e a parte promovente nada apresentou ou requereu. É o relatório.
Decido. O autor foi validamente intimado por seu advogado, conforme certidão de id152638815, para promover a citação do requerido.
Entretanto, deixou de cumprir o determinado, mesmo ciente que o não cumprimento ensejaria a extinção do feito, ante a impossibilidade de formação da relação processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULAR INTIMAÇÃO DAS ADVOGADAS DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DJE ACOSTADA ÀS FLS. 32.
ART. 270 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS CUSTAS.
CERTIDÃO DE DECORRÊNCIA DE PRAZO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível pugnando pela reconsideração da sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, em razão da ausência de recolhimento das custas de diligência dos Oficiais de Justiça, não obstante a parte tenha sido intimada para tanto. 2.
Os Tribunais Pátios, inclusive este Sodalício, são pacíficos no sentido de que, havendo intimação da parte para recolher as custas supracitadas, é razoável a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação. 3.
No caso dos autos, o despacho determinando a intimação do autor para recolher as custas de diligência dos Oficiais de Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, está acostada às fls. 30. Às fls. 32, consta-se a publicação do despacho de fls. 30 no Diário de Justiça Eletrônico, fato que atesta a regular intimação das procuradoras da parte autora para o feito.
Na certidão de fls. 33, verificou-se a decorrência do prazo fixado no despacho anterior sem que o autor/apelante tenha apresentado o comprovante de pagamento das referidas custas. 4. Nesse sentido, configurada a inércia do autor no recolhimentos das custas, mesmo havendo regular intimação de suas advogadas para fazê-lo, é forçoso concluir que a Sentença a quo de extinção do feito sem resolução do mérito está dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, devendo manter-se inalterada. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018).
Diante do exposto, extingo a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Custas recolhidas no ingresso da ação.
Sem honorários, porquanto não formada a relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
29/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157298961
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29/05/2025 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de AMIK DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS PARA INDUSTRIA LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:10
Decorrido prazo de AMIK DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS PARA INDUSTRIA LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152579429
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0274792-56.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Autor: AMIK DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS PARA INDUSTRIA LTDA.
Réu: MARQUES INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de id: 149944345, no prazo de 10 dias.
Intime(m)-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152579429
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29/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152579429
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29/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 22:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:26
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 21:32
Mov. [8] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 13:15
Mov. [7] - Conclusão
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15/10/2024 12:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379184-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 12:46
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13/10/2024 21:29
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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11/10/2024 18:12
Mov. [4] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
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11/10/2024 11:33
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372901-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 11:11
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10/10/2024 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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