TJCE - 0258009-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:20
Decorrido prazo de EPAMINONDAS GOMES ROLIM JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163799026
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163799026
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08/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0258009-86.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): RITA MARIA PEREIRA DE SOUSAREQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por RITA MARIA PEREIRA DE SOUSA, em desfavor de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a requerente, em breve síntese, que recebe mensalmente o seu benefício previdenciário, no entanto, constatou que diante de uma operação de crédito junto à instituição financeira promovida, foi incluído um cartão de crédito consignado, referente ao contrato de nº 13609430 - RMC. Aduz que, o valor cobrado na importância de R$ 5.088,00 (cinco mil e oitenta e oito reais) passou a ser descontado mensalmente em sua conta, com início em 07/03/2018, a título de uma simples fatura de cartão de crédito, porém, posteriormente, tomou conhecimento que tal valor corresponde ao mínimo da fatura mensal, acrescido de RMC (Reserva de Margem Consignável), sendo este último, o saldo eivado de encargos abusivos. Ademais, alega que não lhe foi oportunizado tomar conhecimento sobre o conteúdo do contrato e que os descontos lhe são desconhecidos, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação. Postula antecipação de tutela, consistente em cessar imediatamente os descontos de RMC da autora, relativo a Cartão de Crédito Consignado, ante o oferecimento de um produto defeituoso que não apresenta segurança ao consumidor, sob pena de fixação de multa, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a inversão do ônus da prova, a restituição e o dobro dos valores cobrados, além dos ônus sucumbenciais.
Anexou os documentos ao ID nº 116929480/116929481.
Decisão Interlocutória de ID nº 116927088, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação da Ré de ID nº 116927110.
Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da inépcia da inicial, bem como ante a inexistência de tentativa prévia de resolução por meio da via administrativa.
Além disso, sustenta haver prescrição e decadência da pretensão punitiva.
No mérito, afirma não haver qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação, mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, com utilização dos serviços para realização de saques e compras.
Requereu ainda a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de ID nº 126079278. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Deixo de analisar eventuais preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de bloqueio, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil.
A questão posta à apreciação diz respeito à validade da contratação questionada pela parte autora, bem como à ocorrência ou não dos alegados danos decorrentes de tal falha.
Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento uma relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedora, nos estritos termos da legislação consumerista: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Nesse sentido, é o enunciado de Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)".
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, a lide deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, o que não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)" No presente caso, a parte promovente comprova os descontos realizados em seus vencimentos, porém, não nega ter realizado a contratação em tela.
Ao contrário: ela afirma, isto sim, que celebrou um contrato com o Banco réu, porém, não na modalidade desejada. Já o Banco promovido alegou, em suma, que a contratação realizada se trata, na verdade, de um empréstimo feito por meio de cartão de crédito de margem consignável, tomado de forma regular, firmado de livre e espontânea vontade pelo(a) demandante, anexando à sua peça de defesa uma via do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora (ID n.º 116927107/116927109).
Nesse sentido, pontuo que a promovida apresentou a cópia do termo de adesão do cartão de crédito consignado e a autorização de desconto em folha de pagamento (ID n° 116927107), faturas referentes ao uso do cartão de crédito consignado (ID n° 116927111) e comprovantes de disponibilização de valores (ID n° 116927103).
Ao analisar os autos, verifica-se que o instrumento contratual apresenta as condições do serviço de forma clara, legível e de fácil visualização para o contratante, com menção expressa ao produto contratado, bem como a autorização para a inclusão de desconto direto no benefício previdenciário da autora, conforme estabelecido nas cláusulas contratuais IV e VIII, que inclui a assinatura da autora, evidenciando sua anuência às condições pactuadas.
Destaca-se que as informações e documentos pessoais da autora que acompanham o contrato coincidem com aqueles anexados à petição inicial, reforçando a validade da contratação.
A instituição financeira também apresentou as faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de diversas compras/saques, corroborando a regularidade da relação contratual (ID nº 116927103).
Ressalto que, em sede de réplica, não houve alegação de fraude à assinatura da autora expressas nos contratos acostados pela promovida.
Dessa forma, resta inquestionável que a parte requerente consentiu com a aquisição do cartão de crédito com margem consignável e utilizou o instrumento conforme as condições estabelecidas no contrato. Importa pontuar a ausência de lastro mínimo que autorize concluir e comprovar o direito invocado pela autora, considerando as evidências de que a parte ré cumpriu com seu dever de informação, cabendo pontuar que, na qualidade de contratante, a requerente deve ter diligência ao realizar negócios jurídicos, não ostentando a alegação a necessária verossimilhança. Nesse contexto, os documentos trazidos pela promovida evidenciam que a parte autora se beneficiou do contrato, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização, notadamente à míngua de comprovação de qualquer dano a ser reparado. Desse modo, reputa-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, porquanto demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral. Com efeito, comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se recente precedente do egrégio TJCE: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDOR APOSENTADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado pelo autor apelante, bem como se os descontos efetuados no seu benefício previdenciário configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, cabível analisar se é pertinente determinar a conversão da modalidade do negócio jurídico. 2.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 3.
No caso, alega o autor que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o qual não anuiu, registrado sob o nº 12769383, incluído em seu benefício previdenciário em 22 de março de 2017, com data de início do desconto em março de 2017, sendo o montante total de R$ 1.112,89 (mil, cento e doze reais e oitenta e nove centavos), com parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme dispõe o extrato do INSS a fl. 31. 4.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira apresentou, às fls. 72/80, o instrumento contratual questionado, capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como a anuência deste em relação à suposta celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e comprovante de transferência de valores em conta de titularidade do apelante (TED).
Assim, nota-se que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. 5.
Depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200135-37.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023)." Tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma a efetiva a contratação pela parte demandante, resta ausente a obrigação de ressarcimento dos descontos efetuados, eis que contratualmente previstos, inexistindo, ainda, obrigação de indenizar. Destaca-se que a conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem de suas condições gerais, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre a ausência de informação e abusividade aptas a revestirem o negócio jurídico de ilegalidade. 4.
Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO", devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RCM), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2017, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1678540, 07016480920228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Especificamente quanto à modalidade de contrato objeto da controvérsia, é válido esclarecer que a reserva de margem consignável com uso de cartão de crédito é autorizada pela Instrução Normativa n.º 28 de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social, que assim dispõe: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Outrossim, de acordo com o Código Civil Brasileiro, são requisitos de validade do negócio jurídico: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei."
Por outro lado, o reconhecimento da nulidade de determinado negócio jurídico depende da verificação das circunstâncias do art. 166 do referido diploma legal, quais sejam: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." Examinando o contrato acostado aos autos pela parte promovida, observo que os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil Brasileiro, acima transcrito, notadamente: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei foram atendidos.
Nessa esteira, tendo em vista o arcabouço probatório detalhado acima, entende-se pela completa regularidade na contratação do cartão de crédito, tornando incabível a condenação da parte promovida ao pagamento da repetição do indébito em dobro, pois os descontos realizados no benefício da autora consistem em um exercício regular de direito da instituição financeira, como contraprestação pelo contrato firmado, em razão do princípio que atribui força vinculante ou força obrigatória aos contratos (pacta sunt servanda), a demandante responder pelo pactuado. Nesse sentido, menciono os entendimentos a seguir, também do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedente a pretensãoa autoral nos autos de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco Daycoval SA, do qual originaram-se os descontos sobre seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) analisar se o recurso de apelação está em desacordo à necessidade de dialeticidade recursal, conforme arguido nas contrarrazões; (ii) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado é válido, considerando a alegação de que a autora teria sido induzida a acreditar tratar-se de empréstimo consignado convencional; e (iii) avaliar se os descontos realizados configuraram ato ilícito e se ensejariam restituição e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Entendo que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença objetada, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.A validade do contrato foi reconhecida, com base nos requisitos estabelecidos pelo art. 104 do Código Civil, uma vez que se trata de negócio jurídico firmado por partes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, além de inexistir vício de consentimento. 5.
A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato mediante a apresentação de cópias do contrato e do comprovante de transferência para conta da consumidora, demonstrando o recebimento dos valores.
Inaplicabilidade de indenização por danos morais e restituição em dobro, ante a ausência de conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0259489-36.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025)." "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023)." Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, de logo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, dispensada do pagamento, uma vez que se acha amparada pelo beneplácito da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 4 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163799026
-
07/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/05/2025 04:22
Decorrido prazo de EPAMINONDAS GOMES ROLIM JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 151120185
-
07/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0258009-86.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): RITA MARIA PEREIRA DE SOUSAREQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA Verificou-se que não houve a intimação do advogado subscritor da contestação da decisão de ID 130812061, o qual foi cadastrado nesta data no sistema PJE. Suspenda-se assim o processo pelo prazo de 30 dias para regularização da representação processual da parte ré.
Intime-se o réu por meio dos advogados cadastrados no sistema, para apresentar a procuração devidamente outorgada à advogada subscritora da contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de revelia nos termos do art.76,II do CPC.
Ainda, em caso de inércia, intime-se, no mesmo prazo, pessoalmente o Banco réu. Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 22 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151120185
-
06/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151120185
-
22/04/2025 09:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:41
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 19:53
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0530/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 11:41
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 11:24
Mov. [25] - Documento Analisado
-
21/10/2024 20:16
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
21/10/2024 19:31
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
21/10/2024 16:16
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
16/10/2024 12:38
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2024 11:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381765-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 11:38
-
07/10/2024 12:04
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 11:47
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
19/09/2024 13:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328372-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2024 12:25
-
19/09/2024 13:19
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328128-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2024 11:20
-
06/09/2024 01:35
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
03/09/2024 19:02
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 12:47
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/09/2024 10:13
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
02/09/2024 06:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 01:08
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 01:56
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 16:49
Mov. [8] - Documento Analisado
-
13/08/2024 10:18
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 09:56
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 09:06
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
07/08/2024 14:13
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
07/08/2024 14:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2024 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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