TJCE - 3000482-67.2025.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168908756
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168908756
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO ANDRADE MEDEIROS em face da ENEL- COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
A parte autora, em sua inicial, alegou que descobriu que é usuário da unidade consumidora inscrita no nº 62273755, instalada no endereço: PV PREA, s/n, Município: CRUZVL PREA, ESTADO: CE, CEP nº 62595-000.
Ressaltou ainda que jamais contratou os serviços da empresa requerida e agora está sendo cobrado por uma dívida de R$ 2.858,36 (Dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Pontuou, por fim, que já teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, analisando os documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, contratou serviços de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 62273755.
Neste ponto, ressalto que foi juntado inclusive um contrato de locação relativo ao endereço acima citado assinado pelo requerente, junto com cópia de seus documentos pessoais. Ou seja, a empresa requerida demonstrou os indícios necessários para atestar que houve regular abertura de cadastro referente à unidade consumidora nº 62273755, em Cruz/CE. Portanto, diferente do alegado pela parte autora, o requerido juntou documentação suficiente à fundamentação de suas alegações, demonstrando a existência da dívida questionada.
Diante disso, forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação impugnada nesta ação, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, tendo sido comprovado a contração realizada pela parte autora, o que afasta o suposto dano moral e material.
A parte ré se desincumbido do ônus de provar a legalidade da contratação e da negativação.
Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Por oportuno, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a respeito do tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural para reconhecer que a negativação do nome da autora pela empresa se deu em razão do cumprimento de um dever legal. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a inclusão do nome da autora na lista de inadimplentes do SERASA foi indevida, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, em face do preceituado no art. 17 do CDC: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 4.
Nessa toada, deve-se reconhecer que a negativação sobre a qual recai a presente irresignação foi devida, haja vista que a instituição demonstrou a regularidade da inscrição no órgão de proteção ao crédito em face da inadimplência da acionante, agindo no exercício regular de direito. 5.
No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial.
Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização.
No caso, inexistindo prática de ato ilícito, não há que se falar em dano imaterial indenizável. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0015419-16.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. -(TJ-CE - AC: 00154191620178060101 Itapipoca, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC, e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e sem honorários - art. 55 da lei 9.099 de 1995.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
18/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168908756
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15/08/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 14:09
Juntada de ata da audiência
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24/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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24/07/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/07/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:37
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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23/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS.
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18/06/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 08:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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30/05/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/05/2025 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/05/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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27/05/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/05/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/05/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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14/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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14/05/2025 03:21
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152012140
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000482-67.2025.8.06.0133 DESPACHO Recebo a petição inicial, por encontrar-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro o pedido de justiça gratuita para fins recursais.
Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, inverto o ônus probatório por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta feita, cite-se o(a) reclamado(a) via PORTAL ou por meio de CARTA COM AR, por si ou por seu representante legal, de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada pela CEJUSC, VIA TEAMS, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
Cientifique o(a) reclamado(a) de que não havendo conciliação entre as partes, com a finalidade de agilizar a marcha processual e efetivar a celeridade do rito do juizado especial, mas sem que isso cause prejuízo às partes, em especial ao direito do contraditório e ampla defesa, deverá o mesmo apresentar contestação e documentos durante a audiência.
Intime-se o(a) reclamante, quanto à audiência designada, advertindo-o que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c) Em sendo apresentada no ato da audiência de conciliação a contestação, deverá apresentar réplica, oral ou por escrito, no momento da sessão ou, ainda, renunciar expressamente ao direito de resposta no momento da audiência.
Outrossim, determino a(o) Conciliador(a) que ao fim da audiência de conciliação, em sendo esta inexitosa e em tendo sido apresentada contestação, indague das partes, por seus advogados, se desejam a produção de outras provas além das já produzidas nos autos e que não estejam preclusas, especificando-as, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide.
Tendo em vista que a audiência de conciliação já foi designada automaticamente pelo sistema, remetam-se os autos à Secretaria deste Juízo para que providencie a expedição do ato ordinatório com as informações necessárias para que sejam realizados os expedientes para a intimação das partes. Cumpra-se.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152012140
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24/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152012140
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24/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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24/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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