TJCE - 3001054-91.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:19
Decorrido prazo de ANA JESSICA RODRIGUES FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160281456
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160281456
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001054-91.2024.8.06.0154 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Em atendimento à solicitação da representante jurídica da parte autora, encaminhada via whatsapp, diligenciei no sentido de promover a emissão de guia referente à expedição do respectivo mandado de citação, que segue adiante colacionada. Quixeramobim (CE), 12 de junho de 2025. Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
12/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160281456
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12/06/2025 08:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA JESSICA RODRIGUES FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155501551
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155501551
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22/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO "Vistos em Autoinspeção - 19/05/2025 a 02/06/2025" PROCESSO: 3001054-91.2024.8.06.0154 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES FERNANDES REPRESENTANTE DO REQUERENTE: DRA.
ANA JESSICA RODRIGUES FERREIRA - OAB/CE Nº 38.012 REQUERIDA:ANTONIA DANIELE ARAUJO DO NASCIMENTO Destinatário: REPRESENTANTE DO REQUERENTE: DRA.
ANA JESSICA RODRIGUES FERREIRA - OAB/CE Nº 38.012 FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do despacho ID 155418708 e para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento das custas devidas à expedição do Mandado de Citação da requerida, Sra.
Antonia Daniele Araújo do Nascimento. Quixeramobim/CE, 21 de maio de 2025. Liduina Almeida Barros Técnica Judiciária -
21/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155501551
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20/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153387517
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09/05/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001054-91.2024.8.06.0154 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Alienação Judicial] Requerente: FRANCISCO ALVES FERNANDES Requerido: ANTONIA DANIELE ARAUJO DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizado por FRANCISCO ALVES FERNANDES em face de ANTONIA DANIELLE ARAÚJO NASCIMENTO, qualificados nos autos. O autor alegou, em resumo, que é legítimo proprietário e possuidor de um loteamento localizado na Varzinha, Bairro Antônio Sisnando.
Contudo, há meses, o autor passou a ser ameaçado em sua posse pela requerida, que, sem a autorização do autor, está construindo muros bem como fazendo plantio não autorizado em um dos lotes que pertence ao requerente Assim, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado proibitório. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Recebo a inicial, uma vez que atende ao disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que a advogada da parte autora possui registro ativo na OAB/CE, de forma que a sua representação é regular. Assim, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
O interdito proibitório, previsto no art. 567 do Código de Processo Civil, visa a proteção da posse diante de justo receio de turbação ou esbulho iminente.
Para sua concessão em sede liminar, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a comprovação da posse do autor, a data da ameaça à posse, e a continuação da posse apesar da ameaça. No caso em tela, analisando detidamente os documentos que instruem a inicial, verifico que o(a) autor(a) não logrou êxito em comprovar, de plano, os requisitos necessários à concessão da medida liminar pretendida. O autor não trouxe aos autos prova robusta do exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide, limitando-se a juntar documentos que não demonstram, de forma inequívoca, o exercício de poder de fato sobre o bem.
Os documentos apresentados em id nº 133287128 são insuficientes para caracterizar a posse alegada, não havendo elementos que evidenciem o efetivo uso e fruição do imóvel pelo(a) requerente. Ademais, não ficou suficientemente demonstrada a existência de ameaça atual e concreta à posse por parte da promovida. Com efeito, o deferimento de liminar em ações possessórias exige a presença de prova inequívoca da posse e da ameaça ou violação a essa posse, não sendo possível sua concessão com base em meras alegações desprovidas de suporte probatório adequado. Ressalto que a tutela possessória de natureza liminar exige cognição sumária e elementos de convicção seguros acerca dos fatos narrados na inicial, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos legais necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 7 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153387517
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08/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153387517
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07/05/2025 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127713711
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127713711
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29/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127713711
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29/11/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/11/2024 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/11/2024 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/11/2024 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/11/2024 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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