TJCE - 3000406-83.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 03:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161714330
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161714330
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26/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000406-83.2025.8.06.0055 AUTOR: ADAUTO BEZERRA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ADAUTO BEZERRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado.
Narra a parte autora que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega que, ao buscar informações junto ao INSS, tomou conhecimento da existência de dois contratos de empréstimo consignado em seu nome, que afirma jamais ter solicitado, autorizado ou recebido os valores correspondentes.
Os contratos impugnados são o de nº 634442127, no valor de R$ 2.147,87, e o de nº 591937253, no valor de R$ 6.000,00.
Em decisão inicial (Id. 142344364), este juízo determinou a intimação pessoal do autor para ratificar os termos da ação e apresentar documentos, o que foi cumprido conforme certidão de Id. 149890829 e petição de Id. 152420155.
A tutela de urgência foi indeferida, mas foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor (Id. 151185761).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (Id. 156935080), arguindo, em síntese, a regularidade de ambas as contratações.
Quanto ao contrato nº 591937253, sustentou ter sido celebrado de forma física, com assinatura do autor, juntando cópia do instrumento e comprovante de transferência eletrônica (TED) para uma conta no Banco Bradesco.
Quanto ao contrato nº 634442127, aduziu que a contratação se deu por meio digital, com validação por biometria facial (selfie), geolocalização e token, apresentando a trilha de auditoria digital e comprovante de TED para uma conta no Banco Pan.
Arguiu, ainda, a prescrição, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa e a inocorrência de danos materiais ou morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 157056371), rechaçando os argumentos da defesa e impugnando a validade dos documentos apresentados, especialmente as contratações e os comprovantes de transferência para contas que alega desconhecer.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 27 de maio de 2025 (Id. 157066551), foi colhido o depoimento pessoal do autor, e, após debates, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral, as quais foram registradas em mídia audiovisual.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e orais colhidas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e o banco requerido na de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal entendimento é pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, e considerando a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e aposentada, a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de Id. 151185761, é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto as preliminares arguidas, passo a análise.
Em relação à alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, observa-se que o requerido alega preambularmente que não há interesse de agir por parte da autora, já que ela não buscou as vias administrativas antes de ajuizar o presente processo.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais junto ao demandado, não havendo previsão legal expressa para tanto.
A parte autora não está obrigada a recorrer às vias administrativas antes de intentar a ação judicial, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), não sendo o requerimento administrativo requisito para a propositura da ação judicial.
Cumpre ressaltar, ainda, que toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário.
Presente o interesse processual, nos termos do art.17 do CPC, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação.
Por fim, no tocante à alegação de prescrição, cumpre frisar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, na realidade, o termo inicial, considerando que se trata de negócio jurídico prestação continuada, começa a correr a partir do último desconto, considerando importante adotar este entendimento, especialmente primando pelo princípio da economia dos atos processuais.
Neste sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLA-RATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETI-ÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SU-CESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PAR-CELA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PRO-VIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Rodrigues de Sousa, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, com vistas a reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que declarou a prescrição, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. 3.
Esta modalidade contratual, por óbvio, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 4. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal, sendo que a jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem a última parcela descontada indevidamente, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5.
Compulsando os autos, constata-se pelo documento de fl. 27, que, relativamente ao contrato objeto desta lide nº 007092722, o desconto da última parcela ocorreu em 09/2014, devendo ser esta última ser considerada para efeito de reconhecimento da prescrição.
Por esta razão, é de se considerar que a presente ação foi interposta em 1º de dezembro de 2015, (fls. 02/21), ou seja, dentro do prazo prescricional, não evidenciando a ocorrência de prescrição. 6.
Desse modo, afigura-se que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal, merecendo assim lograr êxito a tese recursal da apelante. 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0007652-20.2015.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 21/07/2022) - grifei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIG-NADO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DES-CONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Estevam de Paulo, em virtude da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú (fls. 230/236), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta pelo apelante em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado, com o fito de obter a nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente não autorizado, realizado junto ao promovido, a devolução e dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a compensação por danos morais.
II.
O Magistrado de piso, ao sentenciar o feito, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ocorrência de prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da data do primeiro desconto, consequentemente extinguiu o feito com resolução do mérito.
III. É cediço que a contratação de operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária, é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
V.
Não obstante, considerando a documentação de fls. 35/38 e 157, verifica-se que a última parcela descontada, referente ao instrumento contratual, se deu em 07 de setembro de 2013.
Portanto, a presente demanda, protocolizada em 15 de fevereiro de 2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente em setembro de 2018.
VI.
Portanto, a prescrição deve ser afastada uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
VII.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓR-DÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2022.
DE-SEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009086-39.2018.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCIS-CO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) - grifei Portanto, tendo em vista que, no presente caso, a exclusão (último desconto) do contrato objeto da presente lide aconteceria em 08/2028 e 08/2021, sendo que a ação foi protocolada em 03/2025, afasto a alegação de prescrição.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Do mérito: A parte autora, ao longo de toda a instrução processual, limitou-se a negar a existência da dívida, sustentando ter sido vítima de uma fraude.
Contudo, suas alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento de prova capaz de lhes conferir verossimilhança.
A simples negação, por si só, é insuficiente para desconstituir a força probatória dos documentos apresentados pela parte requerida, que, por sua vez, cumpriu satisfatoriamente com o seu ônus processual, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No que tange ao contrato nº 591937253, o banco requerido alega que a contratação foi realizada de forma física, mediante assinatura do autor em cédula de crédito bancário.
Apresentou, com a contestação, cópia do referido instrumento (Id. 156935089).
O autor, desde a inicial, nega veementemente ter assinado qualquer documento para tal finalidade.
A instituição financeira juntou também um comprovante de TED no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), datado de 29/03/2019 (Id. 156935096), destinado a uma conta corrente no Banco Bradesco S/A (Agência 1302, Conta 8993-1).
O requerido trouxe aos autos o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos questionados, o qual se encontra devidamente assinado.
A assinatura aposta no documento é, em princípio, a manifestação de vontade que confere validade ao negócio jurídico.
Ao alegar que tal assinatura é falsa, a parte autora atraiu para si o ônus de comprovar o vício.
No entanto, durante a audiência de instrução a parte autora limitou-se a negar a assinatura dos contratos e, quando intimada para especificar as provas, quedou-se inerte.
Quanto ao contrato nº 634442127, o requerido sustenta que a contratação se deu por meio digital, mediante o uso de biometria facial (selfie), geolocalização e validação por token.
Para tanto, apresentou a "trilha digital" da operação (Id. 156935086), que detalha os passos da contratação, incluindo a captura de foto do autor e de seus documentos.
A selfie capturada (Id. 156935086) guarda semelhança com a foto do documento de identidade do autor.
A geolocalização registrada (latitude: -4.36546, longitude: -39.31804) aponta para um endereço na Rua Euclídes Wilcar, em Canindé-CE, que, embora não seja o endereço exato informado na inicial (Rua Alain Carneiro Sampaio, nº 718), situa-se a aproximadamente 550 metros de distância, no mesmo bairro (João Paulo II), o que confere plausibilidade à alegação do banco.
Ademais, tal endereço é o mesmo do apresentado no comprovante de residência de ID156935089, que traz aos autos, ainda mais confiabilidade de que foi o autor quem celebrou o contrato.
Dessa forma, o conjunto probatório dos autos conduz à conclusão de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme lhe competia pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
As provas documentais apresentadas pelo requerido, consistentes no contrato assinado, somadas à prova circunstancial da geolocalização e à inércia da autora em produzir novas provas, prevalecem sobre as alegações genéricas e não comprovadas de fraude.
Por conseguinte, reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que estes pedidos são meros consectários lógicos daquele e, com ele, caem por terra.
A conduta da parte requerida configurou exercício regular de um direito, amparado em contrato válido e eficaz, o que afasta a caracterização de qualquer ato ilícito. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz -
25/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161714330
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24/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 06:46
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:46
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:37
Juntada de ata da audiência
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27/05/2025 15:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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27/05/2025 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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26/05/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155616947
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155616947
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155616947
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155616947
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155616947
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155616947
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22/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155616947
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22/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155616947
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22/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155616947
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22/05/2025 10:24
Indeferido o pedido de ADAUTO BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*34-10 (AUTOR)
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22/05/2025 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 14:59
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:22
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:48
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 06:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 06:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153157007
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153157007
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153158628
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152757733
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152757733
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152757733
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151185761
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151185761
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151185761
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153157007
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153157007
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153158628
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06/05/2025 00:00
Intimação
Ficam Vossas Senhorias devidamente intimados, como advogados da parte autora e com comunicação direta a esta, para participarem da audiência UNA PARA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 27 de maio de 2025, às 15 horas, que será realizada de forma PRESENCIAL, no Fórum desta Comarca, localizado à rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, nº 266, Bela Vista, ocasião em que deverão exibir documento com foto que possibilite sua identificação. Havendo impossibilidade do comparecimento presencial, deverá a parte/advogado(a)/testemunha justificar e requerer o que entender de direito, com antecedência mínima de 10 dias do ato audiencial.
Ficando advertido que,: 1) A ausência da parte promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95; 2) A ausência da parte requerida implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); 3) Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda; 4) A parte autora deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. No caso de discussão sobre empréstimo consignado, independentemente da inversão do ônus da prova deferida, cabe à parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente; 5) Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). Observando-se as instruções constantes no ato processual ID 151185761 e 152757733. -
05/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153157007
-
05/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153157007
-
05/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153158628
-
05/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:10
Confirmada a citação eletrônica
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000406-83.2025.8.06.0055 AUTOR: ADAUTO BEZERRA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Primeiramente, a tutela de urgência de forma liminar implica em mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de sorte tal que cumpre à parte promovente demonstrar, de plano e de forma robusta, a presença dos seus requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora), previstos no art. 300 do CPC. No caso vertente, tem-se que a parte requerente pugna pela concessão de medida de urgência no sentido de suspender a cobrança de valores, no que se refere a descontos mensais que vem sofrendo, decorrentes de um empréstimo consignado hipoteticamente fraudulento, porquanto inexistiria relação jurídica entre as partes. Para esse fim, são insuficientes meras alegações da parte autora, desacompanhadas de outros elementos de prova, tal qual se observa na hipótese dos autos.
Assim, caso pretenda descaracterizar a existência ou a legalidade da relação contratual, deve a requerente colacionar aos autos prova inequívoca que demonstre a verossimilhança de sua pretensão. Não se verifica, portanto, ao menos no presente momento, em que se procede a uma análise fundada em cognição sumária, a existência dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência.
Desse modo, inviável se mostra a concessão da medida liminar pleiteada, sem que haja prova robusta do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, vejo que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade de a prova ser realizada de modo completo pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial, tal qual autoriza o Código de Defesa do Consumidor. Assim, atribuo desde logo à parte requerida o ônus de provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinentes, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada PRESENCIALMENTE, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95). Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência da parte promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência da parte requerida implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, independentemente da inversão do ônus da prova deferida, cabe à parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). Depois, sigam os autos para sentença. Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152757733
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152757733
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152757733
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151185761
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151185761
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151185761
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02/05/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152757733
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02/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152757733
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02/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152757733
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02/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151185761
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02/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151185761
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02/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151185761
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02/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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28/04/2025 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 14:23
Determinada a citação de Banco Itaú Consignado S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
22/04/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a ADAUTO BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*34-10 (AUTOR).
-
16/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:30
Juntada de informação
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30/03/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
21/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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