TJCE - 3000016-10.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:02
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
19/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ELIDIO FERREIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000016-10.2023.8.06.0112 AUTOR: GEHER MARIANO ALVES REU: GEDEON MATA DA CRUZ, EMANUEL FELIPE ALVES MATA DA CRUZ, ANGELO MARCOS ANDRADE FERRARI, LILIANE ROSA OLIVEIRA FERRARI, AUTO POSTO JUAZEIRO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de venda de Cotas Sociais c/c Lucros Cessantes e Dano Moral, promovida por GEHER MARIANA ALVES, em face de GEDEAN MATA DA CRUZ, EMANUEL FELIPE ALVES MATA DA CRUZ, ÂNGELO MARCOS ANDRADE FERRARI, LILIANE ROSA OLIVEIRA FERRARI e AUTO POSTO JUAZEIRO LTDA.
Colhe-se dos autos que em nenhum polo da presente demanda encontra-se a Fazenda Pública.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará implementou ciclo de migração para todos os processos que tenham como parte a Fazenda Pública para o Pje, conforme portaria nº 1896/2022, que segue: A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe para as unidades do 1º, 2º e 3º Ciclos de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública. […] §2º Para efetivação da migração do Sistema de Automação da Justiça – SAJ para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, é necessário que o processo atenda aos seguintes requisitos: I – estar localizado na respectiva unidade; II – estar com competência de Execução Fiscal ou de Fazenda Pública atribuída no SAJPG; III - ser eletrônico (autos plenamente digitalizados); IV– estar pendente de baixa pela parametrização do Conselho Nacional de Justiça; V – não estar remetido a outro foro ou outra instância; VI– estar com a classe e assunto de acordo com regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para as Tabelas Processuais Unificadas; VII - estar com todos os documentos assinados e juntados aos autos; VIII – não estar com mandados pendentes de cumprimento (em aberto). §3º Os processos que não atenderem aos requisitos do parágrafo anterior ou outros processos que a unidade verifique que não foram migrados, conforme o cronograma do art. 1º, permanecerão no Sistema de Automação da Justiça - SAJ até que a unidade judicial realize os ajustes necessários e efetue a migração, por meio do painel de migração que será disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN.
Assim, tratando-se os autos de processo não adstrito a esta circunstância, deverá tramitar perante o sistema SAJ.
Porquanto, DECIDO: Tratando-se de processo impossibilitado de tramitar perante o Sistema PJE, conforme determinação do Tribunal de Justiça, hei por bem determinar que a parte autora ingresse com o presente feito no sistema adequado, qual seja, o SAJ.
Ocorre que, uma vez que a parte autora ingresse com este processo em sistema diverso, com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, caracterizará litispendência prevista no art. 337, § 1º e 3º, do CPC.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VI – litispendência; […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Havendo litispendência, a legislação dispõe que deverá o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Desta feita, ante a impossibilidade do presente feito tramitar perante o sistema PJE e a necessidade da parte autora ingressar com estes mesmos autos no sistema SAJ, presume-se a existência de litispendência, enquadrando-se a hipótese versada nos autos no disposto no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil.
Outra não é a solução, senão aplicar-se o estatuído no Código de Processo Civil, razão por que, declaro a EXTINÇÃO deste processo, sem resolução de mérito, que faço por meio de SENTENÇA para que surtas seus legais e jurídicos efeitos.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 59, dispõe que em havendo litispendência, a regra de determinação da competência para julgamento da demanda é determinada pelo juízo prevento.
Assim, diante da distribuição desse processo para a 2ª Vara Cível, quando da sua distribuição do PJE, considero este juízo prevento para seu processamento, devendo a parte autora e a distribuição observar, quando do novo protocolo, essa determinação.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para tomar ciência da presente decisão.
P.R.I.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA Juiz de Direito 21 de março de 2023, Juazeiro do Norte/CE -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 16:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/02/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000907-05.2022.8.06.0035
Bengt Morgan Crister Lindholm
Antonio Elves Duarte
Advogado: Luan Barbosa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 22:07
Processo nº 3000351-14.2021.8.06.0075
Associacao Alphaville Ceara - Residencia...
Joao Camelo de Brito Filho
Advogado: Marcelo Osorio de Alencar Araripe Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 18:56
Processo nº 3000003-47.2023.8.06.0100
Francisco Ivan Souza Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2023 16:14
Processo nº 3001884-03.2021.8.06.0012
Domingos Savio Diogenes Pinheiro
Orlando Florida Tikets
Advogado: Alexandre Franca Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2021 12:07
Processo nº 3000825-92.2022.8.06.0222
Residencial Vitoria Village
Ana Lucia Correa Lettiere
Advogado: Eveline do Amaral Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 12:47