TJCE - 3001385-04.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171077465
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01/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025. Documento: 171077465
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171077465
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171077465
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
C E R T I D Ã O Processo nº 3001385-04.2025.8.06.0101 REU: ENEL Audiência: Instrução e Julgamento Cível Certifico, conforme me faculta a Lei, que, por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal, foi designado o dia 30/09/2025 às 11:40 horas, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que se dará por meio de videoconferência devendo ser utilizado o QR CODE ou os seguintes links: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/062a69 Versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWIzYmQ3MDYtMTU0ZC00NzllLWIwYTktODA2NmJhNzM3MDFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Por ordem do MM.
Juiz de Direito, intmo ambas as partes para o ato. Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
Expedientes necessários.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca-CE 28 de agosto de 2025. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155 -
28/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171077465
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28/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171077465
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28/08/2025 15:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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13/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165314557
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18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165314557
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165314557
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165314557
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3001385-04.2025.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: RODRIGUES MARQUES DA SILVA RÉU: REU: ENEL DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165314557
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16/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165314557
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16/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161062404
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161062404
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001385-04.2025.8.06.0101 AUTOR: RODRIGUES MARQUES DA SILVA REU: ENEL Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANDERSON BARROSO DE FARIAS Itapipoca-CE -
18/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161062404
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16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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23/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153176051
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07/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. Documento: 153176051
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153176051
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153176051
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL WhatsApp (85) 9 8131.0963, Fone (85)3108-1799 Ato Ordinatório Processo nº 3001385-04.2025.8.06.0101 Audiência de Conciliação: 26/05/2025 às 08:30 Por ato ordinatório, em face da necessidade de readequação da pauta de audiências, a sessão conciliatória foi redesignada para a data supra citada e ocorrerá por meio de videoconferência devendo ser acessado o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE2MmUyMGMtODg5NS00ODhlLTg3NzctOGFlNTA0N2RhZGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Versão encurtada: https://link.tjce.jus.br/dd84bd Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca-CE 5 de maio de 2025 FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155 -
05/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153176051
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05/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153176051
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05/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152103374
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001385-04.2025.8.06.0101 AUTOR: RODRIGUES MARQUES DA SILVA REU: ENEL DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão de antecipação de tutela.
O pleito gira em torno do valor das astreintes aplicadas para o cumprimento da obrigação de fazer e o prazo concedido.
A parte promovida alega ser excessivo o valor da multa, porém não merece acolhimento, porquanto, ao ver deste magistrado, o que é excessivo é a recalcitrância em cumprir decisões judiciais, deixando o consumidor sem o serviço essencial que o é o fornecimento de energia elétrica.
Basta o cumprimento da ordem judicial, demonstrando o mínimo respeito ao Poder Judiciário, que a multa não será sequer exigível, lembrando que esta possui caráteres punitivos e demagógicos.
Ademais, em relação ao prazo para cumprimento, entendo-o razoável, sobretudo quando somado ao tempo que a promovida já está sem energia.
Ante o exposto, e pelos próprios fundamentos da decisão atacada, INDEFIRO o PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO.
Por oportuno, esclareço que o incidente provocado não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para cumprimento da obrigação de fazer estipulado na decisão combatida.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152103374
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152103374
-
24/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152103374
-
24/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152103374
-
24/04/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 145217845
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145217845
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04/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145217845
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04/04/2025 12:28
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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02/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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