TJCE - 3026064-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 20:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:02
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO RIOS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162500548
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162500548
-
02/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3026064-77.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE MAGALHAES BARBOSA e outros INVENTARIADO: ANTONIO JOSE CASSIANO DESPACHO Cls. Intimar o promovente, para apresentar o DAE-Documento de Arrecadação Estadual, para o pagamento do ITCMD e das custas. Empós, venham aos autos conclusos. Exp.Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162500548
-
30/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160330212
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160330212
-
16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3026064-77.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE MAGALHAES BARBOSA e outros INVENTARIADO: ANTONIO JOSE CASSIANO DESPACHO R.h., Sobre a certidão de id 160296204, intime-se o promovente.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
13/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160330212
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12/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:02
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO RIOS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154820367
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154820367
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19/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3026064-77.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE MAGALHAES BARBOSA e outros INVENTARIADO: ANTONIO JOSE CASSIANO SENTENÇA R.h., FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES BARBOSA, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 152523405.
Aduz o embargante, que foi indefiro o pedido de justiça gratuita, na decisão inicial, tendo sido as custas postergadas para o final da ação, contudo os herdeiros não têm recursos para pagamento dos emolumentos, assim como do ITCM, requer então a expedição de alvará judicial para tal finalidade. É o relatório do necessário.
Decido.
Os embargos foram interpostos no prazo do artigo 1.023 do CPC.
Conheço dos declaratórios, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Sem razão entretanto, o embargante.
Não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição, na referida sentença.
As custas foram postergadas para o final da ação, ainda na decisão inicial, assim como ficou estabelecido de forma cristalina, que quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Percebe-se, assim, que os embargos revelam manifesto caráter infringente.
Assim tem decidido o Tribunal da Cidadania: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1309320 RJ 2024/0031078-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) Vejamos a doutrina: "Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento.
Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. ".(Silva Santos, Silas.
Comentários ao código de processo civil.
Rio de Janeiro: RT, 2020, p. 328.).
A sentença embargada não padece dos vícios apontados, o que se depreende de sua simples leitura, verificando que foram atendidos de forma fundamentada os preceitos legais.
Ante o exposto, não dou provimento aos embargos declaratórios e mantenho inalterada a sentença de ID 152523405 Exp.
Nec.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154820367
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15/05/2025 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152523405
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152523405
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03/05/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152523405
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03/05/2025 03:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151180598
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25/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3026064-77.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE MAGALHAES BARBOSA e outros INVENTARIADO: ANTONIO JOSE CASSIANO DECISÃO R.h., I- Indefiro o pedido de justiça gratuita, eis que o espólio tem plena capacidade de custear o presente processo judicial, postergo o pagamento das custas para o final da ação. II-Recebo a presente ação de inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, nos termos do Art. 659 do CPC, nomeando arrolante, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES BARBOSA, independentemente da lavratura de qualquer termo. III- Proceda-se pesquisa no SISBAJUD. IV- Intime-se o arrolante, para apresentar: a) Plano de partilha amigável, nos moldes do art. 653 do CPC, tudo subscrito por todos os interessados (meeira, herdeiros e respectivos cônjuges, se casados no regime da comunhão universal de bens). b) Certidão expedida pela CENSEC-Central Notarial de Serviços Compartilhados, acerca da existência de testamentos deixados pelo extinto. c) as certidões negativas de débitos fiscais em nome do de cujus Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151180598
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24/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151180598
-
23/04/2025 12:29
Deliberada da partilha
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16/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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