TJCE - 3025590-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:44
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:44
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 160506282
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 160506282
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, moveu Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é beneficiário de prestação previdenciária, tendo identificado desconto em seu benefício referente a um contrato de empréstimo consignado de n° 53671457750002863058 com o promovido, incluído em 09/2019, com parcelas de R$ 16,38 (dezesseis reais e trinta e oito centavos), cujo contrato alega não ter celebrado.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato bancário, além de condenação do promovido a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente e ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, demonstrativo de empréstimos ID 150684423.
Citado, o demandado apresentou contestação no ID 153439831, arguindo que a parte autora não questionou a legalidade do cartão de crédito consignado nem a possibilidade jurídica de saques por meio dele, limitando-se a alegar que não contratou o referido serviço nem autorizou os descontos em folha de pagamento ora discutidos.
Afirmou que as consignações são legítimas, decorrentes de contratação válida e da disponibilização de recursos na conta do promovente.
Especificamente, apontou que em 12/11/2024 houve a autorização voluntária de um saque no valor de R$ 576,76 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Alegou ainda que, embora a autora afirme não ter utilizado o valor do empréstimo, houve efetivo crédito e movimentação desses recursos para outra conta também de sua titularidade.
Além disso, destacou que a contratação do cartão e do saque foi validada por meio de reconhecimento biométrico facial compatível com os dados pessoais da autora.
Assim, sustentou a inexistência de vício na contratação, sendo legítimos os descontos efetuados, motivo pelo qual se requereu a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial.
Junto a peça de defesa advieram documentos, dentre eles, autorização de saque ID 153439832, extrato de lançamento ID 153439835, O autor apresentou réplica no ID 158220243, rebatendo os argumentos da contestação, e ratificando os pedidos da peça inicial.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência de ID 161076051. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
A princípio, é relevante destacar que a natureza da relação jurídica do caso em testilha é consumerista, pelo que possibilita a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6° Inc.
VIII do CDC, sobretudo em decorrência da hipossuficiência financeira do autor. É certo que a inversão do ônus da prova, por si, não gera prova absoluta, competindo ao autor provar a existência do fato apontado como ilícito, enquanto que ao réu, para se eximir da responsabilidade, compete provar a ausência de nexo de causalidade, ou que está acobertado pelas excludentes de responsabilidade civil de que trata o art. 12 § 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, registro que a controvérsia gira em torno da validade da contratação do empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário.
No caso em tela, alegou o demandado, que o contrato de empréstimo objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos a autorização de saque, constante no ID 153439832, o extrato de lançamento bancário ID 153439835 e dados de validação biométrica, compatíveis com os dados pessoais do autor, no qual consta expressamente a contratação do empréstimo, com desconto em folha de pagamento, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontados em folha referente ao contrato, as taxas de juros, dentre outras, inclusive devidamente liquidado.
Verifica-se, ainda, que os valores foram efetivamente disponibilizados em conta de titularidade do promovente, o que afasta a tese de ausência de contratação ou de recebimento dos recursos.
A mera alegação genérica de desconhecimento da operação, desacompanhada de qualquer prova concreta que infirme a validade dos documentos apresentados, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos atos praticados no âmbito contratual.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis:" Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." Assim, pode-se dizer que não há nos autos qualquer prova dando conta de que o contrato firmado entre as partes esteja maculado por alguma das hipóteses de que enseja nulidade, como previsto nas disposições legais supramencionadas.
Em nenhum momento o autor negou o recebimento do valor contratado a título de empréstimos.
Considerando que o demandado comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que este se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, o mesmo não se podendo dizer com relação a promovente, levando à conclusão de que nada foi provado quanto ao direito alegado.
O Ordenamento Jurídico, como não poderia ser diferente, veda o enriquecimento sem causa, conforme diretrizes do art. 884, do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "…aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários…".
Caso seja acolhida a postulação da parte promovente, inexoravelmente, importará em situação de enriquecimento ilícito, considerando que recebeu o valor objeto da contratação, de forma consciente, não demonstrando a possibilidade de restituição por conta da anulação postulada.
Resultou esclarecido que o autor se serviu do empréstimo concedido pelo demandado, inexistindo qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a reparação pleiteada.
A contratação foi válida e não há indício de abuso, falha na prestação do serviço ou afronta aos direitos da personalidade do autor.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, em face da autora ser beneficiário da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Fortaleza, 16 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
17/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160506282
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17/07/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:21
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 04:42
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153459045
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153459045
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 153439827, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de maio de 2025.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153459045
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09/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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07/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153055427
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3025590-09.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/06/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 2 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153055427
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05/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153055427
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05/05/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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