TJCE - 3000326-56.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19521941
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01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000326-56.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: THYAGO RIOS SOLON IMPETRADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Thyago Rios Solon contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu, no processo nº 3018729-07.2025.8.06.0001, o pedido de tutela provisória para que houvesse o reconhecimento imediato do período em que ficou afastado para se submeter a procedimento cirúrgico como tempo de efetivo exercício. Alega o impetrante, em apertada síntese, que está vinculado ao regime jurídico específico da Polícia Civil do Estado do Ceará, que expressamente assegura que o tempo de afastamento por motivo de saúde deve ser considerado como tempo de efetivo exercício. Apresenta na inicial pedido liminar, inaudita altera pars, "para determinar o reconhecimento do período de efetivo exercício, incluindo o afastamento por motivo de saúde, para fins de aquisição do direito à progressão funcional, até o julgamento final da presente ação." Breve o relato.
Passo à análise. O artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veda expressamente o ajuizamento de mandado de segurança nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Todavia, há a ressalva de que compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial (Súmula nº 376 STJ). Além disso, a jurisprudência pátria já é firme no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula nº 267 STF), e que "(...) a ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada impede a concessão do mandado de segurança." (STJ, AgInt no MS 30862 / DF). Assim, nesta instância, o ataque direto e frontal a uma decisão judicial por meio de mandado de segurança somente tem sido admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica e da qual possa resultar à parte dano grave e de difícil reparação.
E mais, nesta hipótese excepcional desde que tais circunstâncias se apresentem de forma manifesta, clara e insofismável. Dispõem o Regimento Internos das Turmas Recursais e a legislação específica: Regimento Interno das Turmas Recursais: Art. 75. (...) §1º Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que: I - indeferirá liminarmente a inicial, quando não for caso de mandado de segurança ou, faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei ou for excedido o prazo para sua impetração; (...).
Lei nº 12.016/2009: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...) Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Logo, atenta ao caráter excepcionalíssimo para admissão de mandado de segurança contra ato judicial, é que compreendo que o presente caso é o de indeferimento do writ, o que cabe a esta relatora, desde já, decidir. No caso em exame, resta evidente que o objetivo do impetrante é a revisão de provimento judicial contrário a sua pretensão e a utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal, o que não é cabível. Com efeito, a decisão combatida, que indeferiu o pedido de imediato reconhecimento do período de afastamento como tempo de efetivo exercício, não é abusiva, tampouco teratológica, de modo a permitir o manejo da ação mandamental. A decisão analisou devidamente os documentos apresentados pela parte autora, destacando a insuficiência probatória acerca dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (Id. 141124719), dispondo que "No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso constatado o direito autoral em sede de cognição exauriente, poderá haver o reconhecimento de tal lapso para fins de efetivo exercício, para todos os efeitos pertinentes de forma retroativa.". Anote-se que, a despeito da mencionada Súmula nº 267 STF, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias (art. 89 do Regimento Interno das Turmas Recursais). Sobre o assunto, o STF, no RE 576847/BA, submetido ao regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
Eis a ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847/BA, Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL.
DJe 07/08/2009 RTJ 2368-10/2068 LEXSTF 31/368, 2009, p. 310-314) Nesse contexto, não havendo ato ilegal, abusivo ou teratológico, descabe a pretensão mandamental. Ante o exposto, não sendo admissível o processamento do presente mandado de segurança, por expressa vedação legal, indefiro a inicial e extingo o presente feito mandamental, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I , do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19521941
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30/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19521941
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30/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 10:59
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 18:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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