TJCE - 3000587-07.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169058367
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169058367
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169058367
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169058367
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169058367
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169058367
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169058367
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169058367
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000587-07.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANEQ ALAF DE FREITAS OLIVEIRA REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por SANEQ ALAF DE FREITAS OLIVEIRA em face de BRITANIA ELETRODOMÉSTICOS S/A e NU PAGAMENTOS S/A, todos qualificados nos autos epigrafados.
Em síntese, afirma o requerente que, durante a Black Friday de 2024, por meio do site oficial da primeira ré, adquiriu um forno elétrico pelo valor de R$ 581,88, mediante cartão de crédito NUBANK.
Sustenta que não recebeu o produto, mesmo após diversas interpelações.
Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação das rés à devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares e defendendo a regularidade de suas condutas.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando a composição amigável entre as partes (Id n. 165365504). É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Vislumbro a ilegitimidade passiva arguida pela ré NUBANK.
A instituição financeira atuou unicamente como meio de pagamento, viabilizando a transação entre a autora e a vendedora.
A NUBANK não participou da cadeia de fornecimento do produto, não sendo responsável pela venda e pela entrega do bem.
A responsabilidade por eventuais falhas na entrega recai exclusivamente sobre a vendedora, no caso, a ré BRITANIA.
Em face disso, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à NUBANK, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
No mérito, cuida-se de ação visando à devolução de quantia paga por produto não entregue, além de indenização por danos morais.
A ação é procedente nos termos das razões fáticas e jurídicas adiante explanadas.
Com efeito, diante do teor da contestação apresentada, é fato incontroverso nos autos que a requerida não entregou a mercadoria adquirida pela autora como prometido no prazo estipulado, de modo que caracterizado está o inadimplemento por parte da requerida.
Primeiramente, insta consignar que os fatos narrados na inicial se enquadram no conceito de relação de consumo, aplicando-se, pois, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se extrai da análise dos autos, a ré BRITANIA apresentou uma contestação genérica, sem qualquer correlação com a causa de pedir veiculada na petição inicial.
A requerida não trouxe aos autos qualquer prova de que o produto foi entregue, como código de rastreio, aviso de recebimento ou qualquer outro documento que comprovasse a efetiva entrega do bem.
Diante da ausência de comprovação da entrega, a falha na prestação do serviço é evidente, cabendo à ré a restituição dos valores pagos.
Nessa ordem de ideias, não basta ao fornecedor alegar que deixou de cumprir sua obrigação por este ou aquele motivo de força maior ou caso fortuito.
Tem o ônus de demonstrar, no caso específico, a existência de fato concreto, imprevisível e inevitável, que o impediu de cumprir a obrigação contratual.
Na hipótese em tela, a promovida sequer apresentou qualquer justificativa para a ausência de entrega do produto no prazo informado e também não comprovou que tenha efetuado o ressarcimento do preço pago, limitando-se a apresentar contestação desconexa com os fatos declinados na inicial.
Se a ré se dispõe a efetuar vendas pela internet, deve ter o produto em estoque e logística suficiente para fazer a entrega em prazo razoável.
Se não pode fazer esse controle com eficiência, não deve se aventurar nessa modalidade de venda, sob pena de prejudicar diversos consumidores.
Atrasos compreendem os riscos do próprio negócio devendo o fornecedor responder pelas suas consequências, conforme preceitua Rizato Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição.
São Paulo: Editora Saraiva, 208.
Pág. 285): "(.) O risco do fornecedor é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior.
E, como a norma não estabelece, não pode o agente responsável alegar em sua defesa essas duas excludentes.
Por conseguinte, impõe-se restituir as partes ao status quo ante através da restituição integral da quantia paga pela autora, com as correções legais.
Passo, então, à análise do pedido de reparação do dano moral.
Embora em regra, o descumprimento contratual não gere danos morais indenizáveis, no caso concreto a lesão superou o mero dissabor sendo digna de tutela, com supedâneo na teoria do desvio produtivo.
A conduta da ré, que vendeu um produto, recebeu o pagamento e não o entregou, obrigando a autora a buscar a tutela jurisdicional para ter seu direito resguardado, configura o desvio produtivo do consumidor.
A autora teve seu tempo e sua energia desperdiçados na tentativa de solucionar um problema que não deveria ter ocorrido, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e enseja a reparação por danos morais.
No caso presente, a autora foi submetida a desgaste psíquico superior ao que se poderia esperar na relação jurídica de consumo, tendo em vista que, mesmo após diversas tentativas, não recebeu o bem adquirido.
A requerente não recebeu o bem, em evidente descaso da ré ante as sabidas necessidades especiais do consumidor, e, ainda a expectativa frustrada da parte autora.
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente o autor; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por SANEQ ALAF DE FREITAS OLIVEIRA em face de BRITANIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, extinguindo o feito com exame de mérito (art. 487, inciso I, CPC), para o fim de: a) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e juros de mora mensais, a contar da citação (art. 405, CC), calculados pela taxa legal (SELIC, deduzido o valor do IPCA); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, com base no IPCA, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora mensais, a contar da citação (art. 405, CC), calculados pela taxa legal (SELIC, deduzido o valor do IPCA).
Reconheço a ilegitimidade passiva da ré NUBANK e EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
25/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169058367
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25/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169058367
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25/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169058367
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25/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169058367
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21/08/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 02:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155421724
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155421724
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000587-07.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANEQ ALAF DE FREITAS OLIVEIRA REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 16/07/2025 às 15:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: SANEQ ALAF DE FREITAS OLIVEIRA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: NU PAGAMENTOS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Cite a parte requerida, REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, NU PAGAMENTOS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Nossa Senhora da Luz, 1330, Hugo Lange, Curitiba/PR, CEP 80040-265.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
21/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155421724
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21/05/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSELIA ESMERALDO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152804683
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000587-07.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANEQ ALAF DE FREITAS OLIVEIRA REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que em sede de juizados especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Face o exposto, INTIME-SE a parte autora para que proceda à emenda a inicial, no prazo de até 05 (cinco) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta circunscrição judiciária, mediante documento fidedigno em que conste seu próprio nome, atualizado dos últimos 06 (seis) meses, sob pena de indeferimento da inicial.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, inclua-se a certidão de link da audiência de conciliação e encaminhe-se para realização dos expedientes necessários. De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, encaminhe-se autos conclusos para a MM.
Juíza. Intime-se a parte autora, através de sua causídica. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152804683
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05/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152804683
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03/05/2025 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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