TJCE - 0200049-98.2023.8.06.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19250791
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200049-98.2023.8.06.0134 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE APELANTE: IRACEMA RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
EFEITOS EX NUNC.
NÃO ATINGE ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Caso em Exame: Apelação cível interposta por réu revel pleiteando a concessão da gratuidade de justiça.
A apelante, citada regularmente e inerte na fase inicial do processo, apresentou declaração de hipossuficiência na instância recursal, sem elementos nos autos contrários a sua veracidade. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar (i) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu revel em sede recursal; e (ii) delimitar os efeitos temporais da decisão que concede a benesse, especialmente quanto à sua aplicação a atos processuais já praticados. 3.
Razões de Decidir: A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) regula o direito à gratuidade de justiça, condicionando-o à comprovação de hipossuficiência econômica, cuja declaração tem presunção relativa. 4.
No caso concreto, a ausência de elementos contrários ou impugnação específica à declaração de pobreza justifica o deferimento do benefício à apelante, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 121.135/MS). 5.
Contudo, em conformidade com o art. 99, §2º, do CPC, e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.422.521/SP), os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, como custas, despesas e honorários fixados na sentença. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça à apelante, com efeitos exclusivamente prospectivos.
Tese de julgamento: "1.
A declaração de hipossuficiência apresentada em sede recursal por réu revel possui presunção relativa. 2.
O deferimento da gratuidade de justiça gera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores à decisão.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 121.135/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/11/2012; STJ, AgInt no AREsp 2.422.521/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2024; TJCE, Apelação Cível 0045312-09.2014.8.06.0117, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença ID 111320684 proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Novo Oriente que, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA sob o nº 0200049-98.2023.8.06.0134, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial e converto o mandado monitório em mandado executivo no valor de R$ 172.412,64 (cento e setenta e dois mil quatrocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
O montante devido será corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento do débito.
Condeno o réu ao pagamento das custas de sucumbência, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC. (...)" Apelação de ID 111320696, em que a parte ré, ora apelante, requereu, preliminarmente, a concessão das benesses da justiça gratuita.
Defendeu, quanto ao mérito, que "(…) possui empréstimos em seu nome, é aposentada, analfabeta e quando recebeu a intimação por não ter instrução nem condições financeiras para contratar um profissional para se manifestar no processo não sabia o que fazer." Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade judiciária.
Contrarrazões ID 132108896.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Aplicável à espécie o art. 101, § 1º, do CPC, estando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo quando o recurso for interposto contra a decisão que indefere a gratuidade da justiça, sendo este o caso dos autos.
Logo, coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação a réu revel. É cediço que a Constituição da República de 1988 garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que necessitam, conforme art. 5º, LXXIV.
O CPC prevê, em seu artigo 98, acerca da gratuidade judiciária, estabelecendo regras para a concessão da assistência judiciária, de modo que garante a toda pessoa que não disponha de recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça.
Ademais, no condão do entendimento do STJ, a presunção de veracidade da declaração de pobreza possui natureza relativa, motivo pelo qual a apresentação do pedido de gratuidade não é suficiente para concessão do benefício, conforme entendimento daquela corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MAGISTRADO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, relativa, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, infirmar a miserabilidade da requerente. 2.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 121.135/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012)." Volvendo ao caso concreto, observa-se que a ré, ora apelante, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, eis que a afirmação de miserabilidade, conforme ID 111320695, encontra-se respaldada por conjunto probatório que permite concluir pela hipossuficiência alegada.
Inclusive, não há nos autos qualquer prova em contrário da veracidade do alegado.
Esse contexto, aliada à falta de impugnação pelo autor apelado, é suficiente para se concluir pela veracidade da presunção da declaração de pobreza firmada pela ré, devendo ser concedida a gratuidade judiciária pretendida.
Entretanto, sendo a ré revel, resta caracterizada a preclusão temporal no que concerne à concessão da justiça gratuita em relação aos atos processuais já praticados, uma vez que o deferimento da gratuidade de justiça só opera efeitos "para a frente", ou seja, ex nunc.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado na jurisprudência da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos.
Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)." No mesmo sentido, este Tribunal, em caso análogo, já sedimentou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO COM EFEITOS EX NUNC.
CÓPIA DOS CHEQUES.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
LEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA E / OU ENDOSSATÁRIA (PORTADORA) PARA COBRANÇA DOS CHEQUES.
ENDOSSO EM BRANCO.
RECURSO DESPROVIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
TEMA REPETITIVO N° 942 DO STJ.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pleito autoral, para constituir a cobrança em título judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da ação monitória proposta com fundamento em cópias de títulos de crédito, bem como examinar a necessidade de dilação probatória para averiguar a higidez da documentação apresentada aos autos e a legitimidade da parte credora para reivindicar a cobrança da dívida perseguida nestes autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento especial da ação monitória tem por finalidade precípua facilitar o acesso ao crédito amparado por prova escrita, sem eficácia de título executivo, mediante o preenchimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.102 e 1.102-b do CPC/73, com redação correspondente, no que interessa ao deslinde deste feito, aos arts. 700 a 702 do CPC/15.
Nessa esteira, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que ¿a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória" (AgInt no AREsp 979.457/SP; AgInt no AREsp: 2188893 SP). 4.
Logo, o mero fato de a ação monitória ser instruída com cópias de título(s) executivo(s) não representa, em tese, qualquer mácula aos pressupostos de admissibilidade da demanda judicial. 5.
Sobre o pedido de dilação probatória, consoante fundamento pelo il.
Juízo de primeiro grau, não há relevância ou pertinência na produção de prova pericial contábil no caso em apreço, visto que a ação monitória foi instruída com os títulos de crédito cuja expressão econômica está evidenciada em documentação legível, com capacidade de simples aferição aritmética, sem necessidade / utilidade de prova pericial para averiguar o valor inscrito em cada cártula (art. 370 do CPC). 6.
De igual modo, não vislumbro error in procedendo no ato judicial que indeferiu a prova pericial grafotécnica, pois, muito embora a parte demandada / apelante tenha manifestado interesse na dilação probatória após decisão saneadora, o pedido de perícia grafotécnica está consubstanciado em argumento não apresentado no ato de oposição dos embargos monitórios, o que caracteriza preclusão consumativa. 7.
No que concerne à legitimidade para a cobrança dos cheques, observo que os títulos foram emitidos como meio de contraprestação dos serviços fornecidos na relação comercial mantida entre as partes, ou seja, em caráter pro solvendo, de modo que a dívida subjacente à emissão dos cheques apenas se extinguiria se estes fossem devidamente compensados pelo banco sacado ou se o portador expressamente tivesse os aceitado como pagamento pro soluto, o que não ocorreu na espécie.
E, quanto à circulação do cheque, a Lei n° 7.357/1985 prescreve que referido título pode ser ao portador, nominativo com cláusula à ordem, nominativo com cláusula não à ordem e sem cláusula à ordem. 8.
Na hipótese, todos os cheques nominados à empresa apelada possuem endosso efetuado pela própria beneficiária dos títulos, corroborando com a alegação de que os créditos derivados das cártulas eram, inicialmente, cedidos por endosso a empresas de factoring.
A despeito de eventuais transferências dos títulos ou de negócios jurídicos subjacentes, é inequívoco nos autos que a própria beneficiária dos cheques detém a posse deles, ou seja, a parte demandante / apelada, enquanto portadora dos cheques nominais endossados em branco, possui plena legitimidade para a cobrança dos valores neles inscritos, com fulcro nos arts. 17, 18, 20 e 22 da Lei n° 7.357/1985. 9.
O mesmo raciocínio jurídico aplica-se aos demais títulos de crédito nominados a terceiros, pois, havendo endosso dos beneficiários, e independentemente de negócios subjacentes ou de eventual transferência, o cheque constitui título ao portador, não havendo óbice com relação à cobrança efetuada pela empresa apelada, que, na qualidade de portadora dos títulos, é considerada credora das quantias registradas, e, assim, detém legitimidade ativa para executá-las. 10.
Quanto aos consectários legais da dívida constituída nestes autos, impera-se a correção, de ofício, do termo inicial do índice de correção monetária, a ser apurado com base no INPC, a contar da data de emissão dos cheques, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira, de acordo com o Tema Repetitivo n° 942 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, corrigindo, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora e do índice de correção monetária do débito constituído, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0045312-09.2014.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Em síntese, mesmo que esta Relatora defira a benesse à ré apelante neste momento processual, a decisão não possui o condão de retroagir e atingir atos anteriores, suspendendo, por exemplo, a condenação do ônus sucumbencial fixada na sentença. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, concedendo a ré apelante a gratuidade da justiça, ressalvando que o benefício só produz efeitos a partir desta decisão.
Sem incidência do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19250791
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25/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19250791
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03/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de IRACEMA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *83.***.*68-72 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025. Documento: 18643456
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18643456
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13/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18643456
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11/03/2025 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:46
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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