TJCE - 0254182-38.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:56
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:20
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155230930
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155230930
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20/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155230930
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19/05/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152049462
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06/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
JOAQUIM NETO DE SOUSA CANDIDO moveu Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho, em 05/10/2020, o que lhe ocasionou trauma com esmagamento do 4º quirodáctilo esquerdo, resultando em sequelas parcialmente incapacitantes para seu labor habitual, pelo que passou a receber auxílio-doença.
Alegou, por fim, que deveria ter sido concedido automaticamente o benefício do auxílio-acidente de trabalho, pois há comprovação da natureza deste pelo seu fato gerador.
Requereu a procedência da ação, para condenar o promovido na concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, bem como no pagamento do valor das prestações tidas como vencidas e as vincendas.
A inicial veio acompanhada de vários documentos, incluindo comunicação de acidente de trabalho ID 116541441; exames e laudos médicos, a partir do ID 116541444; extrato previdenciário ID 116541455; dados do benefício anteriormente recebido ID 116541439; requerimento administrativo, ID 116541456; e cálculos ID 116541453.
Na decisão de ID 116539588, foi determinada a formação da relação processual.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 116539597, rebatendo os argumentos do demandante, asseverando, em suma, que o autor não atende aos requisitos para a concessão dos beneficiários previdenciários solicitados, especialmente no que concerne à ocorrência de sequelas efetivamente incapacitantes e à redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, devendo ser julgada improcedente a ação.
O autor apresentou réplica no ID 116539601, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial.
Determinada a prova pericial, esta se realizou conforme laudo de ID 116541430, tendo se manifestado somente o promovente, no ID 116541435.
No ID 132112046, foi determinada a expedição de alvará de transferência dos valores referentes aos honorários periciais, em favor do perito. É o relatório.
Decido: Considerando a natureza da ação, fundamentada em alegação de existência de doença crônica, não há como se valer de outros meios de provas que não a pericial, realizada por médicos especialistas, até mesmo porque este julgador não tem conhecimentos suficientes para aferir tal situação, o que justificou a nomeação do perito médico, a quem coube o munus de promover referido exame.
No que pese o autor afirmar que adquiriu limitação funcional que o impossibilita para o trabalho, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 116541430, consta como conclusão, a de que o promovente não se encontra impedido de exercer a sua atividade habitual, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária, em face da declaração de hipossuficiência financeira de ID 116541454.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 24 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152049462
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05/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152049462
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05/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:26
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:57
Juntada de petição (outras)
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08/11/2024 23:51
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 16:01
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/10/2024 16:27
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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28/10/2024 16:55
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405042-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 16:34
-
25/10/2024 18:32
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 11:41
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0483/2024 Teor do ato: R.h As partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.145/148 no prazo de quinze (15) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Cezar Augusto
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24/10/2024 11:26
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/10/2024 11:26
Mov. [57] - Documento Analisado
-
23/10/2024 15:22
Mov. [56] - Mero expediente | R.h As partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.145/148 no prazo de quinze (15) dias. Expedientes Necessarios.
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23/10/2024 10:14
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 10:14
Mov. [54] - Laudo Pericial
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23/10/2024 09:34
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/09/2024 08:43
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2024 19:28
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321429-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 19:07
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12/09/2024 13:33
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2024 19:48
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/09/2024 19:47
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/09/2024 19:45
Mov. [47] - Documento
-
22/08/2024 16:35
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/165803-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Rodrigues de Menezes Filho
-
20/08/2024 01:19
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/08/2024 15:12
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 14:19
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261806-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 14:08
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08/08/2024 21:20
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 11:49
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:36
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/08/2024 11:36
Mov. [39] - Documento Analisado
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07/08/2024 08:49
Mov. [38] - Agendada | Pericia para o dia 30/09/2024
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30/07/2024 14:41
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 14:41
Mov. [36] - Ofício
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24/07/2024 20:49
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 20:20
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 20:16
Mov. [33] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/11/2023 22:18
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2023 01:22
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/10/2023 03:58
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/10/2023 20:43
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 01:54
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0410/2023 Teor do ato: Aguarde-se a inclusao deste feito no Multirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos
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03/10/2023 16:12
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/10/2023 16:12
Mov. [26] - Documento Analisado
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26/09/2023 16:41
Mov. [25] - Força maior | Aguarde-se a inclusao deste feito no Multirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC.
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26/09/2023 09:41
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 08:55
Mov. [23] - Documento
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14/03/2023 22:34
Mov. [22] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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13/03/2023 07:48
Mov. [21] - Documento Analisado
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10/03/2023 17:37
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 23:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/10/2022 14:33
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/10/2022 14:32
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/08/2022 08:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02302541-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/08/2022 07:56
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09/08/2022 20:50
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0597/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
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08/08/2022 11:11
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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08/08/2022 01:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0597/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 68/79 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s):
-
05/08/2022 22:32
Mov. [12] - Documento Analisado
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04/08/2022 11:05
Mov. [11] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 68/79 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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03/08/2022 18:32
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 17:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02253596-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2022 17:04
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22/07/2022 16:18
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/07/2022 16:17
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/07/2022 16:15
Mov. [6] - Documento
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21/07/2022 10:13
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/149312-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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18/07/2022 16:20
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/07/2022 12:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2022 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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