TJCE - 3002785-49.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168590742
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168590742
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168590742
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168590742
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168590742
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168590742
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002785-49.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: WEVERSON LINHARES MARQUES, LAYSA LIMA GOMES REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS apresentou petição requerendo a revogação de tutela provisória concedida demonstrando que indicou nos processos seletivos o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA, alegando inexistir omissão quanto ao cumprimento do arts. 4º, §§ 1o-A e 15, da Lei do Fies (Lei n. 12.260/01) e 1º, parágrafo único, da Resolução n. 11/2017 do Comitê Gestor do FIES. A tutela provisória de urgência fora deferida de forma liminar, com base na alegação da autora de ausência indicação do percentual de reajuste, razão pela qual determinou-se a limitação da cobrança, com base no seguinte fundamento: O contrato padrão redigido pela requerida e subscrito pelos autores não previu o percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, como previsto pelo art. 4º da Lei n. 12.260/01, prevendo apenas que seria reajustado "na forma da lei" (cláusula décima segunda): (Id. 152455020). Ocorre que, conforme documentação nova apresentada nos autos, acostada à petição retro, verifica-se que a requerida indicou à instituição financeira as informações previstas nos arts. 4º, §§ 1o-A e 15, da Lei do Fies (Lei n. 12.260/01) e 1º, parágrafo único, da Resolução n. 11/2017 do Comitê Gestor do FIES. Isso porque o contrato firmado entre as partes previu "as correções de valores na forma da Lei", no caso o art. 4º, §§ 1o-A e 15, da Lei do Fies (Lei n. 12.260/01), que atribui ao Comitê Gestor do Fies a forma de reajuste, nos seguintes termos: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. § 1o-A. O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) O §15 do art. 4º da Lei do Fies estabelece que a forma de reajuste do contrato de financiamento (firmado entre o aluno e a instituição financeira) deve atender dois critérios: 1 - índice oficial definido pelo CG-Fies; e 2 - percentual do índice definido pelo CG-Fies, nos seguintes termos: § 15. A forma de reajuste referida no § 1o-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) No exercício da atribuição conferida pela Lei do Fies, o Comitê Gestor definiu o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) para reajuste da mensalidade (§15) e os termos do reajuste, mediante mera indicação à instituição financeira, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 11/2017 do Comitê Gestor do FIES: Art. 1º O reajuste do valor total do curso financiado, que será estipulado no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, terá como base o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano imediatamente anterior. Parágrafo Único - A instituição de ensino superior deverá indicar, a cada processo seletivo, o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA que vigerá durante todo o contrato de financiamento estudantil, não se aplicando a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei Nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. Em suma, a instituição de ensino, a cada processo seletivo, indica o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA à instituição financeira, que, por sua vez, no momento da contratação do financiamento estudantil, com base nessa informação, propõe ao consumidor o percentual do reajuste, cabendo a esse aderir ou não ao Fies. Essas regras visam sopesar o interesse público com a autonomia privada das instituições de ensino, conforme assentou a Sétima Turma do TRF da 5º Região: 7.
A cobrança pela instituição de ensino de valor que supera o percentual financiado encontra respaldo na legislação de regência, de modo que não se pode invocar os arts. 4º e 15-E da Lei nº 10.260/2001 para se eximir do pagamento. 8.
Não se constata que nos aditamentos firmados para as semestralidades seguintes à adesão foi aplicado o limite de crédito adicionado de 25% (vinte e cinco por cento), conforme prevê o contrato inaugural. 9.
A instituição de ensino, ao aderir ao programa FIES, submete-se aos limites e condições estabelecidos pela regulamentação vigente, mas mantém sua autonomia na fixação dos valores das mensalidades, desde que observados os parâmetros legais aplicáveis às instituições privadas de ensino.
O que não se admite é a cobrança de valores adicionais em razão da própria condição de beneficiário do FIES, situação que não se confunde com a versada nos autos em análise, onde se cobra valor diverso do percentual financiado. (TRF 5ª R.; AC 08010790620244058102; Sétima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 25/03/2025) Esse também é o entendimento firmado pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJCE e de outros Tribunais: 47550356 - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO FIES E A MENSALIDADE COBRADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
LEGALIDADE DOS REAJUSTES.
RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Ação revisional proposta pelo aluno de curso de medicina, objetivando a limitação dos reajustes de mensalidade a valores compatíveis com os montantes liberados pelo fundo de financiamento estudantil.
FIES, cumulada com pedido de tutela de urgência. II.
A pretensão revisional não encontra amparo legal, uma vez que os reajustes foram realizados com fundamento contratual e em conformidade com a legislação que regula o financiamento estudantil e as anuidades escolares, em especial a Lei nº 9.870/1999. (...) VII. a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o valor total da mensalidade e o montante financiado pelo FIES recai sobre o estudante, conforme pactuado. o aditamento contratual referente ao segundo semestre do curso obedeceu aos requisitos legais e regulamentares, notadamente a resolução fnde nº 22/2018.
VIII. recurso apelatório conhecido e desprovido. sentença mantida. (TJCE; AC 0008739-40.2019.8.06.0167; Sobral; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira; Julg. 28/05/2025; DJCE 28/05/2025) 53953132 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RECURSO DA IES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS BOLETOS PAGOS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que o apelo se encontra suficientemente motivado e a parte adversa teve a oportunidade de manifestar a sua contrariedade. 2.
A autora deve suportar o pagamento de eventual diferença entre o custo da semestralidade e o teto disponibilizado para o financiamento, notadamente diante de cláusula expressa nesse sentido. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0839842-43.2020.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 19/05/2025; Pág. 84) Ante o exposto, suprindo questão fática não apreciada na decisão liminar, demonstrada a inexistência de omissão da instituição de ensino indicou o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA, REVOGO a liminar concedida pela decisão Id. 152455020, mantendo a decisão em seus demais termos. Intime-se as partes, com urgência. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/08/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168590742
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28/08/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168590742
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28/08/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168590742
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25/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 08:46
Revogada a Medida Liminar
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13/08/2025 06:17
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 02:34
Decorrido prazo de LAYSA LIMA GOMES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:34
Decorrido prazo de WEVERSON LINHARES MARQUES em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LAYSA LIMA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de WEVERSON LINHARES MARQUES em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152455020
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30/04/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 00:04
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002785-49.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: WEVERSON LINHARES MARQUES, LAYSA LIMA GOMES REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de uma ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Weverson Linhares Marques e Laysa Lima Gomes contra a ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS (UNINTA), em que requerem a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação de cobranças indevidas, a declaração de nulidade da taxa de matrícula de R$ 9.500,00, a devolução em dobro de valores pagos a maior, a declaração de ilegalidade de reajustes acima do IPCA, a vedação da taxa adicional de 25% no internato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor.
Os autores alegam que são estudantes de Medicina beneficiários do FIES e que a instituição de ensino superior impôs cobranças indevidas, como a taxa de matrícula exorbitante e reajustes abusivos nas mensalidades, que superaram o IPCA.
Argumentam que a cobrança da taxa de matrícula configura violação à Lei do FIES e à Lei nº 9.870/99, que proíbe a exigência de valores adicionais.
Além disso, afirmam que a IES aplicou aumentos nas mensalidades sem justificativa legal, comprometendo o equilíbrio contratual e gerando insegurança financeira, o que pode levar ao abandono do curso.
Os autores também mencionam que a cobrança de 25% a mais no internato é ilegal, pois não há justificativa financeira e contraria as normas do FIES e do Código de Defesa do Consumidor.
Destacam que a Portaria MEC nº 535 impede a transferência de instituição sem perder o FIES, tornando-os reféns das práticas abusivas da IES.
Alega-se ainda que a situação gera um impacto emocional devastador, afetando a saúde psicológica dos autores e comprometendo seus projetos de vida.
Os fundamentos jurídicos apresentados pelos autores incluem a vedação de taxas e mensalidades extras conforme a Lei do FIES e a Lei nº 9.870/99, a ilegalidade dos reajustes acima do IPCA, a abusividade da taxa adicional de 25% no internato e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que protege os alunos como consumidores.
Os autores requerem a tutela de urgência para evitar danos irreversíveis e a proteção de seus direitos. É o relatório. Defiro os pedidos de gratuidade da justiça formulado, considerando que são estudantes universitários, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
As partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
A controvérsia decorre da interpretação de uma norma infralegal à luz da legislação que a rege, acerca da possibilidade de alteração dos critérios de reajuste a cada semestre.
Considerando que o inadimplemento do pagamento da coparticipação das mensalidades já está ocorrendo, resta configurado o risco da demora na prestação, com impacto na renovação do contrato de financiamento estudantil, passo ao exame da probabilidade do direito.
A Lei do Fies, Lei n. 12.260/01, permite o financiamento estudantil em cursos superiores prestados por instituições de ensino superior que tenham interesse em aderir as regras do programa.
Dentre as regras do programa de financiamento estudantil, existe uma restrição ao reajustamento das mensalidades, prevista no art. 4º, §15º, da citada Lei, cujo teor dispõe: § 1o-A.
O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 15.
A forma de reajuste referida no § 1o-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) A forma de reajuste do contrato de prestação dos serviços educacionais, como obrigação de trato sucessivo, deve ser definida no momento da contratação do financiamento e com vigência para todo o período do curso.
Assim, uma vez estabelecido o percentual pela instituição de ensino superior, no momento da contratação, deverá valer para todo o período do curso.
Eventual omissão da cláusula no contrato atrai a incidência do art. 122 do Código Civil: Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. O contrato estudantil, por ser de longa duração, deve ter regras claras e seguras, haja vista exigir uma projeção de logo prazo na vida dos estudantes, não podendo essa cláusula ser fixada quando o estudante já está cursando a faculdade.
Registre-se, ainda, que em caso de omissão do percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, a teor do art. 113 do Código Civil, não é possível presumir que seja inferior ou superior ao próprio índice de preços.
Friso que, na dúvida, sendo a omissão da cláusula decorrente de comportamento da instituição de ensino, que redigiu a cláusula, incide o disposto no art. 113, §1º, inciso IV, do Código Civil: § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e O art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 11/2017 do Comitê Gestor do FIES não permite a alteração do percentual estipulado no momento da contratação, mas apenas a sua informação a cada semestre, senão vejamos: Art. 1º O reajuste do valor total do curso financiado, que será estipulado no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, terá como base o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano imediatamente anterior.
Parágrafo Único - A instituição de ensino superior deverá indicar, a cada processo seletivo, o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA que vigerá durante todo o contrato de financiamento estudantil, não se aplicando a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei Nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. O termo de renovação da matrícula, com percentual de reajuste diverso do estipulado no momento da contratação, viola o referido art. 4º da Lei n. 12.260/01, que expressamente prevê que a forma de reajuste valerá "para todo o período do curso" (§1º-A).
O contrato padrão redigido pela requerida e subscrito pelos autores não previu o percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, como previsto pelo art. 4º da Lei n. 12.260/01, prevendo apenas que seria reajustado "na forma da lei" (cláusula décima segunda): Da mesma forma que o art. 114 do Código Civil impede a interpretação extensiva da renúncia nos negócios benéficos, vedando-se a presunção de que a instituição de ensino, por ter adotado percentual menor no ano anterior, fique obrigada a adotar o mesmo percentual no ano seguinte; a estipulação do percentual em valor maior que o índice oficial quando o estudante já está cursando a faculdade viola o art. 122 do Código Civil e o próprio do art. 4º da Lei n. 12.260/01.
Portanto, não tendo o contrato previsto se o percentual sobre o índice seria superior ou inferior ao acumulado do IPCA, razoável a aplicação do próprio acumulado do IPCA, integralmente, como forma de recompor o valor da prestação corroído pela inflação do período imediatamente anterior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para limitar o valor da mensalidade cobrada dos Autores em 04/2025 ao valor vigente em 2022 acrescido de 100% IPCA acumulado em 2022 a 2024, adotando-se a mesma atualização nos semestres seguintes, sob pena de multa equivalente o décuplo do valor cobrado em excesso.
Por fim, o Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591).
Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591).
Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Expedientes Necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152455020
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29/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152455020
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29/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 09:47
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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