TJCE - 0203347-25.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:02
Remessa
-
28/05/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 09:01
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 09:01
Transitado em Julgado
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28/05/2025 09:01
Certidão de Trânsito em Julgado
-
28/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:42
Decorrendo Prazo
-
29/04/2025 01:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203347-25.2023.8.06.0029 - Apelação Cível - Acopiara - Apelante: Francisco Chaves de Macedo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Chaves de Macedo - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE SEGURO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS; (II) DEFINIR A OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO SEGURO E A CONSEQUENTE LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR; (III) ESTABELECER A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O BANCO BRADESCO S/A FIGURA COMO PARTE LEGÍTIMA NA DEMANDA, POIS REALIZOU DESCONTOS EM CONTA CORRENTE VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM PRÉVIA CONSULTA OU COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS.4.
O AUTOR APRESENTOU EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO OS DESCONTOS INDEVIDOS, AO PASSO QUE O BANCO NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, ATRAINDO PARA SI O ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. 5.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO TORNA ILEGÍTIMOS OS DESCONTOS REALIZADOS, IMPONDO A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS 30/03/2021 ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 676.608/RS, SENDO OS VALORES ANTERIORES RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES. 6.
OS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM CONTRATO VÁLIDO, EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.7.
EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE O ATO ILÍCITO (PRIMEIRO DESCONTO), E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO8.
APELOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA REFERIDAS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS APRESENTADOS PARA, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
FORTALEZA/CE, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTEDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Jakson Rodrigues de Souza (OAB: 36809/CE) - Lucas Palmeira Dantas (OAB: 37626/CE) - Maykson Alves Clemente (OAB: 36788/CE) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) -
25/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:25
Mover Obj A
-
25/04/2025 14:25
Mover Obj A
-
25/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 11:45
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
17/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
15/04/2025 10:18
Juntada de Acórdão
-
15/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
15/04/2025 09:00
Julgado
-
10/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:40
Inclusão em Pauta
-
05/03/2025 18:40
Para Julgamento
-
05/03/2025 14:22
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 19:01
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
05/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:30
Juntada de Petição
-
04/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
04/02/2025 07:54
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
04/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/02/2025 11:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
31/01/2025 10:39
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
31/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:24
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
16/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:16
Inclusão em Pauta
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12/12/2024 12:15
Para Julgamento
-
12/12/2024 11:58
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
12/12/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 00:27
Juntada de Petição
-
15/11/2024 00:27
Juntada de Petição
-
15/11/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:12
Juntada de Petição
-
30/10/2024 15:12
Juntada de Petição
-
30/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Petição
-
18/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 07:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/10/2024 07:28
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/10/2024 17:45
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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08/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Petição
-
08/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:45
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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04/10/2024 17:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:22
Juntada de Petição
-
04/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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30/09/2024 10:39
Registrado para Retificada a autuação
-
30/09/2024 10:39
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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