TJCE - 0202200-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159602546
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159602546
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0202200-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRA NETO, ERICO'S COMERCIO E INDUSTRIA DE MODA INTIMA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO TRATA-SE de ação revisional proposta por ERICO'S COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MODA ÍNTIMA LTDA e FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual buscam a revisão de cláusulas contratuais que entendem abusivas, bem como a readequação do pacto com fundamento na teoria da imprevisão.
Por meio dos despachos de ID 92249451 e 92249466, foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse a correção do valor atribuído à causa e comprovasse a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, mediante a juntada do balanço patrimonial ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos dois últimos exercícios.
Não obstante a determinação, os autores juntaram apenas documentos relativos à pessoa física e uma declaração de que a empresa estaria inativa, sem apresentar a documentação contábil e fiscal solicitada.
Em decisão interlocutória (ID 92251833), este Juízo corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e reiterou a ordem para que a pessoa jurídica comprovasse sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Em resposta, os promoventes afirmaram já ter anexado toda a documentação disponível, alegação que se mostra inverossímil, dada a obrigação legal de manutenção de registros contábeis por toda pessoa jurídica.
O agravo de instrumento interposto contra essa decisão (nº 0623999-51.2024.8.06.0000) não foi conhecido pela instância superior, conforme ID 92251840.
Na decisão de ID 149920962, foi indeferido o pedido de justiça gratuita ante a ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica e determinada a intimação dos autores para recolherem as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para cumprir a ordem judicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 157470308). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O regular andamento do processo depende do cumprimento dos pressupostos processuais de existência e de validade, entre os quais se inclui o recolhimento das custas e despesas de ingresso, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça.
No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita foi expressamente indeferido em relação à pessoa jurídica, uma vez que não foi comprovada a sua hipossuficiência financeira, mesmo após reiteradas oportunidades para tanto.
A legislação processual civil é clara ao determinar as consequências da inércia da parte em recolher as custas iniciais.
O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
A ausência do pagamento das custas, portanto, configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a sua extinção sem análise do mérito.
A conduta da parte autora, que, após ter o pedido de gratuidade indeferido e ser devidamente intimada para realizar o pagamento das custas, manteve-se silente, demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Tal situação impõe a extinção do feito, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, e dando por cancelada a distribuição, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte promovida.
Custas na forma da lei, embora o recolhimento seja obstado pelo cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo legal sem manejo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a remessa dos autos ao arquivo, procedendo-se à baixa no sistema.
Publique-se no DJEN, para a parte autora, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Desnecessária a intimação da parte promovida, uma vez que não integrou a relação processual.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159602546
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08/06/2025 20:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149920962
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0202200-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRA NETO, ERICO'S COMERCIO E INDUSTRIA DE MODA INTIMA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional proposta por ERICO'S COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MODA ÍNTIMA LTDA e FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas e a readequação contratual com base na teoria da imprevisão.
Por meio dos despachos de ID 92249451 e 92249466, foi determinada a intimação do polo ativo para que procedesse à correção do valor atribuído à causa, bem como comprovasse a condição de hipossuficiência da pessoa jurídica autora, mediante a juntada aos autos do balanço patrimonial ou da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) referentes aos dois últimos exercícios.
Não obstante a expressa e inequívoca determinação judicial, a parte autora limitou-se a juntar aos autos declarações de imposto de renda da pessoa física litisconsorte, bem como declaração meramente informativa alegando que a pessoa jurídica encontra-se sem movimentação desde janeiro de 2023 (cf.
ID 92251830 a 92251828), sem, contudo, apresentar o balanço patrimonial ou a declaração de IRPJ dos dois últimos exercícios, conforme solicitado por este juízo.
Em decisão de ID 92251833, este juízo corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e reiterou a determinação para que a pessoa jurídica autora comprovasse a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais através da juntada de balanço patrimonial, IRPJ dos últimos anos ou outra documentação idônea, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Em sua manifestação (ID 92251838), os requerentes limitaram-se a afirmar que já haviam anexado toda a documentação a que tinham acesso para comprovar a alegada hipossuficiência, sustentando não dispor de outros documentos a serem juntados aos autos para tal finalidade - alegação esta que se mostra inverossímil, considerando que toda pessoa jurídica regularmente constituída possui, por imposição legal, documentação contábil e fiscal.
Cumpre destacar, por oportuno, que o agravo de instrumento interposto sob o nº 0623999-51.2024.8.06.0000 restou inadmitido, não tendo sido conhecido pela instância superior (ID 92251840), o que reforça a higidez da decisão anterior proferida por este juízo. É o relatório.
Decido.
Toda pessoa jurídica, mesmo aquela que eventualmente se encontre inativa, tem o dever legal de manter sua escrituração contábil regular e apresentar declarações fiscais anuais.
A alegação de inexistência de documentação fiscal ou contábil é, portanto, absolutamente descabida e não se presta a suprir a determinação judicial de comprovação da hipossuficiência.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, depende de comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não bastando mera declaração, como bem destacado na Súmula 481 daquela Corte Superior.
Nesse contexto, a documentação apresentada nos autos é manifestamente insuficiente para a adequada análise do pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial.
Registre-se que, em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem referendado o indeferimento da benesse quando ausente a comprovação adequada da alegada hipossuficiência, como se depreende dos seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO DEMANDANTE.
PESSOA JURÍDICA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante acima relatado, insurge-se o recorrente contra decisum proferido pelo Juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o pagamento das custas judiciais nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA intentada; 2.
Compulsando os autos, observa-se que, na decisão recorrida de fls. 50-53, o juiz indeferiu o pedido de gratuidade judiciária pleiteado, tendo como justificativa o ativo circulante da empresa no valor de R$ 449.849,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil e oitocentos e quarenta e nove reais), entendendo ser incompatível com a condição de hipossuficiência alegada; 3.
Ocorre que, em único documento juntado às fls. 27, denominado histórico operacional, não decorre conclusão quanto à inexistência de recursos para assumir custos do processo, inclusive porque se trata de documento pouco legível, datado do ano de 2019.
Não traz o agravante qualquer outro documento capaz de comprovar que necessite da benesse da gratuidade judiciária, a exemplo de declaração anual prestada a Receita Federal, através do Imposto de Renda; 4.
Cumpre salientar que a assistência judiciária gratuita não se presta aos que encontram eventuais dificuldades para arcar com os custos de um processo, mas se destina aos que, devido à condição de hipossuficiência financeira, não poderiam manejar a estrutura do Poder Judiciário senão em razão da gratuidade; 5.
Assim, diante da inexistência de indícios de que a agravante não possui meios para custear o processo, não merece reforma a decisão que indeferiu o pleito da gratuidade. 6.
Recurso conhecido e não provido." (Agravo de Instrumento - 0631844-42.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira, a teor do § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
A contrario sensu, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à comprovação da precariedade da situação financeira, inexistindo em seu favor a presunção de insuficiência de recursos, nesse sentido a Súmula 481 do STJ. 3.
Não comprovando a Agravante, pessoa jurídica de direito privado, o alegado estado de hipossuficiência financeira, impõe-se reconhecer o acerto da decisão agravada que indeferiu a gratuidade judiciária. 4.
Não comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado neste Agravo de Instrumento, devendo a Agravante, em 5 (cinco) dias, fazer o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, nos termos da decisão agravada, consoante melhor interpretação dos arts. 101, § 2º, e 102 c/c o parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão de primeiro grau mantida." (Agravo de Instrumento - 0631315-91.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/07/2020, data da publicação: 07/07/2020).
Imperioso ressaltar que o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência ou continuidade de suas atividades, e não deve servir como instrumento para que partes economicamente capazes evadam-se de suas responsabilidades processuais.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA formulado pela parte autora, determinando sua intimação, via Diário de Justiça Eletrônico (DJe), por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa já corrigido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se (DJEN).
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149920962
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29/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149920962
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24/04/2025 20:09
Indeferido o pedido de ERICO'S COMERCIO E INDUSTRIA DE MODA INTIMA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (AUTOR) e FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *61.***.*04-20 (AUTOR)
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13/08/2024 21:35
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:32
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/05/2024 13:42
Mov. [37] - Documento
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07/05/2024 14:34
Mov. [36] - Encerrar análise
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07/05/2024 12:39
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/05/2024 09:52
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 17:17
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02036868-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 16:55
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18/04/2024 20:38
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 01:50
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 17:01
Mov. [30] - Documento Analisado
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12/04/2024 12:21
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 13:30
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2024 20:20
Mov. [27] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01939517-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 15/03/2024 20:15
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07/03/2024 10:15
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 09:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01915685-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 09:31
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27/02/2024 18:54
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 11:45
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 11:45
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 10:30
Mov. [21] - Documento Analisado
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21/02/2024 11:35
Mov. [20] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 10:26
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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20/02/2024 15:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883091-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/02/2024 15:09
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01/02/2024 18:53
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 11:47
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 11:43
Mov. [15] - Documento Analisado
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30/01/2024 10:50
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 16:19
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2024 12:27
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 09:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831131-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2024 09:27
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24/01/2024 19:19
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830552-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 19:02
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24/01/2024 11:31
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 10:18
Mov. [8] - Conclusão
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24/01/2024 09:34
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 35/36
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24/01/2024 09:34
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 35/36
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23/01/2024 10:39
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/01/2024 10:39
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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22/01/2024 17:42
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 17:12
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2024 17:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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