TJCE - 3000611-88.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167964165
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167964165
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167964165
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167964165
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000611-88.2025.8.06.0160 Promovente: ANTONIO GERSSEI FARIAS DE MESQUITA Promovido: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO GERSSEI FARIAS DE MESQUITA contra ato apontado coator do PREFEITO MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE, com o fito de que seja anulado o ato administrativo que deu origem à remoção/cessão e seja o servidor devolvido para a lotação predecessora, sendo-lhe restabelecida as funções anteriores ao ato impugnado.
Decisão recebendo a exordial e deferindo a liminar, no sentido de SUSPENDER os efeitos da Portaria n° 250107.007, de 07 de janeiro de 2025 (id 151083319) para que o impetrante seja mantido no exercício do seu cargo na Secretaria Municipal de Educação de Hidrolândia/CE de Hidrolândia/CE. (id 152192966).
Intimado, o Município quedou-se inerte (id 159901015).
Petição do Município de Hidrolândia informando a publicação da Portaria n.º 250625.001, de 25 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial do Município de Hidrolândia/CE, que revogou integralmente a portaria impugnada que removeu o impetrante de sua lotação predecessora.
Pugna pela extinção do feito, sem a resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto do writ (id 165465415). É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação O mandado de segurança tem como objeto a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso concreto, a impetração visava a anulação da portaria que removeu o impetrante, servidor público municipal, de sua lotação predecessora, com espeque na ausência de fundamentação da remoção.
Contudo, para que se viabilize a apreciação do mérito da pretensão mandamental, é necessário que o interesse processual subsista até o efetivo julgamento da demanda.
Conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual, seja desde o início ou supervenientemente, constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
No presente caso, o impetrado acostou aos autos a Portaria n.º 250625.001, de 25 de junho de 2025, cujo teor é a revogação de outras portarias de remoção e cessão de servidores, dentre elas, a impugnada nos presentes autos.
Diante disso, perdeu objeto o pedido de anulação do ato, tendo em vista que este já fora revogado pelo impetrado, no exercício da autotutela administrativa, de maneira que a tutela jurisdicional deixa de ser necessária, deixando de subsistir, em consequência, o interesse processual pela perda do objeto da demanda.
Em sede de mandado de segurança, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a perda superveniente do objeto como causa de extinção do feito, diante do desaparecimento do interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR.
PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VICE-PREFEITO POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS .
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO.
SUPERVENIENTE TÉRMINO DA LEGISLATURA (2017-2020).
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE .
PROCESSO EXTINTO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. 01 .
Deflagrado mandado de segurança com o escopo de ver reconhecida a nulidade de atos praticados em processo político-administrativo instaurado com a finalidade de cassar o mandato do impetrante, inconteste que, advindo o seu término, apresenta-se manifesta a superveniente ausência do seu interesse processual, apta a culminar na perda do seu objeto, na medida em que não mais subsiste o arguido direito ao exercício do cargo, supostamente lesado, e, por conseguinte, qualquer utilidade no julgamento do presente remédio constitucional, segundo precedentes do STJ e TJCE. 02.
Apelação conhecida e improvida. 03 .
Sentença de extinção confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0067718-64 .2019.8.06.0144 Pentecoste, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023) (grifei) Trata-se de aplicação direta dos princípios da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, que compõem o conceito de interesse processual como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No mesmo sentido, o art. 6º, §5º, da LMS dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato já consumado, salvo se os efeitos dele ainda se produzirem.
Veja-se: § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
No caso, o ato apontado como ilegal foi revogado, não mais produzindo qualquer efeito atual sobre a esfera jurídica do impetrante, tornando-se inútil qualquer provimento jurisdicional.
Diante da ausência superveniente de interesse processual, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da presente demanda mandamental, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO a segurança e JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167964165
-
11/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167964165
-
11/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 17:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 05:55
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152192966
-
07/05/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 22:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuidam os autos de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado ANTONIO GERSSEI FARIAS DE MESQUITA contra ato apontado coator do Prefeito Municipal de Hidrolândia/CE, com o fito de que seja anulado o ato administrativo, materializado na Portaria nº 250107.007, de 07 de janeiro de 2025 (id 151083319), que deu origem à remoção/cessão e seja o servidor para a lotação diversa.
Em síntese, aduziu o impetrante que o ato em si é desprovido da devida motivação.
Acostou a documentação pertinente. É o que importa relatar.
DECIDO.
A tutela de urgência possui disciplina própria nos Títulos I e II do Livro V (Da Tutela Provisória) do Código de Ritos e pode ser concedida a qualquer tempo, inclusive liminarmente, desde que demonstrados os elementos previstos no art. 300, caput1 No que tange especificamente ao mandado de segurança, a tutela liminar mandamental carece dos pressupostos previstos no artigo 7º, III, da lei n. 12.016/09, quais sejam, (a) a relevância do fundamento e (b) risco de ineficácia da ordem mandamental, o denominado periculum in mora.
Nesse sentido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Ao compulsar os autos, é forçoso reconhecer, ao menos neste primeiro momento, em um juízo (delibatório) de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, que estão presentes os requisitos para concessão liminar da ordem mandamental pleiteada.
Na espécie, vislumbro, em análise perfunctória, a existência de ambos os elementos necessários para a tutela de urgência pleiteada (o fumus boni iuris e o periculum in mora).
No presente caso, comprovou o impetrante que é servidor público municipal concursado, exercendo o cargo de Agente de Ação Social e Educacional, lotado na Secretaria Municipal de Educação de Hidrolândia/CE e que foi nomeado no serviço público em 01/02/2011 (ID. 151083318).
Ademais, consoante o documento de ID. 151083319, restou comprovado que o impetrante tomou ciência do referido ato de remoção por intermédio da Portaria nº 250107.007/2025, expedida pelo Prefeito Municipal, que já lhe determinava a remoção/cessão do impetrante para exercer suas funções na Secretaria de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social de Hidrolândia/CE.
Trata-se, portanto, de ato administrativo alusivo à remoção/cessão de servidor público, que nas lições de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO "na remoção, o servidor é deslocado no âmbito do mesmo quadro [funcional], mas continua titularizando seu cargo" (Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev. atual e ampl.
São Paulo, Atlas, 2016, p. 151) Embora a remoção/cessão de servidor público possa ocorrer de ofício no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, é necessário que o ente público apresente a motivação do ato, haja vista que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor.
Acerca do tema, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ressalta que, nos atos administrativos discricionários, como é o ato de remoção ex officio, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência, entre a sua justificativa e a realidade fática, na qual se inspirou a vontade administrativa" (Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev. atual e ampl.
São Paulo, Atlas, 2016, p. 121).
No sentido, dispõe o art. 50, da Lei nº 9.784/99 (Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo - aplicável por analogia integrativa aos entes municipais nos termos da jurisprudência do STJ), que diz "Art. 50 - Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].
Sobre o tema, levo a efeito o seguinte excerto jurisprudencial: "(…) 1. "Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação por analogia integrativa, da Lei Federal nº 9.784/1999, (….) aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus Territórios.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ; AgRg no REsp 1083566/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, consoante o § 1º, do mencionado art. 50, da Lei nº 9784/99, "a motivação deve ser explícita, clara e congruente". "Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (…) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (...)".
De fato, ainda que a remoção do servidor público possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, MS 21.807/, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016).
Em outras palavras, "a remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.
Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação".(STJ, SEGUNDA TURMA, RMS 42.696/TO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, /2014, DJe 16/12/2014).
Ainda, sobre o tema vejam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR DESACOMPANHADO DE MOTIVAÇÃO.
TEORIA DOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MOTIVAÇÃO.
PRECEDENTES DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 .
A remoção de servidor é ato administrativo vinculado à exposição de seus motivos.
Vale dizer, embora seja ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos pelos quais demonstram o interesse público e a eles se vincular, sob pena de nulidade do ato administrativo. 2.
Apesar de residir no campo da discricionariedade da Administração Pública a lotação de seus servidores, lei e jurisprudência pátria não autorizam a remoção imotivada, devendo o administrador exteriorizar as razões que levaram à edição e cumprimento do ato administrativo, sempre observando o interesse público, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade . 3.
A remoção de servidor público do local onde exercia suas atividades para outro diverso do originário, a despeito de ser um ato discricionário da administração, deve atender aos fins sociais, sempre observando o interesse público. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AI: 06288215420228060000 Ararenda, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUATU.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA/REMOÇÃO DO IMPETRANTE E RESTABELECIMENTO DE SUA LOTAÇÃO ANTERIOR.
SENTENÇA CONCESSIVA.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ATO IMPUGNADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 4ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021, Processo nº0006788-45.2019.8.06.0091) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a legalidade dos atos administrativos que promoveram as remoções ex officio das autoras de suas antigas lotações. 2. É possível a alteração ex officio de servidor público por interesse e conveniência da administração.
Não obstante, faz-se imprescindível a motivação do referido ato, devendo a administração pública expor, por escrito, a necessidade da alteração, sob pena de nulidade. 3.
No caso concreto, a administração pública não se preocupou em demonstrar as circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a prática dos atos, limitando-se a transferir as impetrantes, sem apresentar qualquer argumento, o que evidencia o acerto do decisum em questão, haja vista a flagrante afronta ao princípio da motivação. 4.
Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame obrigatório, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021, Proc. 0000101-65.2013.8.06.0187) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MUDANÇA DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ATO NULO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 2.
Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição política, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito, principalmente, ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 3.
A motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, pois sua falta ou a indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo, a teor da Lei nº. 9.784/99, que em seu art. 50 prevê a necessidade de motivação dos atos administrativos.
Precedentes do STJ. 4.
Remessa e recurso conhecidos, mas desprovidos. (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Ibicuitinga; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibicuitinga; Data do julgamento: 14/06/2021; Data de registro: 14/06/2021, Proc. 0000037-91.2014.8.06.0196) (grifei) No presente caso, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito - a ausência de fundamentação do ato, que deveria, inclusive, ter sido apresentada ao impetrante -, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois que o ato administrativo questionado tem o condão de afetar profundamente a rotina e qualidade de vida do impetrante e de sua família com a alteração do seu local de trabalho.
Em outras palavras, em análise de cognição sumária, tenho que a forma como foi realizado ato de remoção/cessão, sem qualquer fundamentação aparente, em confronto com a já mencionada legislação e jurisprudência pertinentes, apontam pela probabilidade do direito sustentado pelo impetrante.
Nessa linha de intelecção, vejo como razoável e possível o deferimento do pleito liminar, no sentido de suspender os efeitos da Portaria n° 250107.007, de 07 de janeiro de 2025 (id 151083319), para que o impetrante continue exercendo as atribuições do cargo em sua lotação originária.
Ante o exposto, firme nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido liminar, no sentido de SUSPENDER os efeitos da Portaria n° 250107.007, de 07 de janeiro de 2025 (id 151083319) para que o impetrante seja mantido no exercício do seu cargo na Secretaria Municipal de Educação de Hidrolândia/CE de Hidrolândia/CE.
Publique-se.
Intime-se.
Preste a autoridade coatora as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, Inc.
I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o órgão de representação judicial, no caso a Procuradoria do Município, para que, querendo ingresse no feito (art. 7º, Inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Empós, decorrido o prazo para as informações, com ou sem ela, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152192966
-
06/05/2025 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 13:29
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152192966
-
28/04/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200344-41.2024.8.06.0154
Facil Comercio de Combustiveis LTDA
Acender Engenharia LTDA
Advogado: Maria da Conceicao Lemos Negreiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 13:04
Processo nº 0201072-46.2024.8.06.0166
Francisco de Assis Vituriano de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Julia Carnelutti Florentino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 09:01
Processo nº 0201072-46.2024.8.06.0166
Francisco de Assis Vituriano de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Julia Carnelutti Florentino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 14:20
Processo nº 3000543-68.2025.8.06.0054
Antonio Oliveira Neto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rafael Arrais Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 16:34
Processo nº 3000144-74.2025.8.06.0107
Jose Sandrelandio da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 10:49