TJCE - 0136809-93.2016.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 18:23
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 22:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 05:06
Decorrido prazo de RAQUEL FILGUEIRAS MASCARENHAS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 18:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152933332
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09/05/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0136809-93.2016.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: SOLANGE OLIVEIRA DE ARAUJO REU: FRANCISCA LUCILA OLIVEIRA NOGUEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de usucapião especial urbana individual ajuizada por Solange Oliveira De Araújo, a qual alegou, em síntese, que passou a exercer a posse do imóvel há aproximadamente 21 anos.
A requerente afirmou deter a posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição de terceiros, de imóvel residencial situado na Rua Dom Joaquim de Melo, nº 320, bairro Rodolfo Teófilo, Fortaleza/CE, CEP 60430-660.
Informou, ainda, que o terreno onde se encontra edificado o imóvel não possui registro em nenhum cartório de registro de imóveis desta Comarca de Fortaleza. Segundo relatado, ao longo dos anos, a autora realizou benfeitorias no terreno, promovendo melhorias na edificação, o que demonstraria o exercício da função social da propriedade, uma vez que o bem é utilizado como sua moradia habitual. Diante disso, requereu a procedência do pedido, com a consequente declaração de domínio do imóvel em seu favor.3174002) A citação dos confinantes foi realizada, sendo eles: Dores Meire Alves (id. 123173074), Ana Natísia De Mesquita Do Nascimento (id. 123173630) e Francisco Aguiar Gurgel (id. 123173627). O Município de Fortaleza e o Estado do Ceará manifestaram desinteresse no feito (ids. 123173633 e 123173637).
A União, devidamente notificada, não se manifestou nos autos (id. 123173072). Por meio da petição de id. 123173983, Francisca Lucila Oliveira Nogueira requereu sua habilitação como parte interessada na presente ação, bem como a habilitação da Defensoria Pública Estadual para sua representação nos autos. Na sequência, apresentou contestação (id. 123174020), na qual alegou ser a legítima proprietária do imóvel objeto da demanda, o qual teria sido construído em terreno pertencente a seu pai, Zózimo Fernandes de Oliveira.
Afirmou que, em 1950, Zózimo adquiriu os direitos possessórios sobre a casa existente no terreno, tornando-se proprietário tanto da edificação quanto do solo.
Tal propriedade seria corroborada por comprovante de pagamento de IPTU datado de 1958. Posteriormente, o referido Zózimo teria construído três casas no terreno, doando uma para cada filho, sendo a da contestante, Francisca Lucila, a que corresponde ao imóvel objeto da presente ação.
As outras duas casas foram vendidas, sem, contudo, que houvesse registro das construções em cartório. A contestante relatou que alugava o imóvel e, posteriormente, rescindiu o contrato de locação para emprestá-lo à autora, sua filha, que já residia com ela há mais de dois anos em razão de dificuldades financeiras.
O empréstimo do imóvel à autora perdura há mais de vinte anos.
O terreno permanece registrado em nome do falecido pai da contestante e avô da autora, sendo Francisca Lucila a responsável pelo pagamento do IPTU, gozando de isenção tributária desde 2015. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da autora por litigância de má-fé. Juntada de réplica sob id. 123174236. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente, Maria Maruza Araújo Aires e Aurinete Tome Cravalho, e, em seguida, as testemunhas indicadas pela requerida, Nereida Cláudia Cerqueira Lopes e Elisa Cerqueira Lopes.
Ao final, indeferiu-se a oitiva da testemunha arrolada pela requerente, Francisca Iran Fernandes de Oliveira, que seria ouvida na qualidade de informante.
Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais orais. Nas alegações finais orais a parte autora argumentou que apesar de a mãe, ora requerida, da autora se opor ao feito, nada comprovou em ter dado a casa em suposto comodato, a autora está há mais de 30 anos na posse do imóvel e a mãe nunca havia contestado a posse da autora.
Somente após o ajuizamento da ação de usucapião é que a requerida assou a querer impedir de a requerente ter o seu direito reconhecido.
Assim, requer a procedência dos pedidos iniciais em todos os seus termos. Por sua vez, a promovida requereu a improcedência dos pedidos iniciais em virtude da existência de oposição da contestante como também dos outros irmãos da requerente, igualmente herdeiros do de cujus. Despacho de id. 123175577, determinando que fosse realizada a publicação do Edital de citação dos réus incertos e eventuais interessados.
Após, retornasse os autos conclusos ara julgamento. Certificado o decurso de prazo da publicação do edital (id. 137927142), sem manifestação nos autos, vieram os autos conclusos. E o relatório.
Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. No caso, a parte autora busca a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Dom Joaquim de Melo, 320, Rodolfo Teófilo, Fortaleza-CE, CEP 60430-660, sob o argumento de posse mansa e pacífica, sem nenhuma interrupção, nem qualquer opressão e/ou oposição de pessoas interessadas há aproximadamente 21 anos. Conforme consta da petição inicial, a parte requerente fundamenta seu pedido na modalidade usucapião especial, que demanda, para o respectivo reconhecimento, o preenchimento dos requisitos tempo e posse. O cerne da presente demanda reside na aferição dos requisitos legais para aquisição originária da propriedade, nos moldes do artigo 1.240 do Código Civil, o qual disciplina a usucapião especial urbana individual, exigindo, para sua configuração, posse ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de cinco anos, de área urbana de até 250m², utilizada para moradia própria ou de sua família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Tais pressupostos, cumulativos, impõem ao autor o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a posse com animus domini e o preenchimento integral das exigências legais. No caso vertente, apesar das alegações iniciais da autora, verifica-se que os elementos constantes dos autos não corroboram o requisito da posse ad usucapionem, notadamente no tocante à inexistência de oposição e ao exercício da posse como verdadeira dona. A prova oral produzida em audiência de instrução revelou-se crucial para o deslinde da causa.
As testemunhas arroladas pela requerente, MARIA MARUZA ARAÚJO AIRES e AURINETE TOME CRAVALHO, embora tenham confirmado que a autora reside no imóvel há muitos anos (mais de 20 ou 29 anos, segundo seus relatos) e que realizou benfeitorias, trouxeram informações que enfraquecem a tese da posse ad usucapionem. MARIA MARUZA mencionou ter conhecimento de um atrito entre a requerente, a mãe e os irmãos em relação a este imóvel, indicando a existência de oposição.
AURINETE, por sua vez, afirmou ter ouvido da requerente que o pai lhe havia "dado" o imóvel, mas não soube precisar detalhes sobre a aquisição, inventário ou pagamento de IPTU, e não conhecia a mãe da requerente.
Por outro lado, as testemunhas indicadas pela requerida, NEREIDA CLÁUDIA CERQUEIRA LOPES e ELISA CERQUEIRA LOPES, foram categóricas ao afirmar que a ocupação do imóvel pela autora decorreu de um empréstimo concedido pela mãe, a requerida FRANCISCA LUCILA, em razão das dificuldades financeiras da filha.
NEREIDA CLÁUDIA relatou que a casa pertencia à mãe de Solange e que esta a havia emprestado porque a filha não tinha onde morar, mas que atualmente a autora se recusa a devolvê-la.
Confirmou a existência de atrito entre a requerente, a mãe e os irmãos desde que a autora passou a morar no imóvel e se recusou a desocupá-lo, e acredita que é a mãe da autora quem paga o IPTU. ELISA CERQUEIRA LOPES corroborou essa versão, afirmando que a filha de Lucila (a autora) passou a morar lá porque tinha crianças pequenas e não tinha condições de pagar aluguel, sendo colocada no imóvel pelo pai.
Enfatizou que, embora a permanência tenha sido permitida inicialmente devido às dificuldades financeiras, sempre houve oposição da mãe e dos irmãos, pois a mãe pagava aluguel em outro local.
Também tinha conhecimento de que quem pagava o IPTU era Lucila. Nesse contexto, em casos similares, o E.Tribunal de Justiça do Ceará já proferiu os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL.
COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES.
AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA E ANIMUS DOMINI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) IV.
DISPOSITIVO 6.
Conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoram-se os honorários recursais para 12% do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida os presentes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0160932-92.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). Direito Civil e processual civil.
Apelação cível. usucapião especial urbana. preliminar de cerceamento de defesa. rejeição. requisito do exercício da posse com ânimo de dono não preenchido. apelo conhecido, todavia, desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião especial urbana (art. 1240/CC), por se verificar que os autores exercem a posse por mera permissão da proprietária. (...) 5.
Mérito.
Prova dos autos que converge para a existência de comodato verbal entre parentes.
Animus domini não configurado.
Poder fático exercido por mera permissão e tolerância.
Inteligência do art. 1.208 do diploma legal civilista.
Presunção de continuidade do caráter da posse com que foi originalmente adquirida (art. 1.203, cc).
Impossibilidade de aquisição originária da propriedade.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator Apelação Cível - 0070321-89.2019.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Além dos elementos já analisados, cumpre destacar a absoluta improcedência da tese sustentada pela autora, Solange Oliveira de Araújo, no sentido de que teria recebido o imóvel em questão a título de doação de seu pai, José Nogueira de Araújo, esposo da requerida, Francisca Lucila Oliveira Nogueira.
Tal alegação não encontra respaldo jurídico nem fático e está cabalmente infirmada pelo conjunto probatório constante dos autos. A análise conjunta da prova documental e oral conduz à conclusão de que a posse exercida pela autora sobre o imóvel não possui a natureza necessária para a aquisição por usucapião.
A certidão do Registro de Imóveis (ID. 123174018) demonstra que o imóvel, constituído por um terreno e uma casa de taipa, foi adquirido por Zózimo Fernandes de Oliveira em 1950, com transcrição em 1953.
A requerida Francisca Lucila Oliveira Nogueira é filha de Zózimo e alega ter recebido o imóvel por doação do pai, o que, embora não formalizado por registro, é corroborado pela sua alegação juntamente com comprovantes de pagamento IPTU (ID. 123174002) e pela versão das testemunhas de defesa sobre a origem da ocupação da autora.
Em consequência, o imóvel passou a integrar o patrimônio exclusivo da requerida, Francisca Lucila, tornando-se, desde então, insuscetível de qualquer ato de disposição por parte de terceiros, ainda que seu cônjuge. Importante destacar que a certidão de casamento da requerida com José Nogueira De Araújo, ambos pais da autora, não especificou o regime de bens adotado pelo casal (ID. 123174010).
Assim, o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o Código Civil em seus artigos 1.658 e seguintes, estabelece que o patrimônio adquirido por doação a um dos cônjuges constitui bem particular daquele que o recebeu, salvo disposição diversa em pacto antenupcial, o que não foi demonstrado no presente caso.
Dessa forma, a doação realizada por Zózimo a Francisca Lucila revestiu-se de caráter exclusivo e personalíssimo, não se confundindo com o patrimônio comum do casal. Desse modo, a alegação da autora de que seu pai, José Nogueira de Araújo, teria, posteriormente, doado-lhe o mesmo imóvel mostra-se juridicamente impossível.
Isso porque José Nogueira jamais foi proprietário nem sequer co-proprietário do bem em questão; não detinha, portanto, a titularidade dominial necessária para realizar qualquer ato de disposição sobre o imóvel, nos termos do artigo 550 do Código Civil, que exige, para validade da doação, que o doador tenha legítima disponibilidade sobre o objeto da liberalidade.
Sem domínio ou posse legítima, qualquer suposta doação seria ineficaz e nula de pleno direito, por absoluta ausência de objeto. Ficou demonstrado que Francisca Lucila sempre foi a titular possessória do imóvel, arcando, inclusive, com as obrigações fiscais decorrentes da propriedade, como pagamento de IPTU (id. 123174002), consolidando, assim, sua condição de legítima dona.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento documental que comprove a alegada doação do pai da autora - José Nogueira - limitando-se a requerente a fazer alegações desprovidas de lastro probatório mínimo, confiando apenas em declarações testemunhais que se mostraram frágeis e contraditórias. A tentativa da autora de fundamentar sua posse com base em uma doação inexistente revela, portanto, não só impropriedade jurídica, mas sugere até mesmo má-fé processual, ao buscar induzir o Juízo a erro quanto à origem e à natureza jurídica da posse exercida. A autora tinha pleno conhecimento de que sua ocupação no imóvel se deu por permissão de sua mãe, a tótulo precário, em razão de dificuldades financeiras, e que sempre havia oposição à sua permanência, especialmente após sua recusa em desocupar o bem, fulminando o animus domini.
Ao distorcer os fatos e buscar a declaração de domínio sobre um imóvel cuja posse lhe foi confiada a título precário, a autora agiu de forma temerária e desleal, alterando a verdade dos fatos e procedendo de modo temerário no processo, condutas que se amoldam ao disposto nos incisos I, II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. O artigo 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;". A litigância de má-fé deve ser reprimida, a fim de garantir a probidade e a lealdade processual.
O artigo 81 do Código de Processo Civil estabelece que o litigante de má-fé será condenado a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No presente caso, a conduta da autora causou prejuízos à requerida, que se viu obrigada a despender tempo e recursos para defender seu direito de propriedade/posse sobre o imóvel.
A aplicação da multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta da autora e suficiente para coibir a reiteração de atos semelhantes.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova produzida nos autos demonstrou a ausência dos requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião, notadamente a posse ad usucapionem , mansidão e pacificidade. Outrossim, CONDENO a autora Solange Oliveira de Araújo por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, incisos I, II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, em razão de ter alterado a verdade dos fatos e procedido de modo temerário ao alegar posse ad usucapionem e mansa e pacífica sobre o imóvel, quando sua ocupação decorreu de comodato verbal sendo exercida com oposição.
Fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à autora, cuja exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito-NPR (portaria 01027/2025) -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152933332
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08/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152933332
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08/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 08:58
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:13
Mov. [183] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 06:59
Mov. [182] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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02/10/2024 06:53
Mov. [181] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/10/2024 11:45
Mov. [180] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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11/09/2024 16:04
Mov. [179] - Mero expediente | Certifique-se a publicacao do edital de fl. 248. Apos, voltem os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios.
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09/09/2024 10:58
Mov. [178] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 05:11
Mov. [177] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01387024-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 02/09/2024 17:00
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02/09/2024 19:50
Mov. [176] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/09/2024 08:21
Mov. [175] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/09/2024 08:21
Mov. [174] - Documento Analisado
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19/08/2024 16:02
Mov. [173] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna Renove-se vista ao Ministerio Publico.
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28/06/2024 15:19
Mov. [172] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
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15/05/2024 16:24
Mov. [171] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 17:10
Mov. [170] - Documento Analisado
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19/01/2024 11:57
Mov. [169] - Mero expediente | Defiro o pleito ministerial inserto as pp. 245/246. Cite-se, conforme requerimento. Exp. Nec. Fortaleza, 19 de janeiro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juiza de Direito
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09/12/2023 01:22
Mov. [168] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/12/2023 14:23
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01411140-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 03/12/2023 14:15
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22/11/2023 23:42
Mov. [166] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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21/11/2023 18:32
Mov. [165] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/11/2023 18:32
Mov. [164] - Documento Analisado
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16/11/2023 11:11
Mov. [163] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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14/11/2023 13:58
Mov. [162] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 15:07
Mov. [161] - Encerrar documento - restrição
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10/05/2023 12:07
Mov. [160] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/05/2023 12:07
Mov. [159] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/05/2023 12:04
Mov. [158] - Documento
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09/05/2023 08:17
Mov. [157] - Encerrar documento - restrição
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08/05/2023 17:18
Mov. [156] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/05/2023 17:18
Mov. [155] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/05/2023 17:08
Mov. [154] - Documento
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05/05/2023 08:12
Mov. [153] - Encerrar documento - restrição
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02/05/2023 11:26
Mov. [152] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/05/2023 11:26
Mov. [151] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/04/2023 10:43
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
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25/04/2023 17:39
Mov. [149] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/04/2023 17:39
Mov. [148] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/04/2023 17:33
Mov. [147] - Documento
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13/04/2023 12:04
Mov. [146] - Encerrar documento - restrição
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12/04/2023 17:12
Mov. [145] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/04/2023 17:12
Mov. [144] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/04/2023 17:00
Mov. [143] - Documento
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10/04/2023 11:24
Mov. [142] - Encerrar documento - restrição
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05/04/2023 16:57
Mov. [141] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/04/2023 16:56
Mov. [140] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/04/2023 16:53
Mov. [139] - Documento
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05/04/2023 14:52
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
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05/04/2023 12:38
Mov. [137] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/04/2023 12:37
Mov. [136] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/04/2023 12:35
Mov. [135] - Documento
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03/04/2023 16:06
Mov. [134] - Encerrar documento - restrição
-
03/04/2023 10:57
Mov. [133] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/04/2023 10:57
Mov. [132] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/04/2023 10:54
Mov. [131] - Documento
-
30/03/2023 10:42
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
-
29/03/2023 10:40
Mov. [129] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/03/2023 10:39
Mov. [128] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/03/2023 10:27
Mov. [127] - Documento
-
28/03/2023 10:26
Mov. [126] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/054013-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
28/03/2023 10:26
Mov. [125] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/053966-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
28/03/2023 10:26
Mov. [124] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/053954-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
28/03/2023 10:26
Mov. [123] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/053951-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
28/03/2023 10:26
Mov. [122] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/053945-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2023 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
-
28/03/2023 10:25
Mov. [121] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/053943-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2023 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
-
28/03/2023 10:25
Mov. [120] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/053941-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2023 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
-
27/03/2023 23:16
Mov. [119] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/03/2023 21:12
Mov. [118] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/03/2023 16:24
Mov. [117] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/053250-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2023 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
-
24/03/2023 16:23
Mov. [116] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/053249-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
23/03/2023 19:44
Mov. [115] - Encerrar análise
-
23/03/2023 19:43
Mov. [114] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/03/2023 19:43
Mov. [113] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/03/2023 14:38
Mov. [112] - Mero expediente | Designo audiencia de instrucao e julgamento para o dia 14 de novembro de 2023, as 11h30min, e que esta sera realizada de FORMA PRESENCIAL, no Forum Clovis Bevilaqua. Determino a intimacao das partes. Expedientes necessarios.
-
21/03/2023 14:00
Mov. [111] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/11/2023 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
18/01/2023 12:28
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
23/09/2022 12:59
Mov. [109] - Conclusão
-
07/07/2022 08:40
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/07/2022 21:32
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02210810-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2022 21:12
-
20/05/2022 20:37
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0454/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
-
19/05/2022 01:45
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 16:43
Mov. [104] - Documento Analisado
-
16/05/2022 17:14
Mov. [103] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista que a parte demandada nao apresentou dados necessarios para a realizacao de audiencia por meio de videoconferencia, intime-se a parte autora para, se for de seu conhecimento, fornecer o endereco eletronic
-
16/05/2022 15:41
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
07/03/2022 08:19
Mov. [101] - Conclusão
-
04/03/2022 13:06
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/03/2022 13:05
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
04/03/2022 13:05
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
09/02/2022 14:51
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01868912-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 09/02/2022 14:45
-
02/02/2022 19:02
Mov. [96] - Certidão emitida
-
02/02/2022 19:01
Mov. [95] - Documento
-
02/02/2022 18:58
Mov. [94] - Documento
-
01/02/2022 10:01
Mov. [93] - Certidão emitida
-
01/02/2022 10:01
Mov. [92] - Documento
-
01/02/2022 09:58
Mov. [91] - Documento
-
19/01/2022 14:17
Mov. [90] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/008931-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2022 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
-
19/01/2022 14:14
Mov. [89] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/008930-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2022 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues
-
17/01/2022 14:09
Mov. [88] - Documento Analisado
-
11/01/2022 15:01
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 14:46
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
13/08/2021 21:35
Mov. [85] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
13/08/2021 21:35
Mov. [84] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
13/08/2021 16:01
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02243187-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2021 15:16
-
13/08/2021 15:32
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02243124-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2021 15:00
-
13/08/2021 12:05
Mov. [81] - Certidão emitida
-
13/08/2021 12:05
Mov. [80] - Certidão emitida
-
13/08/2021 12:04
Mov. [79] - Documento Analisado
-
11/08/2021 20:10
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2021 12:22
Mov. [77] - Conclusão
-
27/01/2021 13:19
Mov. [76] - Certidão emitida
-
22/01/2021 18:41
Mov. [75] - Mero expediente | Ante o requerimento da audiencia de instrucao e julgamento formulado pela autora, encaminhem-se os presentes autos a fila respectiva, para inclusao em pauta. Expedientes necessarios.
-
21/01/2021 15:03
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
21/07/2020 23:18
Mov. [73] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/05/2020 08:31
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0305/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2379
-
21/05/2020 13:00
Mov. [71] - Conclusão
-
20/05/2020 15:45
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01224699-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2020 15:20
-
20/05/2020 09:04
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0305/2020 Teor do ato: Informem as partes se tem interesse em produzir provas. Caso nao haja manifestacao, o feito sera sentenciado no estado em que se encontra. Expedientes necessarios. Ad
-
20/05/2020 06:06
Mov. [68] - Certidão emitida
-
06/05/2020 15:39
Mov. [67] - Mero expediente | Informem as partes se tem interesse em produzir provas. Caso nao haja manifestacao, o feito sera sentenciado no estado em que se encontra. Expedientes necessarios.
-
09/10/2019 14:56
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01597309-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2019 14:33
-
27/02/2019 11:50
Mov. [65] - Conclusão
-
16/01/2019 09:25
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
21/11/2018 12:08
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10693690-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2018 11:04
-
14/11/2018 14:15
Mov. [62] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR511951663BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao 48 horas - NCPC Destinatario : Solange Oliveira de Araujo
-
14/11/2018 13:47
Mov. [61] - Certidão emitida
-
14/11/2018 13:47
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/10/2018 07:53
Mov. [59] - Expedição de Carta
-
18/10/2018 16:56
Mov. [58] - Mero expediente | Rh. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c 1 do CPC.
-
18/10/2018 11:39
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
18/10/2018 10:19
Mov. [56] - Conclusão
-
16/10/2018 10:09
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10605393-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2018 09:37
-
05/10/2018 06:42
Mov. [54] - Certidão emitida
-
24/09/2018 17:32
Mov. [53] - Certidão emitida
-
18/09/2018 13:30
Mov. [52] - Mero expediente | Rh. Sobre o parecer do Ministerio Publico de fls. 153, manifeste-se a parte autora. Expedientes Necessarios.
-
14/09/2018 15:12
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
25/06/2018 12:46
Mov. [50] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.18.10348336-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/06/2018 10:11
-
22/06/2018 16:13
Mov. [49] - Certidão emitida
-
21/05/2018 13:24
Mov. [48] - Mero expediente | RhVista ao Ministerio Publico.Expedientes necessarios.
-
11/05/2018 13:25
Mov. [47] - Conclusão
-
11/05/2018 11:04
Mov. [46] - Ofício | N Protocolo: PROT.18.00810302-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 07/05/2018 16:03
-
27/07/2017 08:48
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2017 10:37
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10370039-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 26/07/2017 09:44
-
19/07/2017 10:56
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2017 10:09
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10355174-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2017 09:22
-
13/07/2017 14:10
Mov. [41] - Certidão emitida
-
26/06/2017 15:32
Mov. [40] - Mero expediente | RhProssiga o feito em atendimento ao Parecer Ministerial de fls; retro.Expedientes necessarios
-
23/06/2017 15:42
Mov. [39] - Encerrar análise
-
23/06/2017 15:41
Mov. [38] - Conclusão
-
22/06/2017 20:33
Mov. [37] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.17.10298337-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/06/2017 19:39
-
12/06/2017 12:10
Mov. [36] - Certidão emitida
-
05/06/2017 13:47
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2017 22:06
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10253609-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2017 13:02
-
02/06/2017 00:07
Mov. [33] - Certidão emitida
-
01/06/2017 14:40
Mov. [32] - Mero expediente | RhVista ao Ministerio Publico sobre o pedido de habilitacao.Expedientes necessarios.
-
31/05/2017 14:45
Mov. [31] - Conclusão
-
26/05/2017 13:22
Mov. [30] - Encerrar análise
-
26/05/2017 13:21
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
25/05/2017 17:05
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10237365-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2017 21:34
-
27/01/2017 13:59
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2016 16:15
Mov. [26] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00921185-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 18/11/2016 14:38
-
31/10/2016 09:38
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
29/10/2016 02:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10499480-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2016 11:41
-
29/09/2016 17:48
Mov. [23] - Certidão emitida
-
29/09/2016 11:39
Mov. [22] - Mandado
-
29/09/2016 11:39
Mov. [21] - Mandado
-
29/09/2016 11:39
Mov. [20] - Mandado
-
29/09/2016 11:34
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/09/2016 11:34
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/09/2016 15:14
Mov. [17] - Certidão emitida
-
22/09/2016 13:45
Mov. [16] - Certidão emitida
-
22/09/2016 13:09
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/09/2016 16:40
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/09/2016 11:12
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
05/09/2016 11:12
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
05/09/2016 11:12
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
30/08/2016 11:32
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
30/08/2016 11:32
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
30/08/2016 11:32
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
03/08/2016 15:41
Mov. [7] - Mero expediente | RhDefiro a gratuidade judiciaria;Cite-se os confinantes indicados na exordial;Intime-se a Fazenda (Uniao, Estado e Municipio);Expedientes necessarios.
-
08/07/2016 12:50
Mov. [6] - Processo devolvido do MP
-
08/07/2016 12:50
Mov. [5] - Conclusão
-
08/07/2016 08:54
Mov. [4] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.16.10309091-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/07/2016 18:03
-
24/05/2016 16:50
Mov. [3] - Mero expediente | RhInicialmente ao Ministerio Publico.Expedientes necessarios.
-
19/05/2016 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
19/05/2016 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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