TJCE - 3000653-56.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de NIVALDO FELIX FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de VITORIA BATISTA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152212565
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000653-56.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO PROMOVIDA: VITORIA BATISTA DOS SANTOS e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152212565
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25/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152212565
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25/04/2025 14:19
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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