TJCE - 0200002-42.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156788095
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156788095
-
26/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156788095
-
26/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:59
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151871621
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151871621
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200002-42.2022.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA HENRIQUE MOREIRA Advogado: VALBER LUAN LIMA VALENTE OAB: CE36173 Endereço: RUA JOÃO FRANCISCO RODRIGUES 1565 COMERCIAL, 00, TABULEIRO, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARIA DE FÁTIMA HENRIQUE MOREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduziu a autora, em síntese, desconhecer a contratação do empréstimo consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário, averbado em seu beneficio previdenciário pelo banco requerido devido ao contrato de nº 816997677.
Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, por meio do portal (IDs 149904887 e 149904888), no entanto, a audiência de conciliação restou prejudicada por ausência da parte requerida, conforme ata de ID 149904892, após, mantendo-se inerte, foi decretada a revelia (ID 149904903).
O feito recebeu julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessitou de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença de ID 149904908 julgou procedente os pedidos iniciais e tendo condenado a instituição financeira requerida ao pagamento, a título de ressarcimento pelo dano moral ocasionado ao demandante, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, e correção monetária, devida desde a data do arbitramento, declarar inexistente os débitos efetuados em nome da autora, bem como que cesse os descontos consignados em sua aposentadoria e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados acrescidos de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, devidos desde a data da citação.
Pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença transitada em julgado em 11/08/2023 (ID 149904916).
Pedido de cumprimento de sentença apresentada a planilha de cálculo (IDs 149904918 e 149904917).
Intimada a parte requerida (ID 149904920) para efetuar o pagamento e/ou impugnar, nos termos do art. 523 e 525 do CPC, sob pena de penhora através do Sisbajud, restaram bloqueados os valores após o decurso do prazo sem a impugnação, conforme petição e planilha de cálculo de IDs 149904927 e 149904928.
Pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (ID 149904938).
Após, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ID 149904939), a parte requerida apresentou a preliminar de nulidade de citação e consequente intimação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre-me, afastar a defesa arguida pela parte requerida, ou seja, objetivando a consolidação e a estabilização da fase do cumprimento de sentença.
A executada busca o reconhecimento da nulidade de citação e intimação, com base no art. 239 do CPC, alegando que há evidente erro na identificação da parte executada, o que prejudica o devido processo legal, pois a inicial no processo consta que o requerido é o "Bradesco Financiamentos" e não o "Banco Bradesco Promotora", e que a irregularidade na citação comprometeu a regularidade de todo o procedimento.
A toda evidência, razão não lhe assiste. É cediço que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, seja na qualidade de autor ou réu, em relação ao objeto controvertido na causa (direito material), o que revela sua qualidade de integrar a relação processual.
A legitimação ativa ou passiva, como condição da ação, é aferível em juízo de cognição sumária (em abstrato), de acordo com os fatos ventilados na peça de ingresso, segundo a teoria da asserção.
Isso quer dizer que a concepção da pertinência subjetiva da ação está ligada à relação de direito material.
Desse modo, a inicial deve, convincentemente, narrar uma relação de direito material que invoque, de alguma maneira, a legitimidade das partes, dada a adoção da teoria da asserção pelo Direito Brasileiro.
Precedente do STJ (AgInt no REsp nº 1.785.224/TO, DJe de 31/3/2023).
No tocante à divergência sobre quais dos requeridos estariam legitimadas para a polaridade passiva da ação e serem citados, se "Bradesco Financiamentos" ou "Banco Bradesco Promotora", é possível observar que são empresas componentes do mesmo grupo econômico.
Desse modo, considerando que a relação entre as partes é de consumo e considerando a aplicação, ao caso, da Teoria da Aparência, eis que as instituições financeiras (Bradesco Financiamentos e Banco Bradesco Promotora) pertencem ao mesmo grupo econômico, não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido e a nulidade da citação, de modo que rejeito a preliminar e, consequentemente, reconheço a legitimidade passiva da parte requerida para responder aos termos desta ação e a validade da citação do processo, uma vez que a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. foi cadastrada e lhe foi dirigida a citação e as intimações, de modo que é assente na jurisprudência que a interpretação do art. 3º do CDC se dá extensivamente, para permitir a inclusão de fornecedor aparente no polo passivo da demanda, sobretudo quando há utilização de nome e logotipo de uma das empresas integrantes do grupo por aquela que efetivamente realiza e administra o contrato, dificultando a compreensão do consumidor acerca da responsabilidade de cada uma no tocante ao contrato. À luz da teoria da aparência, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico que aquela que efetivamente celebrou o contrato quando, pelas características deste, é dificultada a compreensão do consumidor acerca da responsabilidade de cada em relação ao contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SEGURADORA .
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO NÃO JUNTADO AOS AUTOS .
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA.
NÃO EXTINÇÃO DO FEITO.
HABILITAÇÃO DEMAIS HERDEIROS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando há a comprovação de que empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, à vista da relação consumerista permitir ao exequente demandar contra qualquer das pessoas que compõem o conglomerado.
Aplicação da teoria da aparência. (…). (TJGO, Apelação Cível 5382379- 88.2021.8.09.0093, Des.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023).
Nestes termos, REJEITO o pedido de reconhecimento de nulidade de citação e intimação feito pela executada, conforme fundamentação acima, sendo cabível o regular prosseguimento da execução.
Por assim, defiro o pedido de expedição de alvará para liberação do valor bloqueado no ID 149904931 em favor da parte autora.
Expeça-se o alvará e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica indicada no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151871621
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151871621
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30/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151871621
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30/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151871621
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30/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2025 17:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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22/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:39
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/03/2025 11:23
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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25/02/2025 15:29
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WJAG.25.01800449-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2025 15:22
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07/02/2025 13:07
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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04/02/2025 11:21
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WJAG.25.01800258-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2025 11:02
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31/01/2025 13:48
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WJAG.25.01800240-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2025 13:01
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24/01/2025 15:15
Mov. [57] - Documento
-
17/06/2024 15:44
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 11:25
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 14:18
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01801069-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 09/04/2024 13:44
-
25/11/2023 08:57
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 21:14
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
23/11/2023 02:26
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 12:09
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 09:42
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 13:21
Mov. [48] - Encerrar análise
-
24/08/2023 18:53
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 01:56
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01803459-7 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 23/08/2023 01:40
-
14/08/2023 11:28
Mov. [45] - Trânsito em julgado
-
22/07/2023 01:34
Mov. [44] - Certidão emitida
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13/07/2023 22:33
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 02:22
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 16:50
Mov. [41] - Certidão emitida
-
11/07/2023 14:56
Mov. [40] - Certidão emitida
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11/07/2023 14:49
Mov. [39] - Informação
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11/07/2023 13:39
Mov. [38] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 13:16
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
17/03/2023 13:15
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
02/02/2023 03:39
Mov. [35] - Certidão emitida
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14/01/2023 11:21
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 21:54
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 16:03
Mov. [32] - Certidão emitida
-
20/10/2022 17:13
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 11:21
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
30/08/2022 10:50
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
30/08/2022 10:48
Mov. [28] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
30/08/2022 10:46
Mov. [27] - Certidão emitida
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30/08/2022 10:46
Mov. [26] - Documento
-
30/08/2022 10:46
Mov. [25] - Documento
-
30/08/2022 10:46
Mov. [24] - Documento
-
30/08/2022 10:44
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
25/08/2022 14:39
Mov. [22] - Certidão emitida
-
20/07/2022 22:12
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
-
19/07/2022 02:39
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2022 00:48
Mov. [19] - Certidão emitida
-
05/07/2022 13:27
Mov. [18] - Certidão emitida
-
05/07/2022 11:45
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
04/07/2022 13:21
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/07/2022 13:08
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 12:51
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 12:49
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2022 Hora 08:30 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
09/06/2022 15:20
Mov. [12] - Mero expediente | R. h. Considerando o teor da certidao de fls. 38, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realizacao de Sessao de Conciliacao e Mediacao presidida por conciliador lotado neste Juizo (art. 334, 1, NCPC).
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08/06/2022 17:35
Mov. [11] - Conclusão
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08/06/2022 17:31
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/03/2022 11:00
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2022 13:40
Mov. [8] - Conclusão
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27/02/2022 13:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJAG.22.01800509-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/02/2022 13:37
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23/02/2022 03:23
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2022 22:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0061/2022 Data da Publicacao: 18/02/2022 Numero do Diario: 2787
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16/02/2022 02:07
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 17:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/01/2022 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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03/01/2022 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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