TJCE - 3000789-56.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000789-56.2022.8.06.0220 REQUERENTE: RSA - FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CHATBOT MAKER TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
O alvará já foi expedido.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:49
Expedição de Alvará.
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12/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:03
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO MAIA DE MORAIS JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000789-56.2022.8.06.0220 AUTOR: RSA - FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CHATBOT MAKER TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
DESPACHO ALTERAR CLASSE PROCESSUAL.
Intime-se a parte AUTORA para que indique, em cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará, à luz da Portaria n.º 557/2020, do TJCE.
Indicados os dados, expeça-se alvará.
Após, à conclusão para julgamento..
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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02/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000789-56.2022.8.06.0220 AUTOR: RSA - FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CHATBOT MAKER TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.710,69.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 07:59
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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03/05/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 02:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:34
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO MAIA DE MORAIS JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 22:43
Conclusos para despacho
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10/04/2023 22:42
Juntada de Certidão
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10/04/2023 20:14
Juntada de Petição de recurso
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000789-56.2022.8.06.0220 AUTOR: RSA - FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CHATBOT MAKER TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A requerida CHATBOT MAKER TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, suscitando a existência de omissão e obscuridade no julgado, alegando, em suma, que há omissão quanto a aplicação do CDC, sendo omissa a decisão ao não apontar a razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, aduz que há duas omissões, a primeira com relação a não indicação de ofensa à honra objetiva da autora/embargada, que se trata de pessoa jurídica e a segunda alusiva ao fato de a embargante haver disponibilizado dois números para a embargada manter contato com seus clientes, o que não teria sido considerado na sentença.
No mais, aduz que há obscuridade no julgamento, quanto a concessão da gratuidade da justiça a parte autora, pleiteando a anulação da sentença, para que a promovente seja intimada para comprovar a hipossuficiência.
Por derradeiro, requer o acolhimento dos aclaratórios.
Em contrarrazões, a parte embargada sustentou que é admitida a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, quando há a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a sua existência.
Aduziu, ainda, que em momento algum foi omissa a sentença, fundamentando perfeitamente a razão pela qual este caso deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
Por fim, assevera que a Sentença deixa bem claro quais foram os prejuízos sofridos pela Empresa ante a falha na prestação de serviço do Embargante e que resta indiferente o fato de que a embargante disponibilizou outro número de telefone, pois, os clientes continuavam mandando mensagens ao número inutilizado que era de gerência da Auto Escola por 10 anos.
Ao final, pleiteia a aplicação de multa ao embargante, bem como o julgamento de improvimento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Merecem acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante, mas somente em parte.
Com relação a omissão referente a aplicação do CDC, os aclaratórios serão acolhidos com efeito integrativo, para tratar do tema supra, mas sem modificar o entendimento esposado na sentença vergastada.
Nesse prisma, registre-se que a relação material trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Ainda que a autora não figure como destinatária final do produto, deve-se adotar, em caso, a teoria finalista mitigada, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual deve ser reconhecida a relação de consumo, diante da vulnerabilidade daquele de adquire produtos ou serviços, ainda que não represente o consumidor final destes. É o caso dos autos.
No tocante aos danos morais, infere-se do relatório encimado, que as argumentações da embargante demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgado, entretanto, percebe-se sem dificuldades, a inexistência das hipóteses do art. 1.022, I e II, do NCPC, não merecendo acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Não houve nenhum desacerto na fundamentação da decisão vergastada, pois foram analisados as consequências da falha na prestação do serviço para a condenação em danos morais. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente.
Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional, notadamente, o fato de ter disponibilizado dois números telefônicos para utilização da empresa autora/embargada.
Ao que parece, a embargante tenta rediscutir a matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional a ela favorável, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Por derradeiro, com relação ao pedido de gratuidade da justiça, este foi considerado prejudicado em sede de sentença, de modo que não há sentido a anulação da sentença para que a autora/embargada comprove a sua hipossuficiência, já que decidido que tal análise só seria realizada em caso de interposição de Recurso Inominado, devendo ser afastado nesse sentido, o pleito de existência de obscuridade.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para acolher os embargos declaratórios ora opostos, somente para sanar a omissão quanto a razão da aplicabilidade do CDC, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/01/2023 14:12
Decorrido prazo de RSA - FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:12
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA TRINDADE em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CHATBOT MAKER TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:35
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO MAIA DE MORAIS JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 00:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:26
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 18:08
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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20/08/2022 02:02
Decorrido prazo de CHATBOT MAKER TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:10
Decorrido prazo de RSA - FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS LTDA em 11/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 06:34
Conclusos para decisão
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22/07/2022 19:18
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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