TJCE - 3001557-10.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153569862
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001557-10.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: AUTOR: EDUARDO NARCIZIO ARVELINO DE ANDRADE Parte Promovida: REU: JOSE ERMESON OLIVEIRA LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Eduardo Narcizio Arvelino de Andrade em face de José Ermeson de Oliveira Lima.
A Parte Autora requereu a desistência da ação (id 153500171).
Sobreveio decisão determinando o declínio de competência nos autos (153389085), embora a parte autora tenha expressamente se manifestado pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
De início, torno sem efeito a decisão de id 153389085 e passo a verificar o pedido de id 153500171. O Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde protocole aludido pedido antes do oferecimento da contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do Réu.
Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pela Parte Autora antes mesmo do recebimento da inicial, ou seja, antes da citação para apresentação de contestação pela Parte Promovida.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VIII", do Código de Processo Civil de 2015.
P.
R.
I.
C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte Autora e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Juazeiro do Norte, Ceará, 7 de maio de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153569862
-
09/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153569862
-
08/05/2025 12:06
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:11
Declarada incompetência
-
07/05/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
03/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001036-79.2024.8.06.0054
Maria da Conceicao Dias Fabricio de Sous...
Banco Bradesco SA
Advogado: Rafael Arrais Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 09:19
Processo nº 3000147-64.2025.8.06.0160
Jose Wellington Cordeiro Lima
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 20:12
Processo nº 0203813-56.2024.8.06.0167
Joao Batista Ferreira Gomes
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 11:43
Processo nº 0162561-62.2019.8.06.0001
Jose Osmar de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2019 10:07
Processo nº 3000820-77.2025.8.06.0121
Maria Osmarina Carneiro Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Leoncio Cordeiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 14:14